Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) (Vigência)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
(Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

Explicação

Esse trecho diz que, nos municípios brasileiros com mais de 8 milhões de habitantes, a Câmara de Vereadores só pode gastar até 3,5% do total das receitas arrecadadas no ano anterior. Esse limite inclui todos os gastos do Legislativo municipal, como salários dos vereadores e despesas com funcionários aposentados e pensionistas. O objetivo é controlar e limitar os gastos do poder legislativo municipal nessas cidades grandes. Assim, evita-se que a Câmara use uma parte muito grande do dinheiro público.
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