Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Os vereadores não podem ser processados ou punidos por opiniões, palavras ou votos que derem durante o exercício do mandato, dentro dos limites do município. Essa proteção serve para garantir que eles possam atuar livremente, sem medo de retaliação, ao representar a população.
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Perguntas Frequentes
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Explicação
Os vereadores não podem ser processados ou punidos por opiniões, palavras ou votos que derem durante o exercício do mandato, dentro dos limites do município. Essa proteção serve para garantir que eles possam atuar livremente, sem medo de retaliação, ao representar a população.
Perguntas
O que significa "circunscrição do Município" nesse contexto?
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"Circunscrição do Município" quer dizer o território do município, ou seja, tudo aquilo que faz parte da cidade e está sob o comando da prefeitura e da Câmara de Vereadores. Então, a proteção dos vereadores vale quando eles estão falando, votando ou agindo dentro desse espaço, que é o município onde foram eleitos.
No contexto da lei, "circunscrição do Município" significa o espaço geográfico e administrativo que pertence àquele município, ou seja, os limites da cidade ou do território municipal. Pense, por exemplo, que cada cidade tem um "mapa" que mostra até onde ela vai - tudo que está dentro desse mapa é a circunscrição do município. Assim, a proteção aos vereadores, para que eles possam se expressar livremente, vale enquanto eles estiverem atuando dentro dos limites da cidade onde foram eleitos, seja na Câmara Municipal ou em outros locais do município.
A expressão "circunscrição do Município" refere-se ao âmbito territorial e jurisdicional do ente municipal, delimitado por lei, no qual o Município exerce suas competências administrativas, legislativas e políticas. No caso da inviolabilidade dos vereadores, tal prerrogativa restringe-se aos atos praticados no exercício do mandato e dentro dos limites territoriais do respectivo município.
A expressão "circunscrição do Município", ex vi do disposto no art. 29, VIII, da Constituição Federal, denota o espaço territorialmente delimitado no qual se exerce a competência político-administrativa do ente municipal, sendo este o locus no qual se projeta a inviolabilidade material dos vereadores por opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato. Destarte, a proteção conferida pelo texto constitucional circunscreve-se ratione loci ao território municipal, não se estendendo, portanto, a atos praticados fora dos lindes da municipalidade.
Para que serve a inviolabilidade dos vereadores?
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A inviolabilidade dos vereadores serve para protegê-los enquanto trabalham. Isso quer dizer que eles podem falar, opinar e votar livremente, sem medo de serem processados ou punidos por isso, desde que estejam fazendo seu trabalho dentro da cidade. Assim, eles podem defender o que acham certo para a população, sem pressão ou ameaças.
A inviolabilidade dos vereadores existe para garantir que eles possam exercer seu mandato com liberdade e independência. Imagine se um vereador tivesse medo de ser processado ou preso por algo que dissesse durante uma reunião da Câmara. Ele poderia deixar de falar o que pensa ou de votar conforme sua consciência, prejudicando a representação da população. Por isso, a lei protege os vereadores contra punições por suas opiniões, palavras e votos, desde que isso aconteça enquanto estão trabalhando no município. Assim, eles podem defender os interesses dos cidadãos sem medo de retaliação.
A inviolabilidade dos vereadores, prevista no art. 29, VIII, da CF/88, tem por finalidade assegurar a independência funcional do parlamentar municipal no exercício do mandato. Garante-se, assim, que os vereadores não possam ser responsabilizados civil, penal ou administrativamente por opiniões, palavras e votos proferidos no exercício da função legislativa e dentro dos limites territoriais do município, resguardando a autonomia do Poder Legislativo municipal.
A inviolabilidade parlamentar conferida aos edis, ex vi do art. 29, inciso VIII, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em prerrogativa de ordem institucional, cujo escopo primordial reside na salvaguarda da liberdade de manifestação no âmbito do exercício do mandato, adstrita à circunscrição municipal. Tal garantia, de natureza material, obsta a responsabilização civil, penal ou administrativa por opiniões, palavras e votos exarados no desempenho das funções legislativas, constituindo corolário do princípio da independência e harmonia entre os Poderes, notadamente no tocante à autonomia do Legislativo local.
Existem limites para essa proteção ou ela é absoluta?
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Não, essa proteção não é absoluta. Os vereadores só têm essa proteção quando estão falando, opinando ou votando sobre assuntos do mandato e dentro do município. Se fizerem algo fora dessas situações, podem ser responsabilizados normalmente.
A proteção dada aos vereadores não é total. Ela serve para garantir que eles possam falar, opinar e votar livremente sobre assuntos do município, sem medo de serem processados por isso. Porém, essa proteção só vale quando eles estão agindo como vereadores, dentro do município e no exercício do mandato. Se um vereador, por exemplo, ofender alguém fora do contexto da Câmara ou tratar de assuntos que não têm relação com o mandato, ele pode responder normalmente por seus atos.
A inviolabilidade prevista no art. 29, VIII, da CF/88 não é absoluta. Limita-se às opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Atos praticados fora dessas condições, ou que configurem crimes comuns desvinculados do exercício da função parlamentar, não estão abrangidos pela proteção constitucional.
A prerrogativa de inviolabilidade conferida aos edis, ex vi do art. 29, VIII, da Carta Magna, não ostenta caráter absoluto, porquanto circunscreve-se às manifestações inerentes ao exercício do mandato, adstritas à circunscrição municipal. Exsurge, pois, que atos praticados extra mandatum vel extra circunscriptio, bem como condutas que exorbitem o múnus parlamentar, não se subsumem ao manto protetivo da inviolabilidade, restando, nesses casos, incólume a possibilidade de persecução penal ou civil.
Essa inviolabilidade vale para atos cometidos fora do mandato?
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Não, essa proteção só vale quando o vereador está trabalhando como vereador, dentro do seu mandato e no município. Se ele fizer ou falar algo fora desse trabalho, ou fora do município, não tem essa proteção.
A inviolabilidade mencionada na lei protege o vereador apenas quando ele está agindo como vereador, ou seja, durante o exercício do mandato e dentro da área do município. Isso significa que, se ele disser algo ou tomar alguma atitude enquanto está desempenhando suas funções de vereador, ele não pode ser processado ou punido por isso. No entanto, se ele cometer algum ato fora do período do mandato, ou fora do município, essa proteção não se aplica. Por exemplo, se ele fizer uma declaração polêmica em uma cidade diferente, ou depois que seu mandato acabar, ele pode responder normalmente por isso.
A inviolabilidade conferida aos vereadores, nos termos do art. 29, VIII, da CF/88, restringe-se às opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do município. Portanto, atos praticados fora do exercício do mandato ou fora dos limites territoriais do município não estão abrangidos por tal prerrogativa, podendo o vereador ser responsabilizado civil e penalmente nesses casos.
A prerrogativa de inviolabilidade, ex vi do disposto no art. 29, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, circunscreve-se, ad strictum, aos atos praticados pelos vereadores no exercício do mandato e no âmbito territorial do município, restringindo-se às opiniões, palavras e votos. Destarte, os atos perpetrados extra mandatum ou alhures, isto é, fora do exercício funcional e da circunscrição municipal, não se encontram albergados pelo manto protetivo da inviolabilidade parlamentar, restando o edil sujeito à persecução penal ou civil, consoante as normas ordinárias.