Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)
Explicação
Os salários do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais devem ser definidos por uma lei criada pela Câmara de Vereadores. Essa lei precisa seguir regras da própria Constituição e de outras normas citadas no texto. Assim, não é o Prefeito que decide o próprio salário, e sim o Legislativo Municipal, com base em limites e critérios legais.
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Explicação do Trecho
Explicação
Os salários do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais devem ser definidos por uma lei criada pela Câmara de Vereadores. Essa lei precisa seguir regras da própria Constituição e de outras normas citadas no texto. Assim, não é o Prefeito que decide o próprio salário, e sim o Legislativo Municipal, com base em limites e critérios legais.
Perguntas
O que significa "subsídios" nesse contexto?
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No trecho da lei, "subsídios" quer dizer o salário que o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais recebem pelo trabalho deles. É o dinheiro que eles ganham todo mês, como pagamento pelo cargo que ocupam.
Aqui, "subsídios" significa a remuneração, ou seja, o valor em dinheiro que o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais recebem pelo trabalho que fazem para o município. É como o "salário" deles, mas, no caso de cargos políticos, a lei usa o termo "subsídio" para diferenciar do salário comum dos trabalhadores. Por exemplo, enquanto um professor recebe salário, um prefeito recebe subsídio, que é fixado por uma lei feita pela Câmara de Vereadores.
No contexto do art. 29, inciso V, da Constituição Federal, "subsídios" referem-se à remuneração fixada em parcela única, vedado o acréscimo de gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou quaisquer outras espécies remuneratórias, conforme disposto no art. 39, § 4º, da CF/88. Trata-se do valor pecuniário estabelecido por lei para o exercício de mandato eletivo ou cargo político, no âmbito municipal.
No âmbito do dispositivo constitucional em comento, o vocábulo "subsídios" consubstancia-se na prestação pecuniária de natureza retributiva, fixada em parcela única, adstrita à vedação de acréscimos de qualquer natureza, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição da República. Tal estipêndio, de feição eminentemente pública, destina-se à contraprestação pelo exercício de funções políticas, sendo fixado ex lege pela edilidade, em estrita observância aos princípios constitucionais e aos limites impostos pelo ordenamento jurídico pátrio.
Por que a lei deve ser de iniciativa da Câmara Municipal e não do Prefeito?
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A lei diz que quem decide o salário do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários é a Câmara de Vereadores, não o próprio Prefeito. Isso acontece para evitar que o Prefeito possa aumentar seu próprio salário por interesse próprio. Assim, quem faz essa lei é um grupo diferente, que fiscaliza o Prefeito, garantindo mais justiça e controle.
A Constituição determina que a Câmara Municipal, formada pelos vereadores, é quem deve criar a lei para definir os salários do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários. Isso serve para evitar conflitos de interesse: se o Prefeito pudesse propor a lei sobre o próprio salário, poderia tentar se beneficiar. Com a Câmara responsável, existe um controle maior, pois os vereadores representam a população e fiscalizam o Prefeito. Assim, o processo fica mais transparente e equilibrado, protegendo o interesse público.
A iniciativa de lei para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais é reservada à Câmara Municipal, conforme o art. 29, V, da CF/88. Trata-se de competência exclusiva do Poder Legislativo local, visando evitar a autotutela remuneratória pelo Chefe do Executivo e assegurar o princípio da separação dos poderes e da moralidade administrativa. A iniciativa do Prefeito, nesse caso, configuraria vício de iniciativa, tornando a lei inconstitucional.
Ex vi do disposto no art. 29, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a iniciativa para deflagração do processo legislativo atinente à fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais é de competência privativa da Câmara Municipal, em estrita observância ao princípio da separação dos poderes (trias politica) e à vedação do enriquecimento ilícito do gestor público. Tal reserva de iniciativa visa obstar a possibilidade de que o Chefe do Executivo, mediante autolegislação, promova a majoração de sua própria remuneração, em afronta aos cânones da moralidade e impessoalidade administrativa, princípios estes insculpidos no art. 37, caput, da Carta Magna. Destarte, eventual usurpação dessa competência pelo Executivo macularia de nulidade absoluta o ato normativo, por vício formal insanável.
O que são os "arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I" mencionados no trecho?
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Esses "arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I" são partes da Constituição que trazem regras para salários de autoridades e impostos. Eles dizem, por exemplo, que existe um limite máximo para os salários de quem trabalha no governo, que todos são iguais perante a lei dos impostos, e que certos salários não podem ser maiores que outros. Essas regras ajudam a garantir que os salários do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários sejam justos e dentro da lei.
Esses artigos são referências a trechos específicos da Constituição Federal que trazem regras importantes para definir os salários de autoridades municipais. O artigo 37, XI, por exemplo, fala sobre o teto salarial do serviço público, ou seja, ninguém pode ganhar mais do que um certo valor. O artigo 39, § 4º, trata de regras para o recebimento de salários de cargos públicos. Já os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, tratam de impostos e da igualdade de tratamento tributário, ou seja, como as pessoas devem ser tratadas de forma igual na hora de pagar impostos. No contexto do trecho, essas referências servem para garantir que a fixação dos salários do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários siga limites e princípios constitucionais, evitando abusos e desigualdades.
Os dispositivos mencionados referem-se a normas constitucionais que disciplinam limites remuneratórios e princípios tributários. O art. 37, XI, estabelece o teto remuneratório do serviço público. O art. 39, § 4º, dispõe sobre o subsídio de agentes políticos municipais. O art. 150, II, veda tratamento tributário desigual entre contribuintes em situação equivalente. O art. 153, III, trata do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e o art. 153, § 2º, I, determina a observância do princípio da generalidade, universalidade e progressividade na instituição desse imposto. Tais dispositivos devem ser observados na fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais.
Os preceitos constitucionais elencados, a saber, arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I, da Carta Magna de 1988, consubstanciam balizas normativas de observância cogente no que tange à fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais. O art. 37, XI, impõe o teto remuneratório no âmbito da Administração Pública; o art. 39, § 4º, versa sobre a percepção de subsídio em parcela única por agentes políticos; o art. 150, II, consagra o princípio da isonomia tributária; o art. 153, III, atribui competência para instituição do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; e o art. 153, § 2º, I, determina a observância dos princípios da generalidade, universalidade e progressividade na exação. Tais dispositivos, portanto, constituem limites e parâmetros normativos inderrogáveis à legislação municipal atinente à remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
O que acontece se a lei não obedecer as regras constitucionais citadas?
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Se a lei que define os salários do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários não seguir as regras da Constituição, ela pode ser anulada. Isso significa que ela perde a validade e não pode ser aplicada. Além disso, quem recebeu dinheiro a mais pode ter que devolver, e os responsáveis podem ser punidos.
Quando a lei que fixa os salários dessas autoridades municipais não respeita as regras da Constituição, ela pode ser considerada inválida. Por exemplo, se a Câmara aprovar um valor acima do permitido ou não seguir o processo correto, qualquer pessoa pode pedir ao Judiciário para analisar essa lei. Se o juiz entender que as regras constitucionais não foram seguidas, ele pode declarar essa lei "inconstitucional". Isso faz com que ela pare de valer, e os pagamentos feitos de forma errada podem até ter que ser devolvidos. Além disso, os responsáveis podem responder por isso, inclusive por improbidade administrativa.
A inobservância das normas constitucionais na fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais enseja a inconstitucionalidade da lei municipal respectiva. Tal vício pode ser objeto de controle judicial, mediante ação direta de inconstitucionalidade ou controle difuso, resultando na declaração de nulidade da lei. Os atos praticados com base em lei inconstitucional podem ser anulados, podendo haver responsabilização dos agentes públicos e eventual obrigação de ressarcimento ao erário, conforme entendimento consolidado do STF.
In casu, a inobservância dos preceitos constitucionais, notadamente aqueles insertos nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, enseja a manifesta inconstitucionalidade da lei municipal que fixa os subsídios das autoridades do Executivo local. Tal afronta ao texto magno sujeita o diploma legal ao crivo do controle de constitucionalidade, podendo ser objeto de arguição, tanto em sede de controle concentrado quanto difuso, culminando, se reconhecida a mácula, na declaração de nulidade ex tunc da norma. Ressalte-se que, em consonância com os princípios da moralidade e da legalidade administrativa, eventual percepção de valores indevidos poderá ensejar o dever de restituição ao erário, além de eventual responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes envolvidos, à luz do ordenamento jurídico pátrio.
Para que serve limitar os salários dessas autoridades por lei?
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Limitar os salários dessas autoridades por lei serve para evitar que elas ganhem valores exagerados ou injustos. Assim, o dinheiro público é usado de forma mais correta e transparente. Também impede que o próprio Prefeito decida quanto vai ganhar, deixando isso nas mãos dos vereadores, que representam a população.
A ideia de limitar os salários do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais por lei é garantir que eles recebam um valor justo e compatível com suas funções, sem exageros. Isso evita abusos e protege o dinheiro público, já que o orçamento do município é limitado e precisa ser bem distribuído para atender a todos. Além disso, ao exigir que a Câmara de Vereadores defina esses salários, a Constituição assegura que exista um controle e uma discussão democrática, impedindo que as próprias autoridades decidam seus vencimentos de forma unilateral.
A limitação dos subsídios das autoridades municipais por meio de lei visa assegurar o princípio da legalidade, da moralidade administrativa e da impessoalidade, previstos no art. 37 da CF/88. Tal medida impede a fixação arbitrária de remunerações, resguardando o erário e evitando enriquecimento ilícito. A competência para fixação é atribuída ao Poder Legislativo Municipal, que deve observar os tetos constitucionais e demais normas pertinentes, garantindo transparência e controle social sobre a remuneração dos agentes políticos.
A fixação dos subsídios das autoridades municipais, adstrita à disciplina legal exarada pelo órgão legislativo competente, consubstancia manifestação do princípio da reserva legal, em estrita observância ao postulado da moralidade administrativa e à vedação ao enriquecimento sem causa, ex vi do art. 37, caput, da Constituição da República. Tal limitação, inarredável à luz do sistema de freios e contrapesos, obsta a autoconcessão pecuniária e assegura a supremacia do interesse público sobre eventuais desideratos pessoais, harmonizando-se, destarte, com os cânones do Direito Administrativo pátrio.