Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
O trecho diz que, quando necessário julgar o Prefeito por algum crime comum ou de responsabilidade, esse julgamento deve ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado, e não por um juiz comum. Isso garante um processo mais rigoroso e imparcial devido à importância do cargo de Prefeito.
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Explicação
O trecho diz que, quando necessário julgar o Prefeito por algum crime comum ou de responsabilidade, esse julgamento deve ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado, e não por um juiz comum. Isso garante um processo mais rigoroso e imparcial devido à importância do cargo de Prefeito.
Perguntas
O que é o Tribunal de Justiça?
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O Tribunal de Justiça é um grupo de juízes que trabalha em um prédio especial do Estado, chamado tribunal. Eles julgam casos importantes, como quando um Prefeito é acusado de algum crime. Em vez de um juiz sozinho decidir, vários juízes analisam juntos para garantir justiça.
O Tribunal de Justiça é o órgão mais alto do Poder Judiciário em cada Estado brasileiro. Ele funciona como um "time" de vários juízes experientes, chamados desembargadores, que julgam casos mais complexos ou importantes. Por exemplo, quando um Prefeito é acusado de um crime, ele não é julgado por um juiz comum, mas sim pelo Tribunal de Justiça, para garantir mais seriedade e imparcialidade no julgamento. Assim, o processo é mais rigoroso porque envolve vários juízes analisando juntos as provas e argumentos.
O Tribunal de Justiça é o órgão de segunda instância do Poder Judiciário estadual, composto por desembargadores, com competência originária e recursal, nos termos da Constituição Estadual e da Lei de Organização Judiciária. No caso de crimes comuns ou de responsabilidade praticados por Prefeitos, a Constituição Federal, em seu art. 29, inciso X, confere ao Tribunal de Justiça a competência originária para processar e julgar tais autoridades, afastando a jurisdição do juízo singular.
O Tribunal de Justiça, ex vi do disposto no art. 125 da Constituição Federal, consubstancia-se no apex da estrutura judiciária estadual, sendo composto por desembargadores investidos na judicatura de segundo grau. Em consonância com o art. 29, X, da Carta Magna, compete-lhe, originariamente, o julgamento do chefe do Executivo municipal por ilícitos penais comuns e de responsabilidade, em homenagem ao princípio do foro por prerrogativa de função, afastando-se, destarte, a jurisdição do juízo monocrático em tais hipóteses, em respeito à dignidade do cargo e à necessidade de resguardar a impessoalidade e a imparcialidade do julgamento.
Por que o Prefeito não é julgado por um juiz comum?
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O Prefeito não é julgado por um juiz comum porque o cargo dele é muito importante. Para garantir que o julgamento seja mais sério e justo, quem decide nesses casos é um grupo de juízes mais experientes, chamado Tribunal de Justiça. Assim, evitam decisões erradas ou influências locais.
O Prefeito é uma autoridade importante do município, responsável por decisões que afetam toda a cidade. Se ele fosse julgado por um juiz comum, poderia haver dúvidas sobre a imparcialidade ou até pressões locais. Por isso, a lei determina que o julgamento seja feito pelo Tribunal de Justiça, que é um órgão composto por vários desembargadores, garantindo mais experiência, imparcialidade e rigor no processo. É como pedir que uma questão muito séria seja analisada por um grupo de especialistas, e não por uma só pessoa.
O julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça, e não por juiz singular, decorre da prerrogativa de foro prevista no art. 29, X, da CF/88. Tal prerrogativa visa assegurar imparcialidade, isenção e evitar pressões indevidas sobre o julgador, considerando a relevância e a exposição política do cargo. Assim, crimes comuns e de responsabilidade praticados pelo Prefeito, no exercício da função, são processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado.
A ratio essendi da prerrogativa de foro conferida ao Chefe do Executivo Municipal, consubstanciada no artigo 29, inciso X, da Constituição da República, reside na necessidade de resguardar a dignidade do munus público exercido pelo Prefeito, afastando-o do crivo jurisdicional do juízo monocrático de primeiro grau. Tal medida visa, precipuamente, garantir a imparcialidade, a serenidade e a segurança jurídica do processo, preservando o interesse público e a higidez da função administrativa, em consonância com o princípio do due process of law e a exceptio judicis suspecti. Destarte, compete ao Tribunal de Justiça do Estado o processamento e julgamento originários dos feitos criminais e de responsabilidade em desfavor do Prefeito municipal.
O que são crimes comuns e crimes de responsabilidade?
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Crimes comuns são aqueles que qualquer pessoa pode cometer, como roubo, furto ou agressão. Já crimes de responsabilidade são erros ou atitudes graves cometidas por pessoas que ocupam cargos importantes, como prefeitos, quando não cumprem bem suas funções ou agem contra as regras do cargo. Por exemplo, se um prefeito desvia dinheiro público, isso é um crime de responsabilidade.
Crimes comuns são infrações que qualquer cidadão pode cometer, como dirigir bêbado, furtar ou agredir alguém. Eles estão previstos no Código Penal e em outras leis. Já crimes de responsabilidade são específicos para pessoas que têm cargos públicos, como prefeitos, governadores ou presidentes. Esses crimes não são apenas ações ilegais, mas também atitudes que vão contra os deveres do cargo, como usar o poder para benefício próprio ou não cumprir as leis. Por exemplo, se um prefeito gasta dinheiro público de maneira irregular, ele pode responder por crime de responsabilidade, pois está traindo a confiança da população.
Crimes comuns são infrações penais tipificadas na legislação penal comum, praticáveis por qualquer pessoa, independentemente de função pública, como homicídio, furto ou corrupção. Já crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas definidas em legislação específica (como o Decreto-Lei nº 201/1967 para prefeitos), cometidas por agentes públicos no exercício de suas funções, consistindo em condutas que atentam contra princípios e deveres inerentes ao cargo, sujeitando o agente a sanções políticas, como perda do mandato.
Os denominados crimes comuns consistem em delitos previstos na legislação penal ordinária, cuja prática é acessível a qualquer indivíduo, não exigindo condição especial do agente, e cuja persecução processual e julgamento seguem o rito ordinário, ressalvadas as hipóteses de foro por prerrogativa de função. Por sua vez, os crimes de responsabilidade, stricto sensu, constituem infrações político-administrativas delineadas em diplomas legais específicos, cuja configuração demanda a existência de vínculo funcional do agente com a Administração Pública, e cuja sanção, em regra, culmina na perda do cargo ou função pública, ex vi legis, sendo seu processamento e julgamento submetidos a procedimentos e órgãos jurisdicionais próprios, consoante o disposto na Constituição Federal e legislação infraconstitucional correlata.
Esse julgamento vale para qualquer tipo de acusação contra o Prefeito?
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Não, esse julgamento pelo Tribunal de Justiça não vale para qualquer tipo de acusação contra o Prefeito. Só vale quando o Prefeito é acusado de crimes comuns ou crimes de responsabilidade. Para outros assuntos, como questões administrativas ou eleitorais, o julgamento pode ser feito por outros órgãos.
O julgamento do Prefeito pelo Tribunal de Justiça do Estado não se aplica a qualquer tipo de acusação. Esse procedimento é específico para situações em que o Prefeito é acusado de crimes comuns (como roubo, homicídio, etc.) ou crimes de responsabilidade (atos ilegais cometidos no exercício do cargo). Outras questões, como problemas administrativos, infrações eleitorais ou civis, seguem caminhos diferentes e podem ser julgadas por outros órgãos, como a Justiça Eleitoral ou a própria Câmara Municipal. Portanto, o artigo limita o julgamento pelo Tribunal de Justiça a esses tipos específicos de crime.
O julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça, conforme previsto no art. 29, X, da CF/88, restringe-se à apuração de crimes comuns e de responsabilidade. Outras infrações, como ilícitos civis, eleitorais ou administrativos, não se submetem a esse foro por prerrogativa de função, sendo processadas e julgadas pelos órgãos competentes, conforme a natureza da infração.
Consoante o disposto no art. 29, X, da Carta Magna de 1988, a prerrogativa de foro atribuída ao Prefeito Municipal circunscreve-se, stricto sensu, aos delitos comuns e aos crimes de responsabilidade, ex vi legis. Destarte, in casu, não se estende tal competência a quaisquer outras espécies de infrações, como as de natureza eleitoral, civil ou administrativa, as quais, data venia, permanecem sob a égide dos órgãos jurisdicionais ordinários ou especializados, a teor do princípio do juiz natural e da especialização da jurisdição.
O que acontece se o Prefeito for condenado pelo Tribunal de Justiça?
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Se o Prefeito for condenado pelo Tribunal de Justiça, ele perde o cargo e pode ser preso, dependendo do crime. Ele também pode ficar proibido de exercer cargos públicos por um tempo. Ou seja, além de responder por seus atos, o Prefeito pode deixar de ser Prefeito e sofrer outras punições.
Quando o Prefeito é julgado e condenado pelo Tribunal de Justiça, isso significa que ele foi considerado culpado por algum crime. As consequências dependem do tipo de crime: se for um crime comum, como roubo ou corrupção, ele pode ser preso e perder o cargo de Prefeito. Se for um crime de responsabilidade, como desrespeitar as leis do município, ele também pode ser afastado do cargo e ficar proibido de exercer funções públicas por um período. Em ambos os casos, o objetivo é garantir que o Prefeito responda pelos seus atos e não continue no cargo após a condenação.
A condenação do Prefeito pelo Tribunal de Justiça, seja por crime comum ou de responsabilidade, acarreta a perda do mandato, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990 e do art. 92, I, do Código Penal, se houver imposição de pena acessória. Além disso, pode haver a suspensão dos direitos políticos e a imposição de outras sanções previstas na legislação penal ou administrativa, conforme o caso concreto.
In casu, sobrevindo condenação do Chefe do Executivo Municipal pelo Egrégio Tribunal de Justiça, exsurge, ipso facto, a perda do mandato, consoante preceituam o artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990, bem como o artigo 92, inciso I, do Codex Penal, ad litteram, quando houver imposição de pena acessória. Ademais, podem ser cominadas sanções de suspensão dos direitos políticos, inabilitação para o exercício de função pública e outras reprimendas correlatas, ex vi legis, a depender da natureza do delito e do quantum da reprimenda imposta.