Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Explicação
Esse trecho diz que, em cidades com população entre 100.001 e 300.000 habitantes, o valor máximo que um vereador pode receber por mês não pode passar de 50% do que um deputado estadual recebe. Esse limite é definido para evitar salários muito altos para vereadores em municípios desse porte. O cálculo do valor deve sempre considerar o salário dos deputados estaduais daquele estado. Assim, o subsídio dos vereadores nunca pode ultrapassar esse teto.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, em cidades com população entre 100.001 e 300.000 habitantes, o valor máximo que um vereador pode receber por mês não pode passar de 50% do que um deputado estadual recebe. Esse limite é definido para evitar salários muito altos para vereadores em municípios desse porte. O cálculo do valor deve sempre considerar o salário dos deputados estaduais daquele estado. Assim, o subsídio dos vereadores nunca pode ultrapassar esse teto.
Perguntas
O que é considerado "subsídio" dos vereadores?
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O "subsídio" dos vereadores é o valor que eles recebem todo mês pelo trabalho que fazem na Câmara Municipal. É como se fosse o salário deles, mas com um nome diferente. Esse valor é definido por regras e não pode passar de um limite, que depende do tamanho da cidade.
Subsídio, no contexto dos vereadores, significa o valor fixo que eles recebem regularmente pelo exercício do cargo. Diferente de um salário comum, o subsídio não tem adicionais como horas extras ou gratificações. Ele é definido por lei e serve para remunerar o trabalho do vereador na Câmara Municipal. Por exemplo, em cidades com até 300 mil habitantes, a lei diz que o subsídio dos vereadores não pode ser maior que metade do valor pago aos deputados estaduais daquele estado. Assim, o subsídio é uma forma de garantir que os vereadores recebam uma remuneração justa, mas dentro de limites estabelecidos pela Constituição.
O subsídio dos vereadores refere-se à remuneração mensal, de natureza fixa e uniforme, percebida pelo exercício do mandato parlamentar municipal, conforme disposto no art. 29, VI da Constituição Federal de 1988. Trata-se de parcela única, vedada a percepção de adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza, devendo ser fixado por lei específica da Câmara Municipal para a legislatura subsequente, observando os limites constitucionais, inclusive o percentual do subsídio dos deputados estaduais, conforme o porte populacional do município.
O vocábulo "subsídio", na acepção constitucional atinente aos edis, consubstancia-se na prestação pecuniária de caráter fixo e indivisível, percebida em razão do exercício da vereança, ex vi do art. 29, inciso VI, da Constituição da República. Tal estipêndio, de natureza retributiva, é fixado pro futuro, mediante deliberação da edilidade, observando-se os parâmetros e limites máximos estabelecidos pelo Texto Maior, notadamente o quantum adstrito ao percentual do subsídio dos Deputados Estaduais, em consonância com o censo populacional municipal. Ressalte-se, ainda, a vedação à percepção de quaisquer acréscimos pecuniários, em respeito ao princípio da unicidade remuneratória.
Como é definido o número de habitantes de um município para aplicar esse limite?
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O número de habitantes de um município é definido usando os dados oficiais do IBGE, que é o órgão do governo que faz a contagem da população no Brasil. Sempre que a lei precisa saber quantas pessoas moram em uma cidade, ela usa esses números do IBGE, geralmente os do último censo ou da estimativa mais recente.
Para aplicar limites como o do salário dos vereadores, a lei precisa saber exatamente quantas pessoas moram em cada município. Quem informa oficialmente esse número é o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), que faz o censo populacional a cada dez anos e também divulga estimativas anuais. Assim, quando a lei fala em municípios com "cem mil e um a trezentos mil habitantes", ela está se referindo ao número de pessoas que o IBGE diz que moram lá, seja pelo último censo ou pela estimativa mais atual. Por exemplo, se o IBGE diz que uma cidade tem 150 mil habitantes, é esse número que vale para aplicar o limite do salário dos vereadores.
O número de habitantes do município, para fins de aplicação dos limites ao subsídio dos vereadores previstos no art. 29, VI, da CF/88, é determinado com base nos dados oficiais fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União e do Supremo Tribunal Federal. Adota-se, prioritariamente, o resultado do último censo demográfico, podendo-se utilizar estimativas oficiais do IBGE, caso o censo não esteja disponível ou atualizado.
A quantificação populacional do ente municipal, para fins de incidência dos limites remuneratórios estabelecidos no art. 29, VI, da Constituição da República, deve ser aferida à luz dos dados oficiais emanados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, órgão competente para a produção e divulgação das estatísticas demográficas nacionais, ex vi do art. 21, XV, da Magna Carta. Inexiste margem para adoção de fontes diversas, devendo prevalecer, para tal mister, o cômputo populacional consignado no último censo demográfico ou, na ausência deste, nas estimativas anuais oficialmente publicadas, em consonância com a jurisprudência pátria e os entendimentos das Cortes de Contas.
O que faz um deputado estadual e por que o salário dele serve de referência?
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Um deputado estadual é uma pessoa eleita para criar e aprovar leis no estado onde mora. Ele também fiscaliza o que o governador faz. O salário do deputado estadual serve de referência porque a lei usa esse valor como base para calcular quanto um vereador pode ganhar. Assim, o salário do vereador não pode ser maior do que uma parte do salário do deputado estadual, para evitar que vereadores ganhem muito em cidades menores.
O deputado estadual é um representante eleito pelo povo do estado. Ele trabalha na Assembleia Legislativa, ajudando a criar leis estaduais, fiscalizar o governo e discutir melhorias para a população. O salário do deputado estadual serve como referência porque a Constituição usa esse valor como um limite para calcular o quanto vereadores podem ganhar em cidades de diferentes tamanhos. Por exemplo, em cidades com até 300 mil habitantes, um vereador pode ganhar, no máximo, metade do salário de um deputado estadual. Isso ajuda a manter os salários dos vereadores proporcionais ao tamanho da cidade e ao orçamento disponível, evitando gastos excessivos.
O deputado estadual exerce mandato parlamentar na Assembleia Legislativa do respectivo Estado, com atribuições legislativas e fiscalizatórias, conforme previsto na Constituição Estadual e Federal. O subsídio dos deputados estaduais é utilizado como parâmetro de referência para o teto remuneratório dos vereadores, nos termos do art. 29, VI, da CF/88. Em municípios com população entre 100.001 e 300.000 habitantes, o subsídio máximo dos vereadores está limitado a 50% do subsídio dos deputados estaduais, conforme o inciso VI, alínea "d". Tal vinculação objetiva estabelecer um critério objetivo e proporcional de remuneração, evitando excessos.
O deputado estadual, na qualidade de agente político investido no mandato parlamentar, exerce funções típicas de legislar e fiscalizar, nos estritos termos delineados pela Constituição da República e pela Constituição Estadual. O subsídio por ele percebido ostenta natureza de verba indenizatória de caráter fixo, servindo, ex vi do art. 29, VI, da Magna Carta, como parâmetro referencial para a fixação do subsídio máximo dos vereadores nos municípios, consoante a faixa populacional. Destarte, em entes municipais cuja população situe-se entre cem mil e um a trezentos mil habitantes, o teto remuneratório dos edis restará adstrito a cinquenta por cento do subsídio dos deputados estaduais, em estrita observância ao princípio da razoabilidade e à vedação ao enriquecimento desarrazoado do agente político municipal.
Para que serve estabelecer um limite máximo para o subsídio dos vereadores?
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O limite máximo serve para evitar que vereadores ganhem salários muito altos. Assim, o dinheiro público é usado com mais responsabilidade e não há exageros nos pagamentos. Isso também ajuda a manter uma relação justa entre o salário dos vereadores e o dos deputados estaduais.
O objetivo de estabelecer um limite máximo para o salário dos vereadores é garantir que eles não recebam valores desproporcionais em relação ao tamanho do município e ao que outros agentes públicos recebem, como os deputados estaduais. Isso ajuda a evitar abusos e gastos excessivos com salários, protegendo o dinheiro público. Por exemplo, seria estranho um vereador de uma cidade pequena ganhar mais do que um deputado estadual, que tem mais responsabilidades e atua em todo o estado. Assim, o limite cria uma regra clara e justa para todos.
A fixação de um limite máximo para o subsídio dos vereadores visa assegurar a observância dos princípios da razoabilidade e moralidade administrativa, bem como a adequada proporcionalidade entre a remuneração dos agentes políticos municipais e estaduais. Tal limitação previne a fixação arbitrária de subsídios, resguardando o erário e evitando a oneração excessiva dos cofres públicos municipais, em consonância com os parâmetros constitucionais.
A estipulação de um teto para o subsídio dos vereadores, ex vi do disposto no art. 29, VI, da Constituição da República, consubstancia verdadeira limitação constitucional à discricionariedade dos entes municipais no que tange à fixação da remuneração de seus agentes políticos. Tal restrição visa preservar os princípios basilares da Administração Pública, notadamente os da moralidade, razoabilidade e economicidade, obtemperando eventuais ímpetos desarrazoados de autoconcessão pecuniária e resguardando o interesse público primário, em prestígio à supremacia do interesse coletivo e à vedação do enriquecimento ilícito no âmbito da res publica.
O valor do subsídio pode ser menor que esse limite?
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Sim, o valor do subsídio pode ser menor que esse limite. A lei só diz qual é o valor máximo que um vereador pode receber. O valor real pode ser menor, dependendo do que for decidido na Câmara Municipal.
Sim, o subsídio dos vereadores pode ser menor que esse limite. O que a lei faz é estabelecer um teto, ou seja, um valor máximo que não pode ser ultrapassado. A Câmara Municipal tem liberdade para fixar um valor menor, conforme a realidade financeira do município ou outras decisões locais. Por exemplo, se o teto é 50% do salário de um deputado estadual, a Câmara pode decidir pagar 40%, 30% ou até menos, desde que não passe do limite máximo.
Sim, o subsídio dos vereadores pode ser fixado em valor inferior ao limite máximo estabelecido no art. 29, VI, alínea "d", da Constituição Federal. O referido dispositivo estabelece apenas o teto remuneratório, cabendo à Câmara Municipal fixar, mediante lei específica, o valor efetivo do subsídio, observados os critérios da Lei Orgânica municipal e a capacidade financeira do ente federativo.
Com efeito, o preceito constitucional insculpido no art. 29, VI, alínea "d", da Carta Magna, estabelece, data maxima venia, tão somente o limite máximo para a fixação do subsídio dos edis, não se configurando, destarte, como parâmetro mínimo. Destarte, a augusta Câmara Municipal, no exercício de sua competência discricionária, poderá estipular quantum inferior ao teto constitucional, desde que respeitados os princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade, bem como a observância da capacidade financeira do erário municipal, ex vi legis.