Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307)
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

Explicação

Esse trecho diz que, em cidades com mais de 3 milhões e até 4 milhões de habitantes, a Câmara Municipal pode ter no máximo 45 vereadores. Ou seja, existe um limite de quantidade de vereadores conforme o tamanho da população do município. Isso serve para organizar a representação política local de forma proporcional ao número de moradores. O objetivo é garantir que cidades maiores tenham mais representantes, mas dentro de um limite estabelecido pela lei.
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