Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Esse trecho diz que, em cidades com mais de 3 milhões e até 4 milhões de habitantes, a Câmara Municipal pode ter no máximo 45 vereadores. Ou seja, existe um limite de quantidade de vereadores conforme o tamanho da população do município. Isso serve para organizar a representação política local de forma proporcional ao número de moradores. O objetivo é garantir que cidades maiores tenham mais representantes, mas dentro de um limite estabelecido pela lei.
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Explicação
Esse trecho diz que, em cidades com mais de 3 milhões e até 4 milhões de habitantes, a Câmara Municipal pode ter no máximo 45 vereadores. Ou seja, existe um limite de quantidade de vereadores conforme o tamanho da população do município. Isso serve para organizar a representação política local de forma proporcional ao número de moradores. O objetivo é garantir que cidades maiores tenham mais representantes, mas dentro de um limite estabelecido pela lei.
Perguntas
O que é a Câmara Municipal?
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A Câmara Municipal é um grupo de pessoas, chamados vereadores, que são eleitos pelos moradores da cidade. Eles se reúnem para discutir e decidir sobre as leis e os assuntos importantes do município. É como se fosse o "parlamento" da cidade, onde se fala sobre o que é melhor para todos que moram ali.
A Câmara Municipal é o órgão do governo da cidade responsável por fazer as leis locais e fiscalizar o trabalho do prefeito. Ela é composta por vereadores, que são escolhidos pela população em eleições. Os vereadores discutem e votam projetos que afetam o dia a dia dos moradores, como regras para escolas, saúde, transporte, impostos municipais, entre outros. Além disso, eles acompanham se o prefeito está usando bem o dinheiro público e cumprindo suas funções. Assim, a Câmara Municipal representa a voz dos cidadãos dentro do governo municipal.
A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município, composta por vereadores eleitos pelo sistema proporcional, conforme o artigo 29 da Constituição Federal. Compete à Câmara legislar sobre matérias de interesse local, fiscalizar os atos do Poder Executivo municipal, aprovar o orçamento anual e exercer outras atribuições previstas na Lei Orgânica do Município. Sua composição varia de acordo com a população municipal, observados os limites constitucionais.
A Câmara Municipal, ex vi do artigo 29 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constitui o órgão deliberativo do Poder Legislativo no âmbito municipal, sendo composta por vereadores eleitos ad hoc, em conformidade com o sistema representativo proporcional. Incumbe-lhe precipuamente a elaboração de leis de interesse local, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, bem como o exercício do controle externo da gestão do Executivo municipal, tudo em estrita observância à Lei Orgânica e aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes.
Por que existe um limite máximo de vereadores para cada faixa de população?
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Esse limite existe para evitar que algumas cidades tenham vereadores demais ou de menos. Assim, cada cidade tem uma quantidade de vereadores que combina com o número de pessoas que moram lá. Isso ajuda a organizar melhor o trabalho dos vereadores e a gastar menos dinheiro público.
O limite máximo de vereadores para cada faixa de população serve para equilibrar a representação política nas cidades. Se não houvesse esse limite, cidades muito grandes poderiam ter vereadores demais, tornando a Câmara Municipal difícil de administrar e mais cara para os cofres públicos. Por outro lado, cidades pequenas poderiam ter poucos vereadores, dificultando a representação de todos os grupos da sociedade. Assim, a lei estabelece faixas de população e define quantos vereadores cada cidade pode ter, garantindo que a quantidade de representantes seja proporcional ao número de habitantes, sem exageros.
O limite máximo de vereadores por faixa populacional, estabelecido no art. 29, IV, da CF/88, visa assegurar a proporcionalidade da representação política municipal, evitar a hipertrofia das Câmaras Municipais e conter gastos públicos. Trata-se de medida destinada a compatibilizar a representatividade democrática com a eficiência administrativa e o equilíbrio financeiro dos municípios.
A ratio essendi do estabelecimento de limites máximos de vereadores, consoante o disposto no art. 29, inciso IV, da Constituição da República, reside na necessidade de harmonizar o princípio da representatividade proporcional à densidade demográfica dos entes municipais com a observância dos cânones da economicidade e da razoabilidade administrativa. Tal balizamento normativo obsta a proliferação desarrazoada de edis, resguardando, destarte, o erário e a funcionalidade dos órgãos legislativos municipais, em consonância com os postulados constitucionais da eficiência e moralidade.
O que acontece se um município ultrapassar o limite de habitantes previsto nesse trecho?
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Se a cidade crescer e passar de 4 milhões de habitantes, ela pode ter mais vereadores. O número máximo de vereadores vai aumentar, porque a lei prevê limites diferentes para cidades com mais moradores. Ou seja, a cidade pode pedir para ter mais vereadores, seguindo o novo limite da lei.
Quando um município ultrapassa 4 milhões de habitantes, ele muda de faixa na tabela da Constituição que define quantos vereadores pode ter. Por exemplo, cidades com até 4 milhões podem ter até 45 vereadores. Se passar desse número de habitantes, a cidade pode aumentar o número de vereadores, seguindo o novo limite previsto para municípios maiores. Para isso, normalmente é preciso mudar a lei orgânica do município, que é como a "constituição" da cidade, respeitando os procedimentos legais.
Caso o município ultrapasse o limite populacional de 4.000.000 de habitantes, deverá observar o novo limite máximo de vereadores estabelecido pelo inciso IV do art. 29 da CF/88, correspondente à nova faixa populacional. A alteração do número de vereadores deve ser promovida por meio de emenda à Lei Orgânica Municipal, observando-se o devido processo legislativo e os limites constitucionais.
Ultrapassado o quantum populacional de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes, exsurge para o ente municipal a necessidade de adequação à novel faixa demográfica, consoante o disposto no art. 29, IV, da Constituição da República. Tal adequação impõe a revisão do número de edis, mediante alteração da Lei Orgânica Municipal, observando-se o rito procedimental previsto no caput do art. 29, com fulcro na hermenêutica constitucional e na estrita observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade representativa.
Como é feita a contagem de habitantes para definir o número de vereadores?
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A contagem de habitantes é feita usando os dados oficiais do IBGE, que faz o censo e estimativas de população. O número de vereadores de cada cidade é definido com base nesses números. Ou seja, se o IBGE diz que uma cidade tem, por exemplo, 3,5 milhões de pessoas, ela pode ter até 45 vereadores, conforme a lei.
Para saber quantos vereadores uma cidade pode ter, usa-se a quantidade de moradores informada pelo IBGE, que é o órgão responsável pelo censo e pelas estimativas populacionais. A cada eleição, a Justiça Eleitoral consulta esses dados oficiais mais recentes para determinar em qual faixa populacional o município se encaixa. Assim, se uma cidade tem entre 3 e 4 milhões de habitantes, segundo o IBGE, ela pode ter até 45 vereadores. Esse número é atualizado conforme a população cresce ou diminui, sempre usando os dados oficiais.
A aferição do número de habitantes para fins de fixação do número de vereadores é realizada com base nos dados demográficos oficiais fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O Tribunal Regional Eleitoral utiliza a estimativa populacional mais recente divulgada pelo IBGE antes do término do prazo para apresentação das propostas de alteração do número de vereadores, conforme disciplinado pela legislação eleitoral e pela Constituição Federal, art. 29, IV.
A quantificação do contingente populacional, para fins de delimitação do número de edis nas Casas Legislativas municipais, opera-se ex vi dos dados oficiais emanados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, órgão de notória credibilidade e fé pública. Cumpre salientar que a mensuração demográfica considerada é aquela vigente à data-limite estabelecida no calendário eleitoral, consoante preconiza o art. 29, inciso IV, da Constituição da República, sendo vedada a utilização de estimativas não oficiais ou de fontes diversas. Tal procedimento visa resguardar a representatividade proporcional e o equilíbrio federativo, em consonância com os princípios constitucionais regentes.