Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)(Vigência)
Esse trecho diz que, em cidades com população entre 300.001 e 500.000 habitantes, a Câmara de Vereadores só pode gastar até 5% da soma das receitas de impostos e transferências recebidas no ano anterior. Esse limite inclui todos os gastos do Legislativo, como salários de vereadores e funcionários, aposentadorias e pensões. O objetivo é controlar e limitar os gastos públicos do Legislativo municipal. Assim, evita-se que a Câmara gaste mais do que o permitido por lei.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, em cidades com população entre 300.001 e 500.000 habitantes, a Câmara de Vereadores só pode gastar até 5% da soma das receitas de impostos e transferências recebidas no ano anterior. Esse limite inclui todos os gastos do Legislativo, como salários de vereadores e funcionários, aposentadorias e pensões. O objetivo é controlar e limitar os gastos públicos do Legislativo municipal. Assim, evita-se que a Câmara gaste mais do que o permitido por lei.
Perguntas
O que está incluído nos gastos do Poder Legislativo Municipal mencionados nesse limite?
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Os gastos do Poder Legislativo Municipal que entram nesse limite são todos os tipos de despesas que a Câmara de Vereadores faz. Isso inclui o dinheiro pago aos vereadores, aos funcionários, aposentadorias, pensões e qualquer outro gasto para manter a Câmara funcionando. Tudo isso junto não pode passar do limite de 5% do dinheiro que a cidade arrecadou com impostos e recebeu de repasses no ano anterior.
O limite de gastos do Poder Legislativo Municipal, conforme o artigo citado, engloba todas as despesas feitas pela Câmara de Vereadores. Isso inclui os salários dos vereadores (chamados de subsídios), o pagamento dos funcionários ativos, bem como os valores pagos para aposentados e pensionistas ligados à Câmara. Além disso, entram nesse cálculo quaisquer outras despesas necessárias para o funcionamento do Legislativo municipal, como contas de luz, água, materiais de escritório, entre outros. O objetivo é garantir que a Câmara não gaste mais do que uma fração específica da receita do município, promovendo responsabilidade com o dinheiro público.
Nos termos do art. 29-A da CF/88, o limite de despesa do Poder Legislativo Municipal compreende a totalidade dos gastos do órgão, incluindo subsídios dos vereadores, despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, bem como demais despesas correntes e de capital necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal. O cálculo deve considerar o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior, observando-se o percentual fixado para a respectiva faixa populacional.
Consoante o disposto no art. 29-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o cômputo do limite de despesa do Poder Legislativo Municipal abrange, in totum, os subsídios dos edis, as despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, bem como quaisquer outras obrigações pecuniárias atinentes ao regular funcionamento da edilidade legislativa, sejam elas de natureza corrente ou de capital. Tal limitação incide sobre o quantum arrecadado a título de receita tributária e transferências constitucionais, nos termos do § 5º do art. 153 e dos arts. 158 e 159 da Carta Magna, efetivamente percebidas no exercício pretérito, ex vi do preceito constitucional supracitado.
Por que existe um limite percentual específico para cidades desse porte?
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Esse limite existe para evitar que as Câmaras de Vereadores gastem demais. Assim, elas não podem usar muito dinheiro da cidade só com seus próprios salários e despesas. O limite ajuda a garantir que sobre dinheiro para outras coisas importantes, como saúde e educação.
O limite percentual serve para controlar quanto do dinheiro arrecadado pela cidade pode ser gasto pela Câmara de Vereadores. Isso é importante porque, sem um teto, o Legislativo poderia gastar valores exagerados, prejudicando outras áreas essenciais, como saúde, educação e infraestrutura. O percentual varia conforme o tamanho da cidade, pois cidades maiores têm mais receitas e necessidades diferentes. Assim, o limite busca equilibrar o orçamento e garantir que o dinheiro público seja usado de forma responsável.
O estabelecimento de um limite percentual específico para municípios com determinada faixa populacional visa compatibilizar a capacidade financeira do ente municipal com a necessidade de controle do gasto público, especialmente no âmbito do Poder Legislativo. Tal medida objetiva evitar excessos orçamentários e assegurar a observância dos princípios constitucionais da eficiência, moralidade e responsabilidade fiscal, adequando o dispêndio ao porte e à arrecadação do município.
A ratio essendi do estabelecimento de limites percentuais escalonados, consoante a faixa populacional dos municípios, reside na necessidade de harmonizar o dispêndio do Poder Legislativo municipal com a capacidade contributiva do erário local, em estrita observância aos cânones da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade. Tal comando normativo visa obstar a hipertrofia das despesas legislativas, resguardando o interesse público e a supremacia do bem comum, em consonância com os princípios basilares da Administração Pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.
O que acontece se a Câmara de Vereadores ultrapassar esse limite de 5%?
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Se a Câmara de Vereadores gastar mais do que esses 5%, ela estará desobedecendo a lei. Isso pode trazer problemas para os responsáveis, como ter que devolver o dinheiro gasto a mais, pagar multas e até responder a processos. O Tribunal de Contas pode apontar o erro e exigir correções.
Quando a Câmara de Vereadores ultrapassa o limite de 5% dos gastos, ela está violando uma regra da Constituição. Isso é considerado uma irregularidade. O Tribunal de Contas do Estado, que fiscaliza esses gastos, pode rejeitar as contas da Câmara e responsabilizar o presidente da Câmara e outros envolvidos. Eles podem ser obrigados a devolver o dinheiro gasto além do permitido, pagar multas e até ficar proibidos de exercer cargos públicos por um tempo. Além disso, essa situação pode gerar processos judiciais e prejudicar a imagem dos vereadores diante da população.
A extrapolação do limite constitucional de 5% das receitas municipais pelo Poder Legislativo Municipal caracteriza irregularidade grave, passível de rejeição das contas pelo Tribunal de Contas competente. Os responsáveis podem ser sancionados com imputação de débito, aplicação de multas e, eventualmente, inelegibilidade, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). Eventuais despesas realizadas em excesso podem ser consideradas ilegais, ensejando a obrigação de ressarcimento ao erário e responsabilização administrativa, civil e penal dos gestores.
A inobservância do limite percentual estabelecido no inciso III do art. 29-A da Constituição Federal, por parte do Poder Legislativo Municipal, consubstancia violação ao mandamento constitucional, ensejando a glosa das despesas excedentes pelo órgão de controle externo, com a consequente rejeição das contas anuais. Tal exação sujeita os gestores à responsabilização nos âmbitos administrativo, civil e, eventualmente, penal, nos termos do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, bem como à aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 101/2000 e à incidência das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010. Ressalte-se, ademais, que a afronta ao teto constitucional pode ensejar o ressarcimento ao erário, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis.
O que são as transferências previstas na Constituição que entram nesse cálculo?
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As transferências previstas na Constituição são valores que o governo federal e o governo estadual mandam para os municípios. Esse dinheiro vem de impostos que são arrecadados em todo o país e depois divididos entre os estados e cidades. Ou seja, além do dinheiro que a cidade arrecada com seus próprios impostos, ela também recebe uma parte dos impostos do país e do estado. Essas transferências ajudam a cidade a pagar suas contas e serviços.
Quando falamos das "transferências previstas na Constituição", estamos nos referindo a recursos que os municípios recebem dos governos federal e estadual, conforme regras estabelecidas na própria Constituição. Por exemplo, parte do dinheiro arrecadado com impostos federais e estaduais é repassado para as cidades, para que elas possam investir em saúde, educação, infraestrutura, entre outros. Essas transferências incluem, por exemplo, o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que os estados repassam, e outros valores. Assim, o cálculo do limite de gastos do Legislativo municipal considera tanto o dinheiro arrecadado pela cidade quanto o que ela recebe desses repasses obrigatórios.
As transferências previstas na Constituição, para fins do art. 29-A da CF/88, são aquelas elencadas no § 5º do art. 153 (produto da arrecadação do imposto sobre grandes fortunas, se instituído), no art. 158 (impostos estaduais e federais compartilhados com os municípios, como IPVA, ICMS, ITR, etc.), e no art. 159 (repasses do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, e outros fundos constitucionais). Tais transferências compõem, juntamente com a receita tributária municipal, a base de cálculo para o limite de despesas do Poder Legislativo municipal.
As transferências constitucionais a que alude o art. 29-A da Carta Magna, para fins de composição da base de cálculo do limite de despesa do Legislativo municipal, consistem naquelas expressamente delineadas no § 5º do art. 153, concernente à partilha do produto da arrecadação do imposto sobre grandes fortunas, caso instituído; no art. 158, que versa sobre a repartição de receitas tributárias estaduais e federais com os entes municipais, a exemplo do IPVA, ICMS, ITR, dentre outros; e no art. 159, que disciplina os repasses concernentes ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e demais fundos constitucionais. Tais exações, de natureza vinculada e obrigatória, integram o quantum financeiro a ser considerado para a aferição do teto de dispêndio do Poder Legislativo local, ex vi legis.