Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
(Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

Explicação

O trecho diz que, quando necessário julgar o Prefeito por algum crime comum ou de responsabilidade, esse julgamento deve ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado, e não por um juiz comum. Isso garante um processo mais rigoroso e imparcial devido à importância do cargo de Prefeito.
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