Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
(Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

Explicação

Os moradores de um município podem propor projetos de lei sobre assuntos que interessem ao município, à cidade ou a bairros, desde que pelo menos 5% dos eleitores apoiem essa iniciativa. Isso é chamado de iniciativa popular. Para isso, é preciso reunir assinaturas de eleitores que comprovem esse apoio. Assim, a população pode participar diretamente da criação de leis locais.
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