Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Esse trecho diz que, em cidades com mais de 900 mil e até 1 milhão e cinquenta mil habitantes, o número máximo de vereadores permitido é 31. Vereadores são os representantes eleitos para a Câmara Municipal, que é o órgão responsável por criar as leis do município. Esse limite serve para organizar e controlar o tamanho do poder legislativo municipal conforme a população da cidade. Assim, cidades maiores podem ter mais vereadores, mas sempre dentro de um número pré-definido pela lei.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, em cidades com mais de 900 mil e até 1 milhão e cinquenta mil habitantes, o número máximo de vereadores permitido é 31. Vereadores são os representantes eleitos para a Câmara Municipal, que é o órgão responsável por criar as leis do município. Esse limite serve para organizar e controlar o tamanho do poder legislativo municipal conforme a população da cidade. Assim, cidades maiores podem ter mais vereadores, mas sempre dentro de um número pré-definido pela lei.
Perguntas
O que significa "composição das Câmaras Municipais"?
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"Composição das Câmaras Municipais" quer dizer quantas pessoas vão fazer parte da Câmara de Vereadores da cidade. Ou seja, é o número de vereadores que vão trabalhar juntos para criar e aprovar as leis do município. Esse número muda de acordo com o tamanho da população da cidade.
Quando falamos em "composição das Câmaras Municipais", estamos nos referindo ao total de vereadores que formam a Câmara Municipal, que é o grupo responsável por discutir e aprovar as leis da cidade. A Constituição determina que o número de vereadores deve variar conforme o número de habitantes do município. Por exemplo, cidades pequenas têm menos vereadores, enquanto cidades maiores podem ter mais, mas sempre respeitando um limite máximo, como no trecho citado, que fala em até 31 vereadores para cidades com determinada quantidade de habitantes.
A expressão "composição das Câmaras Municipais" refere-se ao número de membros (vereadores) que integram o Poder Legislativo municipal. A Constituição Federal, em seu art. 29, IV, estabelece limites máximos de vereadores de acordo com a faixa populacional do município, visando à proporcionalidade e representatividade legislativa local.
A locução "composição das Câmaras Municipais" alude à conformação quantitativa do corpo legislativo municipal, ex vi do art. 29, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que, em observância ao princípio da proporcionalidade demográfica, fixa tetos numéricos para o número de vereadores em consonância com a população do ente federativo municipal, resguardando, assim, a adequada representatividade e o equilíbrio institucional no âmbito do Poder Legislativo local.
Para que serve limitar o número de vereadores de acordo com a população?
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Limitar o número de vereadores de acordo com a população serve para garantir que cada cidade tenha uma quantidade justa de representantes. Cidades maiores precisam de mais vereadores para representar bem todo mundo, mas não pode ser um número exagerado. Assim, evita-se gastar dinheiro à toa e mantém a organização.
O limite no número de vereadores conforme a população busca equilibrar a representação dos cidadãos e o funcionamento da Câmara Municipal. Se uma cidade tem muitos habitantes, precisa de mais vereadores para que todos os grupos e bairros sejam ouvidos. Porém, se o número de vereadores for muito alto, pode gerar custos desnecessários e dificultar a tomada de decisões. Por isso, a lei estabelece faixas: cidades pequenas têm menos vereadores; cidades grandes, mais vereadores, mas sempre dentro de um limite razoável.
A limitação do número de vereadores conforme a população municipal visa assegurar proporcionalidade e representatividade adequada no Poder Legislativo local, evitando a hipertrofia do órgão e o aumento excessivo de despesas públicas. O art. 29, IV, da CF/88 fixa limites máximos para garantir racionalidade administrativa e equilíbrio entre representatividade e eficiência.
A ratio essendi da limitação do número de vereadores adstrita ao contingente populacional, consoante preceitua o art. 29, IV, da Constituição da República, consiste em resguardar a proporcionalidade representativa e a contenção do aparato legislativo municipal, evitando-se, destarte, a proliferação desarrazoada de edis e o consequente incremento das despesas públicas, em consonância com os princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência que norteiam a Administração Pública.
O que acontece se um município ultrapassar o limite de habitantes previsto nesse trecho?
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Se a cidade crescer e passar de 1.050.000 habitantes, ela pode aumentar o número de vereadores na próxima eleição. Ou seja, pode ter mais de 31 vereadores, seguindo o novo limite que a lei prevê para cidades maiores. Isso só vale para a eleição seguinte, não muda o número de vereadores no meio do mandato.
Quando um município ultrapassa o limite de 1.050.000 habitantes, ele passa para a próxima faixa de população prevista na Constituição. Isso significa que, na eleição seguinte, poderá eleger mais vereadores, conforme o novo limite estabelecido para cidades com população maior. Por exemplo, se a lei diz que cidades entre 1.050.001 e 1.200.000 habitantes podem ter até 33 vereadores, esse será o novo teto. Importante: essa mudança só acontece na próxima eleição municipal, pois o número de vereadores é fixado antes de cada eleição, de acordo com a população verificada pelo IBGE.
Ao ultrapassar o limite populacional de 1.050.000 habitantes, o município se enquadrará na faixa subsequente prevista no art. 29, IV, da CF/88, podendo aumentar o número de vereadores para o máximo permitido na nova faixa, a partir da legislatura seguinte. O número de vereadores é fixado pela lei orgânica municipal, observando-se os dados oficiais de população divulgados pelo IBGE, e a alteração só produz efeitos nas eleições subsequentes à divulgação desses dados.
Ultrapassado o quantum populacional de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes, consoante censo demográfico oficial, o município transporá a faixa demográfica prevista no art. 29, IV, alínea "l", da Constituição da República, passando a submeter-se ao limite numérico de edis estabelecido para a faixa imediatamente superior. Tal alteração, contudo, só se implementa ex nunc, ou seja, para a legislatura subsequente, em consonância com o princípio da anterioridade eleitoral e mediante atualização da lei orgânica municipal, observando-se os dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Por que existe uma diferença de número de vereadores conforme a quantidade de habitantes?
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O número de vereadores muda de acordo com a quantidade de pessoas que vivem na cidade porque, quanto mais gente, mais representantes são necessários para ouvir e defender os interesses de todos. Se a cidade é pequena, poucos vereadores conseguem cuidar dos assuntos locais. Se é grande, precisa de mais pessoas para dar conta de tudo. Assim, a lei define quantos vereadores cada cidade pode ter, dependendo do tamanho da população.
A diferença no número de vereadores conforme a população existe para garantir que todas as pessoas da cidade sejam bem representadas na Câmara Municipal. Imagine uma cidade pequena: poucas pessoas, menos problemas, então poucos vereadores conseguem representar todos. Já em uma cidade grande, com muitos bairros e demandas diferentes, é preciso mais vereadores para que ninguém fique sem voz. Por isso, a Constituição determina faixas de população e, para cada faixa, um limite de vereadores, equilibrando representatividade e eficiência.
A variação do número de vereadores em função da quantidade de habitantes decorre do princípio da proporcionalidade representativa, previsto no art. 29, IV, da CF/88. Tal dispositivo visa assegurar adequada representatividade popular no Poder Legislativo municipal, compatibilizando a necessidade de pluralidade de opiniões com a eficiência administrativa e o controle de gastos públicos. O escalonamento por faixas populacionais busca evitar tanto a sub-representação quanto a hipertrofia do Legislativo local.
A ratio essendi da diferenciação numérica dos edis, consoante a densidade demográfica municipal, reside na busca do equilíbrio entre a representatividade política e a economicidade da máquina pública, em estrita observância ao postulado da proporcionalidade insculpido no art. 29, inciso IV, da Carta Magna de 1988. Tal hermenêutica visa obstar a desproporcionalidade na composição das Casas Legislativas municipais, prevenindo, de um lado, a oligarquia representativa e, de outro, o inchaço institucional, resguardando, assim, o interesse público e a eficiência administrativa, em consonância com os princípios basilares do Estado Democrático de Direito.