Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)(Vigência)
Esse trecho diz que, em cidades com população entre 100 mil e 300 mil habitantes, a Câmara de Vereadores só pode gastar até 6% da soma das receitas de impostos e transferências recebidas no ano anterior. Esse limite inclui salários dos vereadores e despesas com funcionários aposentados e pensionistas. O objetivo é controlar os gastos do Legislativo Municipal. Assim, evita-se que a Câmara gaste mais do que o permitido por lei.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, em cidades com população entre 100 mil e 300 mil habitantes, a Câmara de Vereadores só pode gastar até 6% da soma das receitas de impostos e transferências recebidas no ano anterior. Esse limite inclui salários dos vereadores e despesas com funcionários aposentados e pensionistas. O objetivo é controlar os gastos do Legislativo Municipal. Assim, evita-se que a Câmara gaste mais do que o permitido por lei.
Perguntas
O que está incluído nos gastos do Poder Legislativo Municipal mencionados nesse limite de 6%?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Esse limite de 6% serve para controlar quanto a Câmara de Vereadores pode gastar em cidades de certo tamanho. Dentro desse valor estão incluídos os salários dos vereadores, o pagamento de aposentados e pensionistas ligados à Câmara, e outros gastos que envolvem pessoas que trabalham ou já trabalharam lá. Ou seja, tudo que for gasto com salários, aposentadorias e pensões entra nessa conta.
O limite de 6% mencionado na lei significa que a Câmara de Vereadores, em cidades com população entre 100 mil e 300 mil habitantes, só pode gastar até 6% do total de receitas do município (impostos e transferências) do ano anterior. Esse limite inclui:
Os salários pagos aos vereadores (chamados de subsídios);
Os gastos com funcionários aposentados (inativos) e com pensionistas (pessoas que recebem pensão por causa de algum servidor da Câmara que já faleceu);
Outros gastos relacionados ao pessoal da Câmara.
O objetivo é evitar que a Câmara gaste mais do que o município pode suportar, garantindo responsabilidade com o dinheiro público.
O limite de 6% previsto no art. 29-A, II, da CF/88, refere-se ao total da despesa do Poder Legislativo Municipal, abrangendo expressamente os subsídios dos vereadores, bem como os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas. Portanto, todas as despesas de pessoal ativo, inativo e pensionistas vinculados ao Legislativo Municipal estão incluídas no cômputo desse limite, incidindo sobre o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior.
Consoante o disposto no art. 29-A, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o teto de 6% (seis por cento) incide sobre a totalidade das despesas do Poder Legislativo Municipal, aí compreendidos, in totum, os subsídios dos edis, bem como os dispêndios concernentes ao pessoal inativo e pensionistas, ex vi legis. Tal limitação abarca, pois, todas as rubricas de natureza remuneratória e previdenciária atinentes à edilidade, devendo ser observada em consonância com o somatório das receitas tributárias e das transferências constitucionais, exaradas nos arts. 153, §5º, 158 e 159 da Carta Magna, efetivamente realizadas no exercício financeiro pretérito, em homenagem ao postulado da responsabilidade fiscal e ao princípio da moralidade administrativa.
Por que existe um limite percentual para os gastos da Câmara de Vereadores?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
O limite existe para evitar que a Câmara de Vereadores gaste dinheiro demais. Assim, ela não pode usar uma parte muito grande do dinheiro da cidade só com seus próprios gastos. Isso ajuda a sobrar dinheiro para outras coisas importantes, como saúde, educação e serviços para a população.
Esse limite serve como uma espécie de "freio" para os gastos da Câmara de Vereadores. Imagine que o dinheiro do município é como um bolo: se a Câmara pegar uma fatia muito grande, vai faltar para outras áreas importantes, como escolas, hospitais e obras. Por isso, a lei determina um percentual máximo do orçamento que pode ser gasto com o funcionamento da Câmara. Dessa forma, garante-se que o Legislativo cumpra seu papel sem comprometer o dinheiro necessário para outras necessidades da cidade.
O limite percentual imposto ao Poder Legislativo Municipal, previsto no art. 29-A da CF/88, visa assegurar o equilíbrio fiscal e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos municipais. Ao estabelecer um teto para as despesas da Câmara de Vereadores, a norma impede a apropriação excessiva das receitas municipais pelo Legislativo, resguardando a destinação de recursos para demais políticas públicas e evitando o comprometimento das finanças do ente federativo.
O escopo teleológico do limite percentual às despesas do Poder Legislativo Municipal, insculpido no art. 29-A da Constituição da República, reside na salvaguarda do erário e na observância dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. Tal balizamento normativo obsta o desbordamento das despesas legislativas, prevenindo a usurpação desarrazoada dos recursos públicos e promovendo a harmonia entre os Poderes, em consonância com o desiderato maior de resguardar o interesse público e a sustentabilidade fiscal do ente municipal.
O que acontece se o Legislativo Municipal ultrapassar esse limite de 6%?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Se a Câmara de Vereadores gastar mais do que esses 6%, ela estará desrespeitando a lei. Isso pode trazer problemas sérios, como punições para os responsáveis, bloqueio de dinheiro e até a obrigação de devolver o que foi gasto a mais. O Tribunal de Contas pode apontar o erro e exigir correções.
Quando a Câmara Municipal ultrapassa o limite de 6% dos gastos, ela está violando uma regra da Constituição. Isso pode gerar consequências como a rejeição das contas da Câmara pelo Tribunal de Contas, responsabilização dos vereadores e do presidente da Câmara, e até a obrigação de devolver o dinheiro gasto a mais. Em casos mais graves, pode haver bloqueio de repasses e ações judiciais para responsabilizar quem descumpriu a lei. O objetivo dessas punições é garantir que o dinheiro público seja usado de forma correta e responsável.
A extrapolação do limite de 6% fixado pelo art. 29-A da CF/88 caracteriza irregularidade grave, sujeitando os responsáveis à rejeição das contas pelo Tribunal de Contas competente, aplicação de sanções administrativas, civis e, eventualmente, criminais, além da obrigação de ressarcimento ao erário. A inobservância pode ensejar ainda a suspensão de transferências voluntárias ao Município, nos termos da legislação pertinente.
In casu, a inobservância do limite constitucional de 6% (seis por cento), estabelecido no art. 29-A da Carta Magna, para as despesas do Poder Legislativo Municipal, consubstancia afronta ao princípio da legalidade orçamentária e da moralidade administrativa, podendo ensejar a rejeição das contas anuais pelo órgão de controle externo, imputação de débito aos agentes responsáveis, bem como a incidência das sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), notadamente a suspensão de transferências voluntárias e eventual responsabilização por ato de improbidade administrativa, ex vi legis.
O que são transferências previstas nos artigos citados da Constituição?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
As transferências citadas são valores que o governo federal e o governo estadual repassam para os municípios. Esse dinheiro vem de impostos que são arrecadados em todo o país e depois divididos entre os estados e cidades, para ajudar a pagar serviços como saúde, educação e transporte.
Essas transferências são quantias de dinheiro que os municípios recebem do governo federal e dos governos estaduais. Elas vêm de impostos arrecadados em todo o Brasil, como o Imposto de Renda, o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), entre outros. A Constituição determina que uma parte desses impostos deve ser repassada para os municípios, para que eles possam investir em serviços públicos. Por exemplo, o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é uma dessas transferências, assim como as parcelas do ICMS e do IPVA que os estados repassam para as cidades.
As transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal referem-se a repasses constitucionais de receitas tributárias da União e dos Estados aos Municípios. Incluem, entre outras, o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as parcelas do ICMS, do IPVA, do ITR, do IOF, e outras transferências obrigatórias, conforme disciplinado nos dispositivos mencionados.
As transferências a que alude o art. 29-A da Constituição Federal, ex vi do disposto no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, consubstanciam-se em quotas-partes do produto da arrecadação de tributos federais e estaduais, vertidas compulsoriamente aos entes municipais, a título de repartição constitucional de receitas. Tais transferências, de natureza vinculada, abrangem, inter alia, o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as quotas do ICMS, do IPVA, do ITR, e demais receitas transferidas ex lege, em observância ao pacto federativo e à autonomia financeira dos Municípios.