Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
O trecho diz que a soma dos salários pagos a todos os vereadores de um município não pode passar de 5% do valor total que a cidade arrecada. Isso serve para limitar os gastos públicos com os vereadores. Assim, garante-se que mais dinheiro fique disponível para outras necessidades do município. Essa regra ajuda a evitar abusos e exageros nos pagamentos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que a soma dos salários pagos a todos os vereadores de um município não pode passar de 5% do valor total que a cidade arrecada. Isso serve para limitar os gastos públicos com os vereadores. Assim, garante-se que mais dinheiro fique disponível para outras necessidades do município. Essa regra ajuda a evitar abusos e exageros nos pagamentos.
Perguntas
O que está incluído na "remuneração dos Vereadores" mencionada nesse trecho?
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A "remuneração dos Vereadores" inclui tudo o que eles recebem pelo trabalho: salário, pagamentos extras, bônus, gratificações, ajuda de custo e qualquer outro valor pago pelo cargo de vereador. Não é só o salário fixo, mas todo tipo de dinheiro que eles recebem por serem vereadores.
Quando a lei fala em "remuneração dos Vereadores", ela está se referindo a todos os valores que os vereadores recebem por exercerem o cargo. Isso inclui o salário mensal, mas também outros benefícios, como gratificações, ajudas de custo, 13º salário, eventuais bônus ou pagamentos extras relacionados ao trabalho deles. Ou seja, tudo o que for pago pelo município aos vereadores, por causa do cargo, entra nessa conta. Por exemplo, se um vereador recebe um salário e, além disso, uma ajuda para despesas de viagem a trabalho, ambos os valores fazem parte da remuneração.
A expressão "remuneração dos Vereadores", para fins do limite previsto no art. 29, VII, da CF/88, abrange a totalidade das verbas percebidas em razão do exercício do mandato, incluindo subsídios, gratificações, adicionais, ajudas de custo, décimo terceiro, terço de férias e quaisquer outras parcelas pecuniárias, de natureza fixa ou variável, pagas a qualquer título aos vereadores, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União e jurisprudência correlata.
A exegese do vocábulo "remuneração dos Vereadores", consoante o disposto no art. 29, inciso VII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, abarca, em sua amplitude, não apenas os subsídios fixados em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º, da Carta Magna, mas também toda e qualquer verba de natureza pecuniária auferida pelos edis em decorrência do exercício do mandato, abrangendo gratificações, adicionais, ajudas de custo, décimo terceiro subsídio, terço constitucional de férias, bem como quaisquer outras espécies remuneratórias, fixas ou variáveis, a teor da hermenêutica consagrada pelos tribunais pátrios e órgãos de controle externo, maxime o Tribunal de Contas da União.
O que acontece se o município ultrapassar esse limite de 5%?
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Se o município gastar mais do que 5% da sua receita com os salários dos vereadores, ele está descumprindo a lei. Isso pode trazer problemas, como ter que devolver dinheiro, receber punições ou ter as contas rejeitadas. Também pode causar investigações e outras consequências para quem autorizou o gasto extra.
Quando um município ultrapassa o limite de 5% da receita para pagar os vereadores, está violando uma regra da Constituição. Isso pode gerar várias consequências: o Tribunal de Contas pode rejeitar as contas do município, obrigar a devolver o dinheiro gasto a mais, e até punir os responsáveis, como o presidente da Câmara ou o prefeito. Além disso, pode haver investigações e processos para corrigir o erro e evitar que isso aconteça novamente. O objetivo é proteger o dinheiro público e garantir que ele seja usado corretamente.
O descumprimento do limite constitucional de 5% da receita municipal para a remuneração dos vereadores configura violação ao art. 29, VII, da CF/88. Tal extrapolação pode ensejar a rejeição das contas pelo Tribunal de Contas competente, responsabilização dos gestores por ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei 8.429/92), obrigação de ressarcimento ao erário, bem como a imposição de sanções administrativas e civis aos responsáveis. Além disso, eventuais pagamentos em excesso podem ser considerados nulos, exigindo-se a restituição dos valores indevidamente pagos.
In casu, a inobservância do limite de 5% da receita municipal, estabelecido pelo art. 29, VII, da Constituição da República, para a remuneração dos edis, consubstancia flagrante afronta ao mandamento constitucional, ensejando, ex vi legis, a nulidade dos atos administrativos que resultaram na extrapolação do teto remuneratório. Tal conduta sujeita os agentes públicos responsáveis à responsabilização por improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.429/92, bem como à obrigação de ressarcimento ao erário. Ademais, a matéria pode ensejar a rejeição das contas pelo Tribunal de Contas, com as correlatas consequências político-administrativas e civis, sem prejuízo de eventual persecução penal, caso configurados outros ilícitos.
O que significa "receita do Município" nesse contexto?
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"Receita do Município" quer dizer todo o dinheiro que a cidade recebe, como impostos, taxas e repasses do governo. É o valor total que entra nos cofres da prefeitura durante um ano. Esse dinheiro serve para pagar tudo o que o município precisa, como salários, obras e serviços.
Quando a lei fala em "receita do Município", está se referindo a todo o dinheiro que a prefeitura arrecada em um determinado período, normalmente em um ano. Isso inclui impostos municipais (como IPTU e ISS), taxas, multas, além de verbas que vêm dos governos estadual e federal. Por exemplo, se em um ano a cidade arrecadou 10 milhões de reais, esse é o valor da receita do município. O limite de gastos com vereadores será calculado com base nesse valor total arrecadado.
No contexto do art. 29, VII, da CF/88, "receita do Município" corresponde à receita municipal efetivamente arrecadada no exercício anterior, abrangendo receitas tributárias próprias (impostos, taxas e contribuições), transferências constitucionais e legais, bem como outras receitas correntes e de capital. O limite de 5% para a despesa com remuneração dos vereadores deve ser calculado sobre esse montante.
No escólio do art. 29, inciso VII, da Carta Magna de 1988, a expressão "receita do Município" deve ser compreendida, à luz da hermenêutica jurídico-financeira, como o somatório das receitas auferidas pelo ente municipal, consoante o efetivo ingresso nos cofres públicos no exercício financeiro pretérito, englobando as receitas tributárias, transferências intergovernamentais, receitas patrimoniais, industriais, de serviços, bem como demais ingressos correntes e de capital, ex vi do art. 11 da Lei nº 4.320/64, servindo de base de cálculo para a fixação do teto remuneratório dos edis, adstrito ao percentual constitucionalmente estabelecido.
Por que foi estabelecido esse limite de 5% especificamente?
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Esse limite de 5% foi colocado para evitar que os vereadores ganhem salários muito altos e gastem muito dinheiro da cidade só com eles mesmos. Assim, sobra mais dinheiro para cuidar de outras coisas importantes, como saúde, educação e serviços para a população. É uma forma de controlar os gastos e evitar exageros.
O limite de 5% foi estabelecido para garantir que o dinheiro arrecadado pelo município não seja usado de forma exagerada apenas para pagar os vereadores. Imagine que a cidade tem uma "caixa" de dinheiro para pagar tudo: escolas, hospitais, limpeza, segurança, etc. Se os salários dos vereadores fossem muito altos, poderia faltar para outras áreas essenciais. Por isso, a Constituição colocou esse teto, para que os vereadores recebam de forma justa, mas sem comprometer o orçamento da cidade. É uma medida de equilíbrio e responsabilidade com o dinheiro público.
O percentual de 5% da receita municipal destinado à remuneração dos vereadores foi fixado pelo constituinte originário como mecanismo de controle dos gastos públicos, visando assegurar a responsabilidade fiscal e evitar a destinação desproporcional de recursos do orçamento municipal ao Poder Legislativo local. Trata-se de medida que visa preservar o equilíbrio financeiro do município, garantindo a destinação adequada dos recursos às demais áreas essenciais da administração pública.
A ratio essendi do limite de cinco por cento da receita municipal para a remuneração dos vereadores, insculpido no art. 29, VII, da Constituição Federal de 1988, reside na necessidade de resguardar a saúde fiscal do erário municipal, coibindo a hipertrofia remuneratória do Poder Legislativo local e assegurando a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade administrativa. Tal baliza normativa visa, outrossim, evitar a dilapidação do patrimônio público e garantir a destinação dos recursos públicos à consecução do interesse coletivo, em consonância com os ditames do Estado Democrático de Direito.