Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Explicação
Esse trecho diz que, em cidades com mais de 500 mil habitantes, o valor máximo que um vereador pode receber por mês (subsídio) não pode passar de 75% do valor recebido por um deputado estadual. Ou seja, existe um limite para o salário dos vereadores nessas cidades, baseado no salário dos deputados estaduais.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, em cidades com mais de 500 mil habitantes, o valor máximo que um vereador pode receber por mês (subsídio) não pode passar de 75% do valor recebido por um deputado estadual. Ou seja, existe um limite para o salário dos vereadores nessas cidades, baseado no salário dos deputados estaduais.
Perguntas
O que significa "subsídio" nesse contexto?
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"Subsídio" aqui quer dizer o salário fixo que o vereador recebe todo mês pelo seu trabalho. É o dinheiro que ele ganha oficialmente para exercer o cargo.
No contexto dessa lei, "subsídio" é o nome dado ao pagamento mensal que um vereador recebe pelo seu trabalho na Câmara Municipal. É parecido com um salário, mas, no caso de cargos políticos, usamos o termo "subsídio" para indicar que é uma remuneração fixa, determinada por lei, e não pode ter acréscimos como bônus ou horas extras. Por exemplo, assim como um trabalhador comum recebe um salário, o vereador recebe um subsídio.
No contexto do art. 29, VI, da Constituição Federal, "subsídio" refere-se à remuneração fixada em parcela única, vedado o acréscimo de gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou quaisquer outras espécies remuneratórias, conforme o art. 39, §4º, da CF/88. Trata-se, portanto, da remuneração devida aos agentes políticos, neste caso, aos vereadores.
No âmbito da Carta Magna, mormente no art. 29, VI, o vocábulo "subsídio" consubstancia a prestação pecuniária mensal, de natureza indenizatória e retributiva, percebida pelos agentes políticos, a saber, os vereadores, em parcela única, em consonância com o disposto no art. 39, §4º, da Constituição Federal. Tal estipêndio reveste-se de caráter fixo e uniforme, vedada a cumulação com quaisquer outras vantagens pecuniárias, a teor do princípio da unicidade remuneratória, constituindo-se, pois, em emolumento máximo legalmente admissível para o exercício do mandato legislativo municipal.
Por que o limite é de 75% do subsídio dos deputados estaduais?
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Esse limite existe para evitar que vereadores ganhem salários muito altos. Assim, mesmo em cidades grandes, eles não podem ganhar mais do que 75% do que um deputado estadual recebe. Isso ajuda a controlar os gastos públicos e a manter uma diferença entre os salários de diferentes cargos políticos.
O limite de 75% foi colocado para criar um padrão e evitar exageros nos salários dos vereadores, principalmente nas cidades grandes, onde a arrecadação pode ser maior. Ao usar o salário dos deputados estaduais como referência, a Constituição garante que o valor pago aos vereadores fique dentro de um patamar razoável, respeitando a hierarquia dos cargos. Assim, vereadores não podem ganhar mais do que 75% do que ganha um deputado estadual, o que ajuda a manter o equilíbrio entre os poderes e a responsabilidade com o dinheiro público.
O percentual de 75% do subsídio dos deputados estaduais como teto para o subsídio dos vereadores em municípios com mais de 500 mil habitantes decorre de limitação constitucional expressa no art. 29, VI, alínea "f", da CF/88. Tal limitação visa assegurar a proporcionalidade remuneratória entre os entes federativos e evitar a equiparação ou superposição dos subsídios municipais em relação aos estaduais, preservando a hierarquia e racionalidade fiscal no âmbito do setor público.
A ratio essendi do limite de setenta e cinco por cento do subsídio dos deputados estaduais, imposto aos subsídios dos vereadores dos Municípios com população superior a quinhentos mil habitantes, encontra-se ancorada na necessidade de resguardar a harmonia federativa e a proporcionalidade remuneratória intersubjetiva entre os entes subnacionais, consoante preconiza o art. 29, VI, "f", da Constituição da República. Tal balizamento normativo visa obstar a exorbitância pecuniária e assegurar o respeito à hierarquia funcional, coadunando-se com os princípios da moralidade, razoabilidade e economicidade na Administração Pública, ex vi do art. 37, caput, da Carta Magna.
Como é feita a contagem do número de habitantes do município?
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Para saber quantas pessoas moram em um município, normalmente se usa os dados do Censo, que é uma grande pesquisa feita pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a cada dez anos. Quando não tem Censo recente, usam estimativas do próprio IBGE. Assim, o número oficial de habitantes de uma cidade é sempre o que o IBGE informa.
A contagem do número de habitantes de um município é feita, principalmente, pelo IBGE, que é o órgão oficial do governo para esse tipo de informação. O IBGE realiza o Censo Demográfico a cada dez anos, visitando as casas para saber quantas pessoas vivem em cada cidade. Entre um Censo e outro, o IBGE também faz estimativas anuais, usando dados de registros civis, nascimentos, óbitos e mudanças de endereço. Então, para fins legais, como definir o limite do salário dos vereadores, o número de habitantes considerado é o divulgado oficialmente pelo IBGE, seja pelo Censo ou pelas estimativas.
A apuração do número de habitantes do município, para fins de aplicação dos limites previstos no art. 29, VI, da CF/88, utiliza-se dos dados oficiais fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), seja por meio do Censo Demográfico ou, na ausência deste, pelas estimativas populacionais anuais publicadas pelo referido órgão. Tais dados são reconhecidos como parâmetro oficial para efeitos legais e administrativos.
A quantificação da população municipal, para os fins preconizados no art. 29, inciso VI, da Constituição da República, deve ater-se aos dados oficiais exarados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, órgão dotado de fé pública para tal mister. Em consonância com a jurisprudência pátria e a doutrina majoritária, a aferição demográfica há de ser realizada com base nos resultados do Censo Demográfico, ou, na ausência deste, nas estimativas populacionais periodicamente publicadas pelo IBGE, as quais gozam de presunção de veracidade e eficácia erga omnes para fins de delimitação dos parâmetros constitucionais atinentes à remuneração dos agentes políticos municipais.
Quem define o valor exato do subsídio dos vereadores dentro desse limite?
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Quem decide quanto exatamente os vereadores vão ganhar é a própria Câmara de Vereadores da cidade. Eles votam e aprovam o valor, mas sempre dentro do limite máximo que a lei permite.
O valor exato do subsídio dos vereadores é definido pela própria Câmara Municipal, ou seja, pelos próprios vereadores. Eles fazem isso por meio de uma votação, seguindo regras da Lei Orgânica do Município e respeitando o limite máximo estabelecido pela Constituição (no caso, até 75% do que recebe um deputado estadual em cidades com mais de 500 mil habitantes). Por exemplo, se o deputado estadual recebe R$ 10.000, o vereador pode receber até R$ 7.500, mas a Câmara pode decidir um valor menor que esse, conforme achar adequado.
Nos termos do art. 29, VI, da Constituição Federal, o subsídio dos vereadores é fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, mediante aprovação em cada legislatura para a subsequente, observados os limites constitucionais (no caso, até 75% do subsídio dos deputados estaduais em municípios com mais de 500 mil habitantes) e os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.
Consoante o disposto no art. 29, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a competência para fixação do valor pecuniário do subsídio dos edis, respeitados os limites adrede estabelecidos no texto constitucional - notadamente o teto correspondente a setenta e cinco por cento do subsídio dos deputados estaduais para municípios com mais de quinhentos mil habitantes -, é atribuída à própria edilidade, por intermédio da Câmara Municipal, mediante deliberação legislativa, a ser realizada em cada legislatura para a subsequente, com observância dos preceitos insertos na Lei Orgânica local e demais balizas normativas.