Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307)
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

Explicação

Esse trecho diz que, em cidades com população entre 1.350.000 e 1.500.000 habitantes, a Câmara Municipal pode ter no máximo 37 vereadores. Ou seja, existe um limite de vereadores conforme o tamanho da população do município. Isso serve para organizar a representação política nas cidades de acordo com o número de moradores. O objetivo é garantir que a quantidade de vereadores seja proporcional ao tamanho da população.
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