Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Explicação
Esse trecho diz que, em tempos de paz, qualquer pessoa pode circular livremente pelo Brasil, entrar, sair e permanecer onde quiser, levando consigo seus bens, desde que respeite a lei. Isso vale tanto para brasileiros quanto para estrangeiros que moram aqui.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, em tempos de paz, qualquer pessoa pode circular livremente pelo Brasil, entrar, sair e permanecer onde quiser, levando consigo seus bens, desde que respeite a lei. Isso vale tanto para brasileiros quanto para estrangeiros que moram aqui.
Perguntas
O que significa "tempo de paz" nesse contexto?
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"Tempo de paz" quer dizer que o país não está em guerra. Ou seja, quando tudo está normal, sem conflitos armados, as pessoas podem andar livremente pelo Brasil. Se o país estivesse em guerra, essas regras poderiam mudar.
No contexto da Constituição, "tempo de paz" significa períodos em que o Brasil não está envolvido em guerra ou sob ameaça de conflito armado. Durante esses momentos tranquilos, as pessoas têm o direito de ir e vir pelo país, entrar e sair, levando seus pertences, conforme a lei. Se o Brasil entrar em guerra, o governo pode impor restrições a esse direito para proteger a segurança nacional, como limitar viagens ou controlar fronteiras.
"Tempo de paz", conforme utilizado no art. 5º, XV, da CF/88, refere-se à situação em que não há decretação formal de estado de guerra ou de defesa/estado de sítio no território nacional. Nesse contexto, vigora plenamente o direito fundamental de locomoção. Em situações excepcionais, como estado de sítio, esse direito pode ser restringido por razões de segurança e ordem pública, conforme previsto constitucionalmente.
O vocábulo "tempo de paz", insertado no inciso XV do art. 5º da Constituição da República, reporta-se ao interregno em que inexiste a decretação de beligerância, seja esta interna ou externa, não havendo, portanto, situação de estado de guerra, defesa ou sítio, nos moldes do ordenamento pátrio. Neste diapasão, a liberdade de locomoção exsurge como garantia fundamental, sendo passível de mitigação apenas adveniente de motivações excepcionais, a saber, a salvaguarda da ordem pública e da segurança nacional, consoante exegese sistemática da Carta Magna.
Existem situações em que essa liberdade pode ser limitada?
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Sim, existem situações em que essa liberdade pode ser limitada. Por exemplo, se alguém estiver cometendo um crime, for preso ou precisar cumprir uma ordem da Justiça, essa pessoa pode ser impedida de circular livremente. Também pode haver restrições em casos de epidemias, para proteger a saúde de todos.
Sim, essa liberdade de ir e vir pode ser limitada em algumas situações específicas. Por exemplo, se uma pessoa for presa em flagrante ou por ordem judicial, ela perde temporariamente esse direito. Outro exemplo são situações de emergência, como epidemias ou desastres naturais, em que o governo pode restringir a circulação para proteger a saúde pública. Essas limitações sempre precisam estar previstas em lei e seguir regras claras, para não haver abusos.
Sim, a liberdade de locomoção prevista no art. 5º, XV, da CF/88 admite restrições em hipóteses legalmente previstas, tais como prisão em flagrante ou por ordem judicial fundamentada (art. 5º, LXI), medidas sanitárias em caso de epidemias (art. 5º, XXV), estado de defesa ou de sítio (arts. 136 e 139), e restrições administrativas em áreas específicas (ex.: áreas militares ou de proteção ambiental). Tais limitações devem observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, a liberdade de locomoção, insculpida no art. 5º, XV, da Carta Magna, conquanto ostente natureza de direito fundamental, não se reveste de caráter absoluto, admitindo, ex vi legis, restrições adstritas ao interesse público e à salvaguarda de outros valores constitucionais. Destarte, a detenção por ordem judicial, as medidas assecuratórias em situações de calamidade pública, epidemias ou estados de defesa e sítio, bem como limitações administrativas em zonas de segurança nacional, constituem exceções legítimas, desde que observados os cânones da legalidade estrita, da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de incorrer-se em arbítrio estatal vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
O que são considerados "bens" que a pessoa pode levar consigo?
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"Bens" são todas as coisas que pertencem a você e que você pode carregar ou transportar. Por exemplo: dinheiro, roupas, celular, joias, objetos pessoais, malas, documentos, carro, ou qualquer coisa que seja sua. A lei garante que, ao se mover pelo Brasil, você pode levar essas coisas com você, desde que não seja algo proibido.
No contexto da lei, "bens" são tudo aquilo que uma pessoa possui e pode levar consigo ao se locomover pelo país. Isso inclui objetos pessoais, como roupas, eletrônicos, dinheiro, documentos, joias, e até mesmo veículos. A ideia é que, ao circular pelo território nacional, você tem o direito de levar seus pertences, desde que não sejam itens proibidos por outras leis (como armas ilegais ou drogas). É como quando você viaja: pode levar sua mala, seu computador, seu carro - tudo aquilo que é seu e que não seja ilegal transportar.
No âmbito do art. 5º, XV, da CF/88, "bens" abrangem todos os objetos materiais ou imateriais de titularidade do indivíduo, suscetíveis de apropriação, que possam ser transportados consigo durante o exercício do direito de locomoção. Incluem-se bens móveis (dinheiro, veículos, objetos pessoais) e, em certos casos, bens imateriais (documentos, direitos). Ressalta-se que tal prerrogativa está condicionada à observância das restrições legais específicas, como controle aduaneiro, sanitário e de segurança.
Consoante o magistério constitucional insculpido no art. 5º, inciso XV, da Carta Magna, o vocábulo "bens" deve ser interpretado em sentido amplo, compreendendo o conjunto de res, corpóreas ou incorpóreas, móveis ou, excepcionalmente, suscetíveis de deslocamento, que integrem o patrimônio jurídico do indivíduo. Destarte, abrange-se desde pecúnia, res móveis, títulos de crédito, até direitos de natureza imaterial, observadas, todavia, as balizas normativas infraconstitucionais atinentes à ordem pública, à saúde e à segurança nacional, ex vi legis.
O que quer dizer "nos termos da lei" nesse trecho?
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A expressão "nos termos da lei" quer dizer que a liberdade de ir e vir existe, mas precisa seguir as regras que o governo cria. Ou seja, você pode circular pelo país, mas tem que obedecer as leis, como, por exemplo, respeitar horários, documentos ou restrições especiais.
"Nos termos da lei" significa que o direito de locomoção é garantido, mas pode ter algumas regras ou limitações definidas por outras leis. Por exemplo, alguém não pode entrar em uma área militar restrita ou sair do país sem passaporte. Assim, a liberdade de ir e vir existe, mas precisa respeitar as normas criadas para organizar a convivência em sociedade.
A expressão "nos termos da lei" indica que o exercício do direito de locomoção está sujeito às limitações e condições estabelecidas pela legislação infraconstitucional. Assim, a liberdade de entrar, permanecer ou sair do território nacional pode ser restringida ou regulamentada por leis específicas, como normas de imigração, controle de fronteiras, medidas sanitárias, entre outras.
A locução "nos termos da lei", inserta no inciso XV do art. 5º da Constituição Federal, consubstancia cláusula de reserva legal, a significar que o exercício do direito fundamental à liberdade de locomoção encontra-se adstrito aos limites e condições preconizados pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, ex vi do princípio da legalidade. Destarte, a fruição desse direito não se reveste de caráter absoluto, admitindo-se restrições normativas legitimamente impostas pelo legislador ordinário, mormente em situações excepcionais ou de interesse público relevante.