Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307)
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

Explicação

Esse trecho diz que, nos municípios que têm entre 1.200.001 e 1.350.000 habitantes, o número máximo de vereadores permitido é de 35. Vereadores são os representantes eleitos para a Câmara Municipal, que é o órgão responsável por criar as leis da cidade. Esse limite serve para organizar o tamanho das Câmaras de acordo com a população do município. Assim, cidades maiores podem ter mais vereadores, mas sempre dentro do limite estabelecido.
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