Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) (Vigência)
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
(Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)

Explicação

Esse trecho diz que, em cidades com até 100 mil habitantes, a Câmara de Vereadores só pode gastar até 7% do dinheiro arrecadado pelo município no ano anterior. Esse limite inclui todos os salários dos vereadores e outros gastos com funcionários aposentados e pensionistas do Legislativo. O objetivo é controlar os gastos públicos. Assim, o município não pode ultrapassar esse percentual ao planejar o orçamento da Câmara.
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