Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)(Vigência)
Esse trecho diz que, em cidades com população entre 3.000.001 e 8.000.000 de habitantes, o total de gastos do Poder Legislativo Municipal (como a Câmara de Vereadores) não pode passar de 4% do dinheiro arrecadado no ano anterior. Esse limite inclui salários dos vereadores e outros custos com pessoal. O objetivo é controlar os gastos públicos dessas câmaras municipais. Assim, evita-se que o Legislativo gaste mais do que o permitido por lei.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, em cidades com população entre 3.000.001 e 8.000.000 de habitantes, o total de gastos do Poder Legislativo Municipal (como a Câmara de Vereadores) não pode passar de 4% do dinheiro arrecadado no ano anterior. Esse limite inclui salários dos vereadores e outros custos com pessoal. O objetivo é controlar os gastos públicos dessas câmaras municipais. Assim, evita-se que o Legislativo gaste mais do que o permitido por lei.
Perguntas
O que está incluído nos gastos do Poder Legislativo Municipal mencionados nesse limite de 4%?
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O limite de 4% inclui todo o dinheiro que a Câmara de Vereadores pode gastar em um ano. Isso engloba o salário dos vereadores, o pagamento de aposentados e pensionistas ligados à Câmara, além de outros gastos com funcionários. Ou seja, tudo o que for gasto para manter a Câmara funcionando entra nessa conta.
Esse limite de 4% serve para controlar quanto a Câmara Municipal pode gastar em relação ao dinheiro arrecadado pelo município no ano anterior. Dentro desse limite, estão incluídos os salários dos vereadores, os pagamentos para funcionários que já se aposentaram ou recebem pensão, e todos os outros custos com pessoal da Câmara. Por exemplo, se a Câmara tem funcionários ativos, aposentados ou pensionistas, todos esses pagamentos contam para o cálculo desse limite. Assim, o objetivo é evitar que a Câmara gaste demais com sua própria estrutura.
O limite de 4% previsto no art. 29-A da CF/88 refere-se ao total da despesa do Poder Legislativo Municipal, abrangendo os subsídios dos vereadores, despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas vinculados ao Legislativo, bem como quaisquer outros gastos de custeio e manutenção administrativa da respectiva Câmara Municipal, incluídos contratos, serviços e encargos sociais, desde que relacionados ao funcionamento do órgão.
O quantum máximo de 4% do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais, ex vi do art. 29-A da Constituição Federal, compreende, in totum, as despesas do Poder Legislativo Municipal, aí inseridos os subsídios dos edis, os dispêndios concernentes a pessoal inativo e pensionistas, bem como toda sorte de encargos inerentes ao custeio e à manutenção da edilidade legislativa, consoante o desiderato de contenção do erário e observância do princípio da razoabilidade na gestão da res publica.
Por que a lei define percentuais diferentes para cidades de tamanhos diferentes?
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A lei coloca percentuais diferentes porque cidades maiores têm mais dinheiro e mais despesas, enquanto cidades menores têm menos. Se todas tivessem o mesmo limite, poderia faltar dinheiro para cidades pequenas ou sobrar para cidades grandes. Assim, cada cidade pode gastar de acordo com seu tamanho, evitando exageros e ajudando a controlar melhor o dinheiro público.
A razão para a lei definir percentuais diferentes é que cidades de tamanhos diferentes têm necessidades e capacidades financeiras distintas. Por exemplo, uma cidade pequena arrecada menos dinheiro e tem uma estrutura administrativa menor, então não faz sentido permitir que ela gaste tanto quanto uma cidade grande. Já cidades maiores têm mais recursos, mas também mais demandas e custos. Ao ajustar o percentual de acordo com a população, a lei busca equilibrar o quanto cada Câmara Municipal pode gastar, tornando o uso do dinheiro público mais justo e eficiente. É como dar mesadas diferentes para filhos de idades diferentes: cada um recebe o que é adequado para sua realidade.
A fixação de percentuais diferenciados para os limites de despesas do Poder Legislativo Municipal, conforme a faixa populacional, visa adequar a capacidade de gasto das Câmaras Municipais à realidade orçamentária e administrativa de cada Município. Tal medida busca assegurar proporcionalidade e razoabilidade na destinação dos recursos públicos, evitando tanto a insuficiência quanto o excesso de dotações orçamentárias, em consonância com os princípios da eficiência, economicidade e moralidade administrativa previstos na Constituição.
A ratio legis da estipulação de percentuais escalonados, consoante a densidade demográfica dos entes municipais, reside na necessidade de harmonização entre a capacidade contributiva do erário local e a complexidade estrutural do Poder Legislativo respectivo. Destarte, a Constituição, ao estabelecer tetos diferenciados para a despesa legislativa, visa resguardar a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando, ex vi dos princípios da administração pública, a inépcia de recursos em Municípios de menor porte e o supérfluo dispêndio em Municípios de maior vulto populacional, em estrita observância aos cânones da economicidade e da moralidade administrativa.
O que acontece se o Legislativo Municipal ultrapassar esse limite de 4%?
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Se a Câmara de Vereadores gastar mais do que esses 4% permitidos, ela está desrespeitando a lei. Isso pode trazer problemas: o Tribunal de Contas pode reprovar as contas da Câmara, os responsáveis podem ter que devolver o dinheiro gasto a mais e podem até ser punidos, como ficarem proibidos de se candidatar a cargos públicos no futuro.
Quando o Legislativo Municipal ultrapassa o limite de 4% dos gastos, ele está cometendo uma irregularidade. Isso significa que gastou mais do que a lei permite. Nesses casos, o Tribunal de Contas do Estado ou do Município vai analisar as contas da Câmara e, se identificar esse excesso, pode rejeitar essas contas. Os vereadores e responsáveis pela administração podem ser obrigados a devolver o dinheiro gasto a mais, além de poderem sofrer outras sanções, como multas e até ficarem inelegíveis para futuras eleições. Tudo isso serve para garantir que o dinheiro público seja usado com responsabilidade.
O descumprimento do limite de 4% estabelecido pelo art. 29-A, inciso V, da CF/88 configura irregularidade fiscal. Tal extrapolação enseja a rejeição das contas pelo Tribunal de Contas competente, responsabilização dos ordenadores de despesa, imposição de multa, obrigação de ressarcimento ao erário e possível inelegibilidade dos responsáveis, nos termos da Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, inciso I, alínea "g". O excesso de despesa caracteriza afronta ao princípio da legalidade e à responsabilidade fiscal.
Ultrapassado o limite constitucional de 4% (quatro por cento) preconizado no art. 29-A, inciso V, da Carta Magna, consubstancia-se manifesta ofensa ao ordenamento jurídico pátrio, máxime aos princípios da legalidade, moralidade e responsabilidade fiscal. Tal exorbitação enseja a rejeição das contas pelo órgão de controle externo, com fulcro no art. 71, II, da Constituição, podendo acarretar, ainda, imputação de débito aos gestores, aplicação de sanções pecuniárias e, nos termos da Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, I, "g", a declaração de inelegibilidade dos responsáveis pelo ilícito, ex vi legis.
O que são receitas tributárias e transferências previstas na Constituição?
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Receitas tributárias são os impostos e taxas que a cidade arrecada, ou seja, o dinheiro que as pessoas e empresas pagam ao município. Já as transferências previstas na Constituição são valores que o governo federal ou estadual repassa para a cidade, como uma "ajuda" obrigatória, de acordo com regras da própria Constituição. Ou seja, é o dinheiro que a cidade recebe tanto dos seus próprios impostos quanto do que vem de outros governos.
Receitas tributárias são todos os valores que o município arrecada diretamente, principalmente através de impostos, taxas e contribuições. Por exemplo, quando você paga o IPTU ou ISS, esse dinheiro vai para a receita tributária do município. Já as transferências previstas na Constituição são recursos que o município recebe de outros entes federativos, como o Estado ou a União. Essas transferências são obrigatórias e estão detalhadas na Constituição, como o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ou parcelas de outros impostos federais e estaduais. Assim, o município soma o que arrecada diretamente com o que recebe de fora para calcular esse limite de gastos.
Receitas tributárias correspondem aos valores arrecadados pelo município por meio de tributos de sua competência, tais como impostos, taxas e contribuições de melhoria. As transferências previstas na Constituição referem-se aos recursos financeiros repassados ao município pela União e pelo Estado, conforme disposto no § 5º do art. 153, e nos arts. 158 e 159 da CF/88, incluindo, entre outros, o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cota-parte do ICMS e do IPVA. O somatório dessas receitas serve de base de cálculo para a fixação do limite de despesas do Poder Legislativo Municipal, conforme o art. 29-A da CF/88.
As receitas tributárias, in casu, consubstanciam-se nos ingressos pecuniários provenientes da exação de tributos de titularidade municipal, abarcando impostos, taxas e contribuições de melhoria, ex vi do art. 145 da Constituição Federal. Já as transferências constitucionais, ad litteram, são aquelas previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Carta Magna, consistindo em repasses compulsórios oriundos da União e dos Estados, a exemplo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e das quotas-partes do ICMS, IPVA e ITR, cuja destinação aos entes municipais é vinculada e inderrogável, compondo, em conjunto com as receitas tributárias próprias, a base de cálculo para os limites de despesa do Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Lex Fundamentalis.