Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.
(Renumerado do inciso XII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

Explicação

Esse trecho diz que o prefeito pode perder o mandato, seguindo as mesmas regras previstas para a perda do mandato de governador de estado. Ou seja, existem situações específicas e um procedimento definido em lei para que isso aconteça. Tudo deve ser feito conforme o que está escrito na Constituição. Assim, garante-se que a decisão seja justa e transparente.
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