Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)(Vigência)
Esse trecho diz que, nos municípios brasileiros com mais de 8 milhões de habitantes, a Câmara de Vereadores só pode gastar até 3,5% do total das receitas arrecadadas no ano anterior. Esse limite inclui todos os gastos do Legislativo municipal, como salários dos vereadores e despesas com funcionários aposentados e pensionistas. O objetivo é controlar e limitar os gastos do poder legislativo municipal nessas cidades grandes. Assim, evita-se que a Câmara use uma parte muito grande do dinheiro público.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, nos municípios brasileiros com mais de 8 milhões de habitantes, a Câmara de Vereadores só pode gastar até 3,5% do total das receitas arrecadadas no ano anterior. Esse limite inclui todos os gastos do Legislativo municipal, como salários dos vereadores e despesas com funcionários aposentados e pensionistas. O objetivo é controlar e limitar os gastos do poder legislativo municipal nessas cidades grandes. Assim, evita-se que a Câmara use uma parte muito grande do dinheiro público.
Perguntas
O que está incluído nos gastos do Poder Legislativo Municipal mencionados nesse limite de 3,5%?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Esse limite de 3,5% serve para controlar quanto dinheiro a Câmara de Vereadores pode gastar. Dentro desse valor, entram todos os tipos de despesas do Legislativo municipal, como o salário dos vereadores, o pagamento de funcionários aposentados e pensionistas, além de outros gastos que a Câmara tenha para funcionar. Ou seja, tudo o que a Câmara gasta está incluído nesse limite.
O limite de 3,5% se refere ao máximo que a Câmara de Vereadores pode gastar em relação ao dinheiro arrecadado pelo município no ano anterior. Esse valor engloba todos os custos do Poder Legislativo municipal. Isso inclui os salários dos vereadores (chamados de subsídios), os pagamentos feitos a funcionários que já se aposentaram ou recebem pensão, e também outros gastos necessários para o funcionamento da Câmara, como contas de luz, água, materiais de escritório, entre outros. Assim, todo tipo de despesa da Câmara entra nesse cálculo, para garantir que ela não gaste mais do que o permitido.
Nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, o limite de 3,5% abrange o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluindo os subsídios dos vereadores, os gastos com pessoal ativo, inativo e pensionistas, bem como quaisquer outras despesas relacionadas ao funcionamento do Legislativo municipal. O cálculo deve considerar a receita tributária e as transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme os arts. 153, § 5º, 158 e 159 da CF/88.
Consoante o disposto no art. 29-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o teto de 3,5% do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais, atinente a Municípios com população superior a 8.000.001 habitantes, compreende, in totum, a totalidade das despesas do Poder Legislativo Municipal, aí incluídos, ex vi legis, os subsídios dos vereadores, os dispêndios com pessoal ativo, inativo e pensionistas, bem como quaisquer outras rubricas orçamentárias afetas ao regular funcionamento da edilidade legislativa, não se admitindo exclusões ou deduções à margem do texto constitucional.
Por que o limite é calculado com base na receita do ano anterior?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
O limite é calculado com base na receita do ano anterior porque assim é possível saber exatamente quanto dinheiro entrou nos cofres do município. Usar o ano anterior evita erros, já que os valores já estão fechados e não mudam mais. Isso ajuda a controlar melhor os gastos e impede que a Câmara use mais dinheiro do que deveria.
O cálculo do limite com base na receita do ano anterior serve para dar mais segurança e previsibilidade ao orçamento. Se usássemos a receita do próprio ano, seria difícil saber o valor exato, pois ele ainda estaria sendo arrecadado. Com os dados do ano anterior, já temos certeza de quanto dinheiro entrou no município, evitando estimativas erradas e facilitando o controle dos gastos públicos. Assim, a Câmara de Vereadores só pode gastar uma parte do dinheiro que realmente foi arrecadado, evitando exageros e protegendo o orçamento municipal.
O limite é fixado com base na receita efetivamente realizada no exercício anterior para garantir segurança jurídica e previsibilidade orçamentária. A utilização da receita do ano anterior evita a adoção de estimativas, que poderiam ser superestimadas ou subestimadas, comprometendo o equilíbrio fiscal. O parâmetro do exercício anterior assegura que o cálculo do limite de despesas do Legislativo municipal seja feito sobre dados concretos e definitivos, em conformidade com os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal.
A ratio legis de se adotar como base de cálculo a receita efetivamente realizada no exercício pretérito reside na necessidade de conferir maior segurança jurídica e acurácia ao quantum destinado ao custeio das despesas do Poder Legislativo municipal. Tal escolha obsta a utilização de projeções ou estimativas incertas, que poderiam ensejar desequilíbrios orçamentários e afronta aos princípios da eficiência, moralidade e responsabilidade fiscal, consagrados no ordenamento pátrio. Destarte, ao se valer de dados pretéritos e consolidados, resguarda-se a lisura e a transparência na gestão da res publica.
O que acontece se a Câmara de Vereadores ultrapassar esse percentual de gastos?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Se a Câmara de Vereadores gastar mais do que esse limite, ela está desrespeitando a lei. Isso pode trazer problemas para a Câmara e para quem autorizou esses gastos, como punições e a obrigação de devolver o dinheiro usado a mais.
Quando a Câmara de Vereadores ultrapassa o limite de gastos estabelecido pela Constituição, ela comete uma irregularidade. Isso pode levar a consequências sérias, como a rejeição das contas pelo Tribunal de Contas e a responsabilização dos vereadores e do presidente da Câmara. Eles podem ser obrigados a devolver o dinheiro gasto além do permitido e até ficar proibidos de exercer cargos públicos por um tempo. O objetivo dessas punições é garantir que o dinheiro público seja usado de forma responsável.
A extrapolação do limite constitucional de despesas pelo Poder Legislativo Municipal, previsto no art. 29-A da CF/88, configura irregularidade grave. Tal conduta pode ensejar a rejeição das contas anuais pelo Tribunal de Contas competente, responsabilização pessoal do presidente da Câmara e dos ordenadores de despesa, aplicação de sanções administrativas, civis e até penais, além da obrigação de ressarcimento ao erário do valor excedente.
Exsurge, do descumprimento do preceito insculpido no art. 29-A da Constituição Federal, notadamente quanto à extrapolação do teto de 3,5% das receitas municipais pelo Legislativo local, a configuração de infração administrativa de natureza grave, passível de ensejar a rejeição das contas pelo órgão de controle externo, a imputação de débito aos responsáveis, bem como a incidência de sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e demais diplomas correlatos, podendo, ainda, acarretar inelegibilidade nos termos da Lei Complementar nº 64/1990, ex vi legis.
Por que municípios com mais de 8 milhões de habitantes têm um percentual específico?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Municípios muito grandes, com mais de 8 milhões de pessoas, têm mais dinheiro entrando nos cofres públicos. Se usassem um percentual maior para gastar com a Câmara dos Vereadores, sobraria menos dinheiro para saúde, educação e outros serviços importantes. Por isso, a lei coloca um limite menor (3,5%) para esses municípios, para garantir que mais dinheiro seja usado para o bem de toda a população.
A razão para os municípios com mais de 8 milhões de habitantes terem um percentual específico e menor é porque, quanto maior a população, maior costuma ser a arrecadação de dinheiro público. Se aplicássemos um percentual alto, o valor absoluto destinado ao Legislativo seria muito grande, talvez desproporcional às necessidades reais da Câmara de Vereadores. Assim, a Constituição coloca um limite menor (3,5%) para garantir que o Legislativo não gaste demais e sobre mais recursos para outras áreas essenciais, como saúde, educação e infraestrutura. É uma forma de equilibrar os gastos públicos e evitar desperdícios.
O percentual de 3,5% para municípios com população superior a 8.000.001 habitantes visa limitar o dispêndio do Poder Legislativo municipal em cidades de grande porte, cuja receita tributária e transferências constitucionais são significativamente elevadas. A fixação de um percentual menor busca evitar a destinação de valores excessivos ao Legislativo, assegurando a racionalidade e proporcionalidade na alocação dos recursos públicos, em consonância com os princípios da eficiência e economicidade previstos na Constituição Federal.
A ratio legis subjacente à estipulação de um percentual específico de 3,5% para Municípios cuja população ultrapasse a cifra de 8.000.001 habitantes reside na necessidade de contenção e racionalização dos gastos do Poder Legislativo municipal, mormente em entes federativos de vultosa arrecadação. Exsurge, assim, a preocupação do constituinte originário em obstar a destinação desarrazoada de recursos ao Legislativo, em prestígio aos princípios da moralidade, razoabilidade e economicidade, de modo a resguardar o erário e assegurar a destinação prioritária dos recursos públicos às demandas sociais prementes, em consonância com o escopo maior da Administração Pública e o interesse coletivo.