Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) (Vigência)
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
(Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

Explicação

Esse trecho diz que, em cidades com população entre 300.001 e 500.000 habitantes, a Câmara de Vereadores só pode gastar até 5% da soma das receitas de impostos e transferências recebidas no ano anterior. Esse limite inclui todos os gastos do Legislativo, como salários de vereadores e funcionários, aposentadorias e pensões. O objetivo é controlar e limitar os gastos públicos do Legislativo municipal. Assim, evita-se que a Câmara gaste mais do que o permitido por lei.
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