Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)(Vigência)
Explicação
Esse trecho diz que existe um limite para quanto a Câmara de Vereadores pode gastar, incluindo salários dos vereadores e despesas com aposentados e pensionistas. Esse limite é calculado com base em um percentual das receitas que o município arrecadou no ano anterior, considerando impostos e transferências de dinheiro previstas na Constituição. Assim, o objetivo é evitar que o Legislativo municipal gaste mais do que deveria com pessoal.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que existe um limite para quanto a Câmara de Vereadores pode gastar, incluindo salários dos vereadores e despesas com aposentados e pensionistas. Esse limite é calculado com base em um percentual das receitas que o município arrecadou no ano anterior, considerando impostos e transferências de dinheiro previstas na Constituição. Assim, o objetivo é evitar que o Legislativo municipal gaste mais do que deveria com pessoal.
Perguntas
O que são "subsídios dos Vereadores"?
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Os "subsídios dos Vereadores" são os salários que os vereadores recebem pelo trabalho que fazem na Câmara Municipal. É o dinheiro pago todo mês a cada vereador como pagamento pelo serviço que prestam ao município.
Os "subsídios dos Vereadores" são, basicamente, os valores que cada vereador recebe como remuneração pelo exercício do seu cargo. Ou seja, é o salário do vereador, mas, no caso de agentes políticos como eles, a Constituição usa o termo "subsídio". Esse pagamento é fixado por lei e serve para garantir que os vereadores possam se dedicar ao trabalho de representar a população, participar de reuniões e votar projetos importantes para o município.
Os "subsídios dos Vereadores" referem-se à remuneração pecuniária mensal fixada em parcela única, devida aos membros do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal. Tais subsídios são estabelecidos por lei municipal, observados os limites constitucionais e legais, e compõem o montante das despesas do Legislativo municipal para fins de apuração dos limites do art. 29-A da CF/88.
Os "subsídios dos Vereadores" consubstanciam-se na prestação pecuniária mensal, de natureza indenizatória e retributiva, fixada em parcela única, nos moldes do art. 39, § 4º, da Constituição da República, percebida pelos edis em razão do exercício do mandato eletivo no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Destarte, tais subsídios, dotados de caráter contraprestacional, integram o cômputo das despesas legislativas para fins de observância dos limites impostos pelo art. 29-A da Carta Magna, visando à salvaguarda do equilíbrio fiscal e à moralização da res publica.
O que significa "pessoal inativo e pensionistas" nesse contexto?
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"Pessoal inativo" são as pessoas que já trabalharam para a Câmara de Vereadores, como servidores públicos, mas que já se aposentaram. "Pensionistas" são pessoas que recebem uma pensão porque alguém que trabalhava para a Câmara morreu, como um cônjuge ou filho. Então, quando a lei fala em despesas com pessoal inativo e pensionistas, ela está falando do dinheiro que a Câmara gasta pagando aposentadorias e pensões dessas pessoas.
No contexto do artigo citado, "pessoal inativo" refere-se aos servidores públicos do Legislativo Municipal que já se aposentaram, ou seja, não trabalham mais, mas continuam recebendo seus proventos de aposentadoria. Já "pensionistas" são aquelas pessoas que recebem pensão porque eram dependentes de um servidor que faleceu, como, por exemplo, viúvas, viúvos ou filhos menores de idade. Portanto, a lei determina que os gastos do Legislativo Municipal incluem não só o pagamento dos vereadores e dos servidores ativos, mas também desses aposentados e dos dependentes que recebem pensão, tudo isso dentro de um limite estabelecido.
No contexto do art. 29-A da CF/88, "pessoal inativo" compreende os ex-servidores do Poder Legislativo Municipal que se encontram aposentados, percebendo proventos oriundos do regime próprio de previdência social. "Pensionistas" são os beneficiários de pensão por morte, decorrente do falecimento de servidor público do Legislativo Municipal, nos termos da legislação previdenciária aplicável. Ambos integram a folha de pagamento do órgão, devendo seus gastos ser computados para fins de apuração do limite de despesa estabelecido no referido artigo.
No âmbito do preceptivo constitucional em comento, a expressão "pessoal inativo" alude àqueles servidores públicos do Poder Legislativo Municipal que, exaurido o labor ativo, passaram à inatividade, percebendo proventos de aposentadoria, ex vi legis. Já os "pensionistas" consistem nos indivíduos que, a título de benefício previdenciário derivado do óbito de servidor, aufere(m) pensão, nos moldes delineados pelo regime jurídico de previdência social aplicável. Destarte, as despesas atinentes a tais categorias, por força do comando normativo, devem ser consideradas no cômputo do limite de gastos do respectivo Poder, em observância ao princípio da responsabilidade fiscal e à ratio essendi da norma constitucional.
Para que servem os percentuais mencionados nesse artigo?
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Os percentuais servem para limitar quanto dinheiro a Câmara de Vereadores pode gastar. Eles funcionam como um teto, ou seja, um valor máximo. Assim, a Câmara não pode gastar mais do que uma certa parte do dinheiro que a cidade arrecadou no ano anterior. Isso ajuda a evitar exageros e garante que sobre dinheiro para outras áreas importantes.
Esses percentuais funcionam como uma espécie de "freio" para os gastos do Poder Legislativo Municipal, ou seja, a Câmara de Vereadores. A lei determina que a Câmara só pode gastar até uma certa porcentagem do que o município arrecadou no ano anterior, somando impostos e transferências de dinheiro. Por exemplo, se a lei diz que o limite é 7%, e o município arrecadou 10 milhões de reais, a Câmara só pode gastar até 700 mil reais. Isso serve para evitar que o Legislativo gaste demais, comprometendo o orçamento da cidade e prejudicando outras áreas, como saúde e educação.
Os percentuais previstos no art. 29-A da Constituição Federal de 1988 estabelecem limites máximos para as despesas do Poder Legislativo Municipal, incluindo subsídios de vereadores, gastos com pessoal inativo e pensionistas. Tais limites são calculados com base no somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme os dispositivos citados. O objetivo é garantir o equilíbrio fiscal e evitar a destinação excessiva de recursos públicos ao Legislativo municipal.
Os percentuais aduzidos no art. 29-A da Carta Magna constituem limites cogentes à despesa pública do Poder Legislativo Municipal, abrangendo, in totum, os subsídios dos edis, bem como os dispêndios atinentes a pessoal inativo e pensionistas. Tais limites são aferidos ex vi do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, auferidas no exercício pretérito. Visa-se, destarte, à observância do princípio da razoabilidade e da moralidade administrativa, coibindo-se o excesso de gastos pelo Parlamento local, em consonância com o desiderato de equilíbrio das finanças públicas municipais.
O que são as "transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159"?
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Essas "transferências" são tipos de dinheiro que o município recebe do governo federal ou estadual. Não é dinheiro que o município arrecada sozinho, mas sim valores que vêm de impostos cobrados por outros governos e que, por lei, devem ser repassados para os municípios. Esses repasses ajudam a compor o dinheiro total que o município pode usar.
Quando a Constituição fala em "transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159", está se referindo a recursos que o município recebe de outros entes federativos, principalmente da União e do Estado. Por exemplo, parte do dinheiro arrecadado com impostos federais, como o Imposto de Renda, é repassada aos municípios. O mesmo acontece com alguns impostos estaduais. Essas transferências são obrigatórias e ajudam a compor o orçamento do município, sendo consideradas no cálculo do limite de gastos da Câmara de Vereadores.
As "transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159" da CF/88 referem-se às receitas transferidas aos municípios em decorrência da repartição constitucional de receitas tributárias. O § 5º do art. 153 trata da participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e do Imposto sobre Produtos Industrializados. O art. 158 estabelece a participação municipal em impostos estaduais, como ICMS e IPVA. O art. 159 disciplina transferências obrigatórias da União para Estados e Municípios, como o Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
As "transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159" da Magna Carta consistem nos repasses financeiros de índole obrigatória, decorrentes da repartição constitucional de receitas tributárias, ex vi do pacto federativo. O § 5º do art. 153 estabelece a quota-parte municipal nos tributos federais, notadamente IR e IPI. O art. 158 versa sobre a participação dos entes municipais na arrecadação dos impostos estaduais, a saber, ICMS, IPVA, ITCMD e ITR. Por derradeiro, o art. 159 disciplina a distribuição de parcelas do produto da arrecadação de impostos federais, a exemplo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), constituindo-se em mecanismo de equalização fiscal e solidariedade federativa.