Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) (Vigência)
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
(Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

Explicação

Esse trecho diz que, em cidades com população entre 500.001 e 3.000.000 de habitantes, a Câmara de Vereadores só pode gastar até 4,5% da receita do município do ano anterior. Esse limite inclui salários de vereadores, funcionários e aposentados do Legislativo municipal. O objetivo é controlar os gastos públicos e evitar excessos. O cálculo é feito com base no dinheiro que realmente entrou nos cofres do município no ano anterior.
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