Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Explicação
Esse trecho garante o direito de qualquer pessoa se reunir em grupo de forma pacífica, sem portar armas, em lugares públicos, sem precisar de autorização do governo. Só é necessário avisar as autoridades antes da reunião e não pode atrapalhar outro grupo que já tenha marcado o mesmo local.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho garante o direito de qualquer pessoa se reunir em grupo de forma pacífica, sem portar armas, em lugares públicos, sem precisar de autorização do governo. Só é necessário avisar as autoridades antes da reunião e não pode atrapalhar outro grupo que já tenha marcado o mesmo local.
Perguntas
O que significa "prévio aviso à autoridade competente"?
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"Prévio aviso à autoridade competente" quer dizer que, antes de fazer uma reunião em local público, as pessoas precisam avisar o responsável do governo (como a polícia ou a prefeitura) que vão se reunir. Não é pedir permissão, é só avisar antes.
O termo "prévio aviso à autoridade competente" significa que, quando um grupo de pessoas quer se reunir pacificamente em um lugar público, elas não precisam pedir autorização do governo, mas precisam avisar com antecedência a autoridade responsável por aquele local, como a polícia ou a prefeitura. Esse aviso serve para que o poder público possa se organizar, garantindo a segurança e a ordem, e também para evitar que duas reuniões aconteçam no mesmo lugar e horário, o que poderia gerar confusão. Por exemplo, se um grupo quer fazer uma passeata na avenida principal da cidade, eles avisam a polícia antes, para que o trânsito possa ser organizado e todos fiquem seguros.
"Prévio aviso à autoridade competente" refere-se à obrigação de comunicar, com antecedência razoável, à autoridade administrativa responsável (geralmente órgãos de segurança pública ou administração municipal), a realização de reunião em local aberto ao público. Tal comunicação não se confunde com pedido de autorização, sendo mero aviso para fins de organização e garantia da ordem pública, conforme previsto no art. 5º, XVI, da CF/88.
O vocábulo "prévio aviso à autoridade competente", insculpido no art. 5º, inciso XVI, da Carta Magna, consubstancia-se na imposição de comunicação antecipada, adrede, à autoridade pública dotada de jurisdição sobre o locus da aglomeração, de sorte a propiciar-lhe o exercício do poder de polícia e a salvaguarda do interesse público, sem que tal exigência se traduza em condicionamento autorizativo do exercício do direito de reunião, mas tão somente em medida assecuratória da ordem pública e da coexistência harmônica de direitos fundamentais, ex vi do princípio da máxima efetividade das garantias constitucionais.
Por que não é permitida a reunião se já houver outra marcada para o mesmo local?
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A lei não permite que duas reuniões aconteçam no mesmo lugar e ao mesmo tempo para evitar confusão, brigas ou bagunça. Se já tem uma reunião marcada, outra não pode acontecer ali naquele horário, porque isso pode atrapalhar quem chegou primeiro. Assim, cada grupo pode usar o espaço de forma organizada e segura.
A proibição de realizar uma reunião no mesmo local e horário de outra já marcada serve para evitar conflitos e garantir que todos possam exercer seu direito de se reunir. Imagine duas manifestações diferentes acontecendo na mesma praça ao mesmo tempo: isso poderia causar confusão, tumulto e até violência. Por isso, a lei exige que, se um grupo já avisou que vai se reunir em determinado local, outro grupo deve escolher outro lugar ou horário. Dessa forma, protege-se o direito de todos e mantém-se a ordem pública.
A vedação à realização de reunião em local e horário já previamente reservado por outro grupo visa resguardar a efetividade do direito de reunião, prevenindo conflitos de interesses e possíveis confrontos. O dispositivo constitucional busca garantir o uso ordenado do espaço público, evitando a frustração do exercício do direito por parte de quem já comunicou previamente a realização do ato. Assim, a prioridade é conferida ao grupo que primeiro informou a autoridade competente, resguardando a segurança e a ordem pública.
A ratio essendi do dispositivo constitucional reside na necessidade de harmonização do exercício do direito fundamental de reunião, consagrado no art. 5º, XVI, da Carta Magna, com a salvaguarda da ordem pública e da segurança coletiva. Destarte, a vedação à superposição de reuniões previamente convocadas para o mesmo locus visa obstar a frustração do direito de outrem, prevenindo eventuais tumultos, dissídios e colisões de interesses, em consonância com o princípio da convivência harmônica dos direitos fundamentais. Exsurge, pois, a exigência de prévio aviso à autoridade competente, conferindo primazia à reunião primeiramente comunicada, em observância ao postulado da segurança jurídica e da paz social.
O que são "locais abertos ao público"?
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"Locais abertos ao público" são lugares onde qualquer pessoa pode entrar ou circular livremente, sem precisar de permissão especial. Por exemplo: praças, ruas, parques e avenidas. Não são lugares fechados ou privados, como casas ou empresas.
Quando a lei fala em "locais abertos ao público", ela está se referindo a espaços que são acessíveis a todas as pessoas, sem restrição. Imagine uma praça, um parque, uma rua ou uma avenida: qualquer um pode entrar e circular por esses lugares. Diferente de uma casa, um clube privado ou uma empresa, que são fechados e só entram pessoas autorizadas. Assim, para exercer o direito de reunião, as pessoas devem escolher esses espaços públicos, onde todos têm acesso.
Locais abertos ao público, conforme o disposto no art. 5º, XVI, da Constituição Federal, são aqueles espaços de uso comum, cuja fruição não depende de autorização prévia ou restrição de acesso, tais como vias públicas, praças, parques e demais logradouros públicos. Excluem-se, portanto, os ambientes privados ou de acesso restrito, nos quais o ingresso depende de permissão do titular do domínio ou responsável pelo local.
Os "locais abertos ao público", na dicção do art. 5º, inciso XVI, da Magna Carta, consubstanciam-se em espaços de uso comum do povo, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil, donde se infere que tais logradouros são acessíveis ad libitum à coletividade, independentemente de qualquer autorização específica. São, pois, praças, vias públicas, parques e congêneres, excluídos os recintos de natureza privada ou restrita, cuja fruição dependa de aquiescência do titular do domínio ou de quem legalmente o represente.
O que caracteriza uma reunião "pacífica"?
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Uma reunião pacífica é quando as pessoas se juntam sem brigar, sem causar confusão e sem usar violência. Ninguém pode levar armas ou fazer ameaças. Todo mundo se comporta de forma tranquila e respeitosa, mesmo que estejam protestando ou mostrando opiniões diferentes.
Uma reunião é considerada pacífica quando os participantes se comportam de maneira calma, sem recorrer à violência, agressões ou ameaças. Isso significa que as pessoas podem expressar suas opiniões, protestar ou reivindicar direitos, mas sempre de forma respeitosa, sem causar danos a outras pessoas ou ao patrimônio, e sem portar armas. Por exemplo, uma passeata onde todos caminham juntos, cantam ou seguram cartazes, mas não brigam nem destroem nada, é uma reunião pacífica.
Caracteriza-se como reunião pacífica aquela em que não há emprego de violência física, ameaça, coação ou qualquer ato que possa incitar desordem, tumulto ou perturbação da ordem pública. A ausência de armas e a conduta ordeira dos participantes são elementos essenciais para a configuração da pacificidade, conforme exigido pelo art. 5º, XVI, da CF/88.
Entende-se por reunião pacífica, à luz do disposto no art. 5º, inciso XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, aquela em que os partícipes se abstêm de quaisquer atos de violência, coação ou ameaça, resguardando-se a ordem pública e o respeito ao jus libertatis alheio. Exsurge, destarte, a necessidade de que o animus associandi se manifeste de modo civilizado, sem o concurso de armas ou de práticas que possam, direta ou indiretamente, atentar contra a segurança, a tranquilidade ou a integridade de terceiros, sendo a pacificidade conditio sine qua non para o exercício do direito de reunião.