Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)(Vigência)
Esse trecho diz que, em cidades com até 100 mil habitantes, a Câmara de Vereadores só pode gastar até 7% do dinheiro arrecadado pelo município no ano anterior. Esse limite inclui todos os salários dos vereadores e outros gastos com funcionários aposentados e pensionistas do Legislativo. O objetivo é controlar os gastos públicos. Assim, o município não pode ultrapassar esse percentual ao planejar o orçamento da Câmara.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, em cidades com até 100 mil habitantes, a Câmara de Vereadores só pode gastar até 7% do dinheiro arrecadado pelo município no ano anterior. Esse limite inclui todos os salários dos vereadores e outros gastos com funcionários aposentados e pensionistas do Legislativo. O objetivo é controlar os gastos públicos. Assim, o município não pode ultrapassar esse percentual ao planejar o orçamento da Câmara.
Perguntas
O que está incluído nesses 7% de gastos do Legislativo Municipal?
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Esses 7% são o limite do dinheiro que a Câmara de Vereadores pode gastar em um ano. Dentro desse valor estão incluídos os salários dos vereadores, os pagamentos para funcionários aposentados e pensionistas, e outros custos que a Câmara tem com o seu pessoal. Ou seja, tudo que for gasto com pessoas que trabalham ou trabalharam na Câmara entra nesses 7%.
O percentual de 7% significa que a Câmara Municipal, em cidades com até 100 mil habitantes, só pode gastar até esse limite do dinheiro arrecadado pelo município no ano anterior. Dentro desses 7% estão incluídos: os salários dos vereadores (chamados de subsídios), os salários dos funcionários da Câmara, e ainda os pagamentos para quem já trabalhou lá e se aposentou ou recebe pensão. Por exemplo: se a cidade arrecadou 10 milhões, a Câmara só pode gastar até 700 mil reais com tudo isso somado.
O limite de 7% previsto no art. 29-A da CF/88 abrange a totalidade das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluindo os subsídios dos vereadores, os gastos com pessoal ativo, inativo e pensionistas vinculados ao Legislativo, bem como quaisquer outras despesas de custeio e manutenção do órgão, desde que relacionadas à sua atividade institucional. O cálculo incide sobre o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior.
Consoante o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, o teto de 7% das receitas municipais, atinente aos municípios com população de até 100.000 habitantes, compreende, in totum, as despesas do Poder Legislativo Municipal, aí se inserindo os subsídios dos edis, os proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como quaisquer dispêndios atinentes ao custeio, manutenção e funcionamento da edilidade legislativa, ex vi do princípio da legalidade e da estrita observância do equilíbrio fiscal, sob pena de afronta ao comando constitucional e consequente responsabilização dos gestores.
Para que serve esse limite de 7% nos gastos da Câmara de Vereadores?
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Esse limite de 7% serve para evitar que a Câmara de Vereadores gaste demais. Ele diz que, em cidades pequenas, a Câmara só pode usar até 7% do dinheiro que a cidade arrecadou no ano passado. Assim, sobra mais dinheiro para outras coisas importantes, como saúde e educação.
O limite de 7% foi criado para garantir que a Câmara de Vereadores não use uma parte muito grande do dinheiro público do município. Imagine que a cidade arrecadou 10 milhões de reais no ano passado. Com esse limite, a Câmara só pode gastar até 700 mil reais. Isso inclui salários dos vereadores, funcionários e até aposentados ligados à Câmara. O objetivo é evitar exageros e garantir que mais recursos fiquem disponíveis para outros serviços públicos, como escolas, hospitais e obras.
O limite de 7% estabelecido no art. 29-A, inciso I, da CF/88, visa restringir o total de despesas do Poder Legislativo Municipal, incluindo subsídios dos vereadores e gastos com pessoal inativo e pensionistas, ao percentual máximo de 7% da receita tributária municipal somada às transferências constitucionais recebidas no exercício anterior, para municípios com até 100.000 habitantes. Tal limitação objetiva assegurar o equilíbrio fiscal e a racionalização dos gastos públicos, prevenindo a destinação excessiva de recursos ao Legislativo em detrimento das demais áreas da administração municipal.
O escopo teleológico do limite de 7% insculpido no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República, consiste em obstar a hipertrofia orçamentária do Poder Legislativo Municipal, circunscrevendo suas despesas, compreendidas as relativas a subsídios dos edis, bem como os dispêndios atinentes a pessoal inativo e pensionistas, ao montante máximo de 7% do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais percebidas no exercício pretérito. Tal baliza normativa visa resguardar o princípio da economicidade e o postulado do equilíbrio fiscal, evitando a dilapidação do erário por eventuais excessos cometidos na órbita do Legislativo municipal.
O que acontece se o município ultrapassar esse limite de 7%?
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Se o município gastar mais do que esse limite de 7%, está descumprindo uma regra importante da Constituição. Isso pode trazer problemas, como punições para os responsáveis e até bloqueio de recursos. O dinheiro que passar do limite não pode ser usado e pode ter que ser devolvido.
Quando o município ultrapassa o limite de 7% nos gastos do Legislativo, ele está ferindo uma norma constitucional. Isso significa que a Câmara de Vereadores gastou mais do que deveria, segundo a lei. Como consequência, o Tribunal de Contas pode rejeitar as contas da Câmara, exigir a devolução do dinheiro gasto a mais e responsabilizar quem autorizou esse gasto extra. Além disso, os vereadores e outros responsáveis podem ser punidos, inclusive com a suspensão de repasses de dinheiro ao município até que a situação seja regularizada.
O descumprimento do limite de 7% previsto no art. 29-A da CF/88 configura irregularidade de natureza grave. As despesas que excederem o teto constitucional são consideradas ilegais e sujeitam os ordenadores de despesa à responsabilização, inclusive por improbidade administrativa (Lei 8.429/92). O Tribunal de Contas pode determinar a devolução dos valores excedentes, rejeitar as contas do Legislativo municipal e comunicar o Ministério Público para adoção das medidas cabíveis. Além disso, o município pode ter suspensas as transferências voluntárias da União e do Estado, conforme art. 23, § 3º da LRF.
In casu, o extrapolamento do limite de 7% (sete por cento), ex vi do art. 29-A, inciso I, da Carta Magna, consubstancia afronta direta ao mandamento constitucional, ensejando a nulidade dos atos administrativos que ensejaram a despesa excedente. Tal conduta enseja responsabilização do gestor público, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, podendo acarretar, ainda, a rejeição das contas pelo Egrégio Tribunal de Contas competente, a imputação de débito e a suspensão de repasses de transferências voluntárias, ex vi legis. Ressalte-se que a inobservância do teto legal pode ensejar, inclusive, a propositura de ação civil pública por parte do Parquet, visando à recomposição do erário e à responsabilização dos agentes ímprobos.