Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Esse trecho diz que, nos municípios brasileiros que têm entre 7 e 8 milhões de habitantes, o número máximo permitido de vereadores é 53. Ou seja, não pode haver mais de 53 pessoas ocupando o cargo de vereador nessas cidades.
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Explicação
Esse trecho diz que, nos municípios brasileiros que têm entre 7 e 8 milhões de habitantes, o número máximo permitido de vereadores é 53. Ou seja, não pode haver mais de 53 pessoas ocupando o cargo de vereador nessas cidades.
Perguntas
O que é um vereador e qual sua função no município?
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O vereador é uma pessoa eleita pelo povo para ajudar a administrar a cidade. Ele faz leis, discute problemas da cidade e fiscaliza o trabalho do prefeito. Ou seja, o vereador representa os moradores e luta para melhorar o município.
O vereador é um representante da população do município, escolhido por meio de eleições. Sua principal função é criar e votar leis que vão valer para a cidade, além de fiscalizar o trabalho do prefeito e da prefeitura. Por exemplo, se a prefeitura não está cuidando bem das escolas, os vereadores podem cobrar melhorias. Eles também discutem o orçamento da cidade, ou seja, como o dinheiro público será usado. Em resumo, o vereador é uma ponte entre a população e o governo municipal.
O vereador é agente político integrante do Poder Legislativo municipal, eleito pelo sistema proporcional para mandato de quatro anos. Suas atribuições principais são legislar sobre matérias de interesse local, fiscalizar os atos do Poder Executivo municipal e aprovar o orçamento anual do município, conforme disposto na Constituição Federal, especialmente no art. 29, e na Lei Orgânica do Município.
O vereador, enquanto edil munícipe, constitui-se em agente político investido na função legislativa no âmbito da edilidade, ex vi do art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Compete-lhe, precipuamente, a elaboração de normas jurídicas de interesse local, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Executivo municipal, bem como o exercício do controle externo, nos termos do art. 31 da Carta Magna, tudo sob a égide da Lei Orgânica Municipal e dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Por que existe um limite máximo de vereadores conforme o número de habitantes?
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O limite máximo de vereadores existe para evitar que as Câmaras Municipais fiquem grandes demais e gastem muito dinheiro dos impostos. Assim, quanto maior a cidade, mais vereadores pode ter, mas sempre dentro de um limite. Isso ajuda a manter a organização e o controle dos gastos públicos.
O motivo de existir um limite máximo de vereadores de acordo com o número de habitantes é garantir que a representação política seja equilibrada e eficiente. Se não houvesse esse limite, cidades grandes poderiam ter Câmaras com muitos vereadores, tornando o funcionamento caro e difícil de administrar. Por outro lado, cidades pequenas não precisam de muitos representantes, pois a população é menor. Assim, a Constituição estabelece faixas de habitantes e, para cada faixa, um número máximo de vereadores, buscando equilíbrio entre representatividade e economia para o município.
O limite máximo de vereadores, estabelecido no art. 29, IV, da CF/88, visa garantir proporcionalidade entre a população municipal e a representação legislativa, prevenindo a hipertrofia do Poder Legislativo local e o aumento excessivo de despesas públicas. Tal limitação busca assegurar a eficiência administrativa, a economicidade e a razoabilidade na composição das Câmaras Municipais, evitando distorções representativas e gastos desnecessários.
A ratio essendi da limitação máxima de edis, adstrita ao cômputo populacional do ente municipal, consubstancia-se na busca pela proporcionalidade e razoabilidade na composição do órgão legislativo local, em estrita observância aos princípios da economicidade e da moralidade administrativa, ex vi do art. 29, inciso IV, da Constituição da República. Tal balizamento normativo obsta a proliferação desarrazoada de cargos parlamentares, mitigando o risco de oneração excessiva do erário e resguardando a representatividade adequada da comunidade municipal, em consonância com os cânones do Estado Democrático de Direito.
O que acontece se um município ultrapassar o limite de habitantes previsto nesse trecho?
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Se um município passar de 8 milhões de habitantes, ele não pode mais ter só 53 vereadores. Vai precisar aumentar o número de vereadores, seguindo o que a lei manda para cidades maiores. O número de vereadores muda conforme a quantidade de moradores.
Quando um município cresce e ultrapassa o limite de 8 milhões de habitantes, ele precisa ajustar a quantidade de vereadores que pode ter. A Constituição determina faixas de população, e cada faixa tem um número máximo de vereadores. Se a cidade passa de 8 milhões de habitantes, ela entra na próxima faixa e pode ter mais vereadores, conforme a lei. Por exemplo, se uma cidade tinha 53 vereadores porque tinha entre 7 e 8 milhões de habitantes, ao passar de 8 milhões, ela poderá aumentar esse número, seguindo o que está previsto para municípios maiores.
Ultrapassado o limite populacional de 8.000.000 de habitantes, o município deverá observar a faixa subsequente prevista no art. 29, IV, da CF/88, que estabelece o número máximo de vereadores conforme a nova população. A composição da Câmara Municipal deverá ser ajustada na próxima legislatura, mediante alteração da lei orgânica municipal, para adequação ao novo limite constitucional.
In casu, uma vez ultrapassado o quantum populacional de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes, exsurge para o Município a necessidade de observância da novel faixa demográfica estabelecida no art. 29, inciso IV, da Carta Magna, para fins de composição do parlamento municipal. Tal adequação deverá ser implementada por meio de alteração da lei orgânica municipal, a ser efetivada para a legislatura subsequente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da simetria constitucional.
Como é feita a contagem da população para definir o número de vereadores?
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A contagem da população é feita usando dados oficiais do governo, como o Censo do IBGE. Eles contam quantas pessoas moram em cada cidade. Esse número é usado para saber quantos vereadores cada cidade pode ter. Por exemplo, se uma cidade tem entre 7 e 8 milhões de moradores, pode ter até 53 vereadores.
A quantidade de vereadores em cada município depende do número de habitantes que ele possui. Para saber esse número, o governo utiliza as informações do IBGE, que é o órgão responsável por contar a população, principalmente através do Censo Demográfico, realizado a cada dez anos, e de estimativas anuais. Assim, a lei usa esses dados oficiais para definir quantos vereadores cada cidade pode ter. Por exemplo, se o IBGE informa que uma cidade tem 7,5 milhões de moradores, ela pode ter até 53 vereadores, conforme o artigo 29 da Constituição.
A definição do número de vereadores por município, conforme o artigo 29, IV, da Constituição Federal, baseia-se na população apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio do Censo Demográfico ou de estimativas oficiais. O número de habitantes considerado é aquele divulgado oficialmente pelo IBGE, servindo de parâmetro para o enquadramento do município nas faixas populacionais previstas na Constituição, que determinam o limite máximo de vereadores.
A quantificação populacional, para fins de fixação do número de edis nas Câmaras Municipais, ex vi do art. 29, inciso IV, da Carta Magna, é realizada mediante a apuração censitária ou estimativa oficial levada a efeito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), órgão dotado de fé pública para tal desiderato. Cumpre salientar que a mensuração demográfica considerada é aquela oficialmente publicada, a qual serve de parâmetro vinculante para a aplicação dos limites numéricos estabelecidos pelo constituinte originário, não se admitindo, data venia, qualquer outra fonte ou critério discricionário por parte do ente municipal.