Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Explicação
Esse trecho diz que, em cidades com população entre 10.001 e 50.000 habitantes, o valor máximo que um vereador pode receber por mês não pode passar de 30% do valor pago a um deputado estadual. Ou seja, existe um limite para o salário dos vereadores nessas cidades, baseado no salário dos deputados estaduais.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, em cidades com população entre 10.001 e 50.000 habitantes, o valor máximo que um vereador pode receber por mês não pode passar de 30% do valor pago a um deputado estadual. Ou seja, existe um limite para o salário dos vereadores nessas cidades, baseado no salário dos deputados estaduais.
Perguntas
O que significa "subsídio" nesse contexto?
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No trecho da lei, "subsídio" quer dizer o salário fixo que os vereadores recebem pelo trabalho deles. É o dinheiro que eles ganham todo mês por serem vereadores.
No contexto da lei, "subsídio" é o nome dado ao valor mensal que os vereadores recebem pelo exercício do cargo. É como se fosse o "salário" deles, mas, no caso de cargos políticos, usa-se o termo "subsídio" para diferenciar do salário comum de um trabalhador. Por exemplo, assim como um professor recebe salário, um vereador recebe subsídio pelo trabalho que faz representando a população.
No contexto do artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal, "subsídio" refere-se à remuneração mensal, em parcela única, percebida pelos agentes políticos (no caso, vereadores), conforme fixação legal, vedado o acréscimo de gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou quaisquer outras espécies remuneratórias.
No escopo do art. 29, VI, da Constituição da República, o vocábulo "subsídio" consubstancia a retribuição pecuniária devida aos agentes políticos municipais, a saber, os vereadores, percebida em parcela única, ex vi do art. 39, § 4º, da Magna Carta, vedada a cumulação com quaisquer outras espécies remuneratórias, gratificações ou vantagens pecuniárias, em estrita observância ao princípio da unicidade remuneratória e aos limites constitucionais estabelecidos ad hoc.
Por que o valor do subsídio dos vereadores é limitado em relação ao dos deputados estaduais?
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O salário dos vereadores é limitado em relação ao dos deputados estaduais para evitar que eles ganhem muito mais do que seria razoável para o tamanho da cidade. Assim, o dinheiro público é usado de forma mais justa e equilibrada. Isso impede que cidades pequenas tenham vereadores ganhando salários muito altos, parecidos com os de políticos de cargos maiores.
O valor do subsídio dos vereadores é limitado em relação ao dos deputados estaduais para garantir equilíbrio e responsabilidade no uso do dinheiro público. Os deputados estaduais representam todo o estado e têm funções e responsabilidades mais amplas, por isso recebem mais. Já os vereadores atuam apenas no município, que pode ser pequeno e ter menos recursos. Assim, a Constituição coloca um teto proporcional, para que o salário dos vereadores fique adequado à realidade local. Por exemplo, em uma cidade média, o vereador pode ganhar até 30% do que um deputado estadual ganha, evitando exageros e protegendo o orçamento municipal.
O subsídio dos vereadores é limitado em relação ao dos deputados estaduais em razão do princípio da proporcionalidade e da necessidade de adequação dos gastos públicos à capacidade financeira do ente municipal. O art. 29, VI, da CF/88 estabelece tetos percentuais vinculados ao subsídio dos deputados estaduais, variando conforme a faixa populacional do município, com o objetivo de evitar distorções remuneratórias e assegurar o equilíbrio fiscal, respeitando a hierarquia federativa e a competência legislativa de cada ente.
O desiderato de limitar o subsídio dos edis municipais em cotejo com o percebido pelos deputados estaduais, consoante o art. 29, VI, da Magna Carta, consubstancia-se na observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade administrativa, ex vi do art. 37, caput, da Constituição Federal. Tal balizamento visa obstar a hipertrofia remuneratória nos entes municipais, mormente nos de menor expressão demográfica e orçamentária, resguardando, destarte, a harmonia federativa e o erário, em consonância com o postulado da economicidade e com o escopo de preservar a supremacia do interesse público sobre o privado.
Como é definido o número de habitantes para enquadrar o município nesse limite?
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O número de habitantes de um município é contado pelo governo, normalmente usando dados do Censo do IBGE. É esse número oficial que serve para saber em qual faixa a cidade se encaixa, e assim definir o limite do salário dos vereadores.
O número de habitantes de um município é determinado com base em dados oficiais, geralmente fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que faz o Censo Demográfico a cada dez anos e também estimativas anuais. Quando a lei fala em limites de população, como "de dez mil e um a cinquenta mil habitantes", ela está se referindo ao número oficial mais recente divulgado pelo IBGE. Assim, para saber se um município se enquadra nesse limite, basta consultar o número de habitantes informado pelo IBGE.
O critério para definição do número de habitantes de um município, para fins de enquadramento nos limites previstos no art. 29, VI, da CF/88, é o quantitativo populacional oficialmente divulgado pelo IBGE, seja por meio do Censo Demográfico ou das estimativas anuais. A administração municipal deverá utilizar o dado mais recente disponível à época da fixação dos subsídios dos vereadores.
A quantificação da população municipal, para efeitos de subsunção às faixas estabelecidas no art. 29, inciso VI, da Constituição da República, opera-se mediante a adoção dos dados demográficos oficiais, emanados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, seja por ocasião do Censo decenal, seja por estimativas interpostas, consoante reiterada jurisprudência pátria. Tais dados, de natureza vinculante para a Administração, constituem o parâmetro normativo para a fixação dos subsídios legislativos, ex vi legis.
O que acontece se a Câmara Municipal fixar um valor acima do limite permitido?
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Se a Câmara Municipal colocar um valor maior do que o permitido para o salário dos vereadores, isso não pode valer. O valor extra é ilegal e não deve ser pago. Se mesmo assim pagarem, pode ser preciso devolver o dinheiro.
Quando a Câmara Municipal define um salário para os vereadores acima do limite permitido pela Constituição, essa decisão é considerada ilegal. Por exemplo, se o limite é 30% do salário de um deputado estadual e a Câmara fixa mais do que isso, esse valor a mais não pode ser pago. Caso o pagamento acima do limite aconteça, o Ministério Público pode pedir que a Justiça anule esse valor e até exigir que os vereadores devolvam o dinheiro recebido a mais.
A fixação de subsídio em valor superior ao limite constitucional configura afronta ao art. 29, VI, da CF/88. Tal ato normativo é nulo de pleno direito, podendo ser objeto de controle judicial, inclusive mediante ação civil pública. Os valores pagos indevidamente podem ensejar a responsabilização dos agentes e a restituição ao erário, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Caso a edilidade municipal delibere pela fixação de subsídio em patamar superior ao quantum adstrito pelo art. 29, VI, alínea "b", da Carta Magna, tal deliberação consubstancia-se em ato eivado de nulidade absoluta, ex tunc, por violação direta ao texto constitucional. O excesso pecuniário, acaso percebido, sujeita-se à repetição ao erário, podendo ensejar, ainda, a responsabilização civil, administrativa e, quiçá, penal dos agentes envolvidos, notadamente sob a égide do princípio da legalidade estrita e da supremacia da Constituição.