Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

Explicação

Esse trecho diz que, em cidades com até 10 mil habitantes, o valor máximo que um vereador pode receber por mês não pode passar de 20% do que ganha um deputado estadual. Ou seja, existe um limite para o salário dos vereadores nessas cidades, baseado no salário dos deputados estaduais. Esse limite serve para evitar salários muito altos em municípios pequenos. O valor exato depende do quanto ganha um deputado estadual no respectivo estado.
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