Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)(Vigência)
Esse trecho diz que, em cidades com população entre 500.001 e 3.000.000 de habitantes, a Câmara de Vereadores só pode gastar até 4,5% da receita do município do ano anterior. Esse limite inclui salários de vereadores, funcionários e aposentados do Legislativo municipal. O objetivo é controlar os gastos públicos e evitar excessos. O cálculo é feito com base no dinheiro que realmente entrou nos cofres do município no ano anterior.
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Explicação
Esse trecho diz que, em cidades com população entre 500.001 e 3.000.000 de habitantes, a Câmara de Vereadores só pode gastar até 4,5% da receita do município do ano anterior. Esse limite inclui salários de vereadores, funcionários e aposentados do Legislativo municipal. O objetivo é controlar os gastos públicos e evitar excessos. O cálculo é feito com base no dinheiro que realmente entrou nos cofres do município no ano anterior.
Perguntas
O que está incluído nos gastos do Poder Legislativo Municipal para esse limite de 4,5%?
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O limite de 4,5% serve para controlar quanto a Câmara de Vereadores pode gastar em cidades médias e grandes. Dentro desse valor, entram todos os salários dos vereadores, dos funcionários da Câmara e dos aposentados ligados a ela. Ou seja, tudo que for gasto com pessoas que trabalham ou já trabalharam para a Câmara está incluído nesse limite.
O artigo 29-A da Constituição determina que a Câmara de Vereadores não pode gastar mais do que 4,5% da receita do município (em cidades com população entre 500.001 e 3.000.000 de habitantes). Esse limite inclui todas as despesas do Legislativo municipal, como: salários dos vereadores, salários dos funcionários da Câmara, pagamentos para aposentados e pensionistas ligados ao Legislativo, além de outros gastos administrativos. Por exemplo, se a Câmara tem funcionários contratados ou pessoas que já se aposentaram e continuam recebendo, tudo isso entra nessa conta. O objetivo é evitar que a Câmara gaste mais do que deveria.
Nos termos do art. 29-A da CF/88, o limite de 4,5% refere-se ao total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluindo os subsídios dos vereadores, as despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas vinculados ao Legislativo municipal. Abrange, portanto, todos os gastos com remuneração, encargos sociais e previdenciários, bem como quaisquer outras despesas de pessoal do órgão legislativo, devendo ser apurados sobre a receita tributária e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior.
Consoante preceitua o art. 29-A da Constituição da República Federativa do Brasil, o limite de 4,5% do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais, atinente aos Municípios cuja população se situe entre quinhentos mil e um e três milhões de habitantes, abarca, in totum, as despesas do Poder Legislativo Municipal, compreendendo, ex vi legis, os subsídios dos edis, bem como os dispêndios concernentes ao pessoal ativo, inativo e pensionistas a ele vinculados. Tal limitação visa resguardar o equilíbrio fiscal e a moralidade administrativa, restringindo o quantum dispendido pela edilidade no âmbito do Parlamento municipal.
Por que o limite é calculado com base na receita do ano anterior e não do ano atual?
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O limite é calculado com base no dinheiro que entrou no ano passado porque esse valor já é conhecido e certo. Se usassem o valor do ano atual, seria só uma previsão, que pode mudar. Assim, usando o valor do ano anterior, fica mais fácil controlar os gastos e evitar problemas.
O cálculo do limite com base na receita do ano anterior acontece porque, ao início do ano, ainda não se sabe exatamente quanto dinheiro o município vai arrecadar no ano atual - só existem estimativas. Ao usar o valor do ano passado, que já está fechado e confirmado, evita-se o risco de gastar mais do que realmente se tem. Isso traz mais segurança e transparência para o controle dos gastos públicos, pois todos sabem exatamente qual é o valor usado como referência.
O limite é apurado com base na receita efetivamente realizada no exercício anterior porque tal critério proporciona maior segurança jurídica e previsibilidade orçamentária. A receita do exercício em curso é apenas estimada, podendo sofrer variações ao longo do ano, o que dificultaria o controle do limite de despesa. A utilização do exercício anterior, já consolidado, permite aferição precisa e evita extrapolação dos limites constitucionais.
A ratio legis de se utilizar, para fins de apuração do limite de despesa do Poder Legislativo Municipal, o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizado no exercício pretérito reside na necessidade de conferir maior estabilidade e segurança jurídica à gestão fiscal. In casu, a adoção do exercício anterior, já devidamente encerrado e apurado, obsta eventuais distorções decorrentes de estimativas supervenientes ou de receitas extraordinárias, resguardando, destarte, a observância dos princípios da legalidade, da transparência e do equilíbrio orçamentário, em consonância com os ditames da Lex Fundamentalis.
O que acontece se a Câmara de Vereadores ultrapassar esse percentual de gastos?
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Se a Câmara de Vereadores gastar mais do que esse limite, ela está descumprindo a lei. Isso pode trazer problemas, como punições para os responsáveis, ter que devolver dinheiro e até ficar proibida de receber alguns recursos. É uma forma de garantir que o dinheiro público não seja usado de forma errada.
Quando a Câmara de Vereadores ultrapassa o limite de gastos estabelecido pela Constituição, isso configura uma ilegalidade. Os responsáveis podem ser punidos de várias formas: o Tribunal de Contas pode rejeitar as contas da Câmara, os vereadores e o presidente da Câmara podem ser obrigados a devolver o dinheiro gasto a mais e podem até ficar impedidos de receber transferências do governo. Além disso, pode haver responsabilização por improbidade administrativa, que é quando um agente público age contra as regras do bom uso do dinheiro público. O objetivo dessas punições é garantir que o dinheiro do município seja usado com responsabilidade.
A extrapolação do limite de 4,5% estabelecido no art. 29-A da CF/88 pelo Poder Legislativo Municipal caracteriza irregularidade de natureza grave. As consequências incluem a rejeição das contas pelo Tribunal de Contas, responsabilização pessoal do presidente da Câmara e demais ordenadores de despesa, imposição de obrigação de ressarcimento ao erário, aplicação de sanções administrativas e eventual caracterização de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992. Ademais, o Município pode ficar impedido de receber transferências voluntárias, conforme art. 29-A, §2º, da CF/88.
In casu, a superação do limite percentual de 4,5% preconizado pelo art. 29-A, inciso IV, da Constituição da República, consubstancia manifesta afronta ao ordenamento jurídico pátrio, notadamente ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa. Tal exorbitação enseja a rejeição das contas pelo órgão de controle externo, a imputação de débito aos gestores pro tempore, a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), bem como a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, ex vi do §2º do art. 29-A da Carta Magna. Ressalte-se, ainda, que tal conduta pode ensejar responsabilização civil, administrativa e, eventualmente, penal dos agentes envolvidos.
Como é feita a contagem da população para definir em qual faixa percentual o município se encaixa?
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A contagem da população do município é feita usando dados oficiais, normalmente do IBGE, que é o órgão que faz o censo no Brasil. Eles contam quantas pessoas moram em cada cidade. O número que aparece nesses dados é o que define em qual faixa de percentual o município vai se encaixar para calcular o limite de gastos da Câmara de Vereadores.
Para saber em qual faixa percentual de limite de gastos a Câmara de Vereadores do município se encaixa, é preciso saber quantas pessoas moram ali. Essa informação é obtida a partir de dados oficiais, geralmente fornecidos pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), que faz o censo populacional. O número de habitantes divulgado pelo IBGE serve como referência para o cálculo. Por exemplo, se o IBGE diz que a cidade tem 600 mil habitantes, ela se enquadra na faixa entre 500.001 e 3.000.000, então o limite de gastos será de 4,5% da receita do ano anterior.
A definição da faixa percentual de aplicação dos limites de despesa do Poder Legislativo Municipal, conforme o art. 29-A da CF/88, é realizada com base na população municipal apurada por órgão oficial, normalmente o IBGE, por meio de censo demográfico ou estimativas populacionais. O número de habitantes considerado é o divulgado oficialmente no exercício de referência, sendo este parâmetro vinculante para a fixação do percentual correspondente ao município, nos termos do inciso IV do referido artigo.
A aferição do quantum populacional, para fins de subsunção do município à respectiva faixa percentual prevista no art. 29-A, inciso IV, da Carta Magna, opera-se mediante os dados demográficos oficialmente publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), órgão de notória competência para tal mister. Exsurge, destarte, que a mensuração do contingente populacional, seja por censo decenal, seja por estimativas interpostas, constitui elemento objetivo e vinculativo à delimitação do teto de dispêndio do Legislativo municipal, ex vi legis, não se admitindo critérios discricionários ou fontes alternativas àquelas reconhecidas pelo ordenamento jurídico pátrio.