Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Esse trecho diz que o prefeito pode perder o mandato, seguindo as mesmas regras previstas para a perda do mandato de governador de estado. Ou seja, existem situações específicas e um procedimento definido em lei para que isso aconteça. Tudo deve ser feito conforme o que está escrito na Constituição. Assim, garante-se que a decisão seja justa e transparente.
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Esse trecho diz que o prefeito pode perder o mandato, seguindo as mesmas regras previstas para a perda do mandato de governador de estado. Ou seja, existem situações específicas e um procedimento definido em lei para que isso aconteça. Tudo deve ser feito conforme o que está escrito na Constituição. Assim, garante-se que a decisão seja justa e transparente.
Perguntas
O que diz o artigo 28, parágrafo único, sobre a perda de mandato?
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O artigo 28, parágrafo único, diz que, se o prefeito fizer algo muito errado, ele pode perder o cargo. Para isso acontecer, é preciso seguir as mesmas regras que valem para tirar o governador do seu cargo. Ou seja, existe um jeito certo, com etapas e cuidados, para garantir que tudo seja feito de forma justa.
O artigo 28, parágrafo único, da Constituição, determina que o prefeito pode perder o mandato seguindo as mesmas regras aplicadas ao governador do Estado. Isso significa que, caso o prefeito cometa alguma irregularidade grave, existe um processo específico, com etapas bem definidas, para analisar e decidir se ele deve ou não continuar no cargo. Por exemplo, o prefeito pode ser julgado por crimes de responsabilidade, e esse julgamento segue um procedimento semelhante ao do governador, garantindo que haja defesa, investigação e votação adequada.
O artigo 28, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, estabelece que a perda do mandato do prefeito municipal observará, no que couber, o mesmo procedimento previsto para a perda do mandato do governador de Estado. Assim, aplica-se, por analogia, o rito constitucional previsto para o chefe do Executivo estadual, especialmente no que tange aos crimes de responsabilidade, assegurando o devido processo legal.
Nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a perda do mandato do prefeito municipal dar-se-á, mutatis mutandis, consoante o procedimento delineado para o governador de Estado, notadamente quanto à persecução por crimes de responsabilidade. Tal disposição visa resguardar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em consonância com os cânones constitucionais, conferindo, assim, simetria e isonomia processual no trato das autoridades do Poder Executivo subnacional.
Para que serve ter regras específicas para a perda do mandato do prefeito?
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Ter regras específicas para a perda do mandato do prefeito serve para garantir que, se ele fizer algo errado ou não cumprir suas obrigações, exista um jeito certo de tirá-lo do cargo. Essas regras ajudam a evitar injustiças e bagunça, mostrando claramente quando e como isso pode acontecer.
As regras específicas para a perda do mandato do prefeito são importantes porque garantem que, caso o prefeito cometa alguma falta grave, haja um caminho claro e justo para retirá-lo do cargo. Imagine se cada cidade pudesse decidir de qualquer jeito: poderia haver injustiças ou perseguições políticas. Por isso, a Constituição determina situações e procedimentos bem definidos, protegendo tanto a cidade quanto o próprio prefeito de decisões arbitrárias. Assim, todos sabem quais são os motivos e como o processo deve acontecer.
A existência de regras específicas para a perda do mandato do prefeito visa assegurar a observância do devido processo legal, da segurança jurídica e da estabilidade institucional. Tais normas delimitam hipóteses e procedimentos para a cassação do mandato, impedindo arbitrariedades e garantindo que a decisão seja tomada com base em fundamentos jurídicos claros, em consonância com os princípios constitucionais.
A previsão de regramento específico para a perda do mandato do chefe do Executivo municipal consubstancia verdadeira salvaguarda do princípio do devido processo legal, ex vi do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, bem como corolário da segurança jurídica e da separação dos poderes. Tais balizas normativas obstam eventuais açodamentos ou cassações infundadas, resguardando o mandato conferido pelo sufrágio popular e assegurando que a destituição do prefeito somente se opere mediante estrita observância das hipóteses legais e do iter procedimental previsto no ordenamento pátrio.
O que significa "perda do mandato" nesse contexto?
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"Perda do mandato" quer dizer que o prefeito deixa de ser prefeito antes do fim do seu tempo de trabalho. Ele pode ser obrigado a sair do cargo se fizer algo errado ou não cumprir as regras. Existe um jeito certo de decidir isso, seguindo o que está escrito na lei.
Quando falamos em "perda do mandato" do prefeito, estamos dizendo que ele pode ser afastado do cargo antes do término do período para o qual foi eleito. Isso pode acontecer, por exemplo, se ele cometer algum erro grave, como corrupção ou descumprir suas obrigações. Mas não é algo feito de qualquer jeito: existe um processo, com regras e etapas, para garantir que a decisão seja justa. Assim, o prefeito só perde o mandato se ficar comprovado que ele realmente não pode mais continuar no cargo.
No contexto constitucional, "perda do mandato" do prefeito refere-se à cessação antecipada do exercício do cargo eletivo, em razão de causas previstas em lei, como infrações político-administrativas ou criminais, mediante processo regular, conforme disciplinado pelo art. 28, parágrafo único, da CF/88, que remete à aplicação das normas relativas ao governador de Estado para o prefeito, no que couber.
A expressão "perda do mandato", consoante o disposto no inciso XIV do art. 29 da Constituição Federal, reportando-se ao art. 28, parágrafo único, consubstancia a extinção prematura do vínculo representativo do chefe do Executivo municipal, ex vi legis, em decorrência de causas tipificadas no ordenamento jurídico pátrio, observando-se o devido processo legal, com fulcro nos preceitos constitucionais e legais correlatos, notadamente aqueles atinentes à responsabilização por atos atentatórios à probidade administrativa ou à dignidade do cargo, em estrita consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por que a Constituição exige que o procedimento seja seguido conforme o artigo citado?
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A Constituição exige que o procedimento seja seguido para garantir que tudo seja feito de forma correta e justa. Assim, ninguém pode tirar o prefeito do cargo de qualquer jeito ou por motivos pessoais. As regras servem para proteger tanto o prefeito quanto a população, mostrando que existe um caminho certo a ser seguido.
A Constituição determina que o procedimento para a perda do mandato do prefeito seja seguido conforme o artigo citado para garantir justiça, transparência e proteção contra abusos. Isso significa que, se alguém quiser tirar o prefeito do cargo, precisa seguir um passo a passo previsto na lei, que inclui, por exemplo, direito de defesa e votação pela Câmara Municipal. Assim, evita-se que decisões importantes sejam tomadas por impulso ou por motivos políticos, protegendo a democracia local e os direitos de todos os envolvidos.
A exigência constitucional de observância do procedimento disposto no artigo 28, parágrafo único, visa assegurar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório na hipótese de perda do mandato do prefeito. Tal previsão impede arbitrariedades, garantindo que a destituição do chefe do Executivo municipal ocorra apenas mediante o cumprimento rigoroso dos requisitos e formalidades previstos na Constituição e na legislação aplicável.
A ratio subjacente à exigência constitucional de observância do procedimento delineado no artigo 28, parágrafo único, reside na salvaguarda dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, corolários do Estado Democrático de Direito. Destarte, a destituição do mandatário municipal não pode operar-se ad libitum, mas sim mediante estrito cumprimento das balizas normativas traçadas pela Carta Magna, evitando-se, assim, eventuais casuísmos ou violações à ordem constitucional estabelecida.