Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
(Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

Explicação

Os vereadores não podem ser processados ou punidos por opiniões, palavras ou votos que derem durante o exercício do mandato, dentro dos limites do município. Essa proteção serve para garantir que eles possam atuar livremente, sem medo de retaliação, ao representar a população.
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