Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) (Vigência)

Explicação

Esse trecho diz que existe um limite para quanto a Câmara de Vereadores pode gastar, incluindo salários dos vereadores e despesas com aposentados e pensionistas. Esse limite é calculado com base em um percentual das receitas que o município arrecadou no ano anterior, considerando impostos e transferências de dinheiro previstas na Constituição. Assim, o objetivo é evitar que o Legislativo municipal gaste mais do que deveria com pessoal.
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