Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

Os salários do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais devem ser definidos por uma lei criada pela Câmara de Vereadores. Essa lei precisa seguir regras da própria Constituição e de outras normas citadas no texto. Assim, não é o Prefeito que decide o próprio salário, e sim o Legislativo Municipal, com base em limites e critérios legais.
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