Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) (Vigência)
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
(Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

Explicação

Esse trecho diz que, em cidades com população entre 3.000.001 e 8.000.000 de habitantes, o total de gastos do Poder Legislativo Municipal (como a Câmara de Vereadores) não pode passar de 4% do dinheiro arrecadado no ano anterior. Esse limite inclui salários dos vereadores e outros custos com pessoal. O objetivo é controlar os gastos públicos dessas câmaras municipais. Assim, evita-se que o Legislativo gaste mais do que o permitido por lei.
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