Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
Explicação
Esse trecho diz que, em cidades com mais de 450 mil e até 600 mil habitantes, a Câmara Municipal pode ter no máximo 25 vereadores. Vereadores são os representantes eleitos para criar leis e fiscalizar o prefeito no município. Esse limite serve para organizar o tamanho das câmaras conforme a população da cidade. Assim, cidades maiores podem ter mais vereadores, mas dentro de um número máximo estabelecido por lei.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, em cidades com mais de 450 mil e até 600 mil habitantes, a Câmara Municipal pode ter no máximo 25 vereadores. Vereadores são os representantes eleitos para criar leis e fiscalizar o prefeito no município. Esse limite serve para organizar o tamanho das câmaras conforme a população da cidade. Assim, cidades maiores podem ter mais vereadores, mas dentro de um número máximo estabelecido por lei.
Perguntas
O que significa "composição das Câmaras Municipais"?
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A "composição das Câmaras Municipais" quer dizer quantas pessoas vão fazer parte do grupo de vereadores de uma cidade. Ou seja, é o número de vereadores que cada cidade pode ter. Esse número muda conforme o tamanho da população da cidade.
Quando falamos em "composição das Câmaras Municipais", estamos nos referindo a quantos vereadores vão formar a Câmara Municipal de cada cidade. É como decidir o tamanho do time que vai jogar: cidades maiores têm mais vereadores, cidades menores têm menos. A Constituição determina limites máximos de vereadores de acordo com a quantidade de habitantes, para garantir que a representação seja proporcional ao tamanho da população.
A expressão "composição das Câmaras Municipais" refere-se à definição do número de vereadores que integrarão o Poder Legislativo municipal, observando-se os limites máximos estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal. O quantitativo de vereadores é fixado em função da faixa populacional do município, visando assegurar representatividade proporcional.
A expressão "composição das Câmaras Municipais" consubstancia-se na delimitação quantitativa dos membros do Poder Legislativo local, ex vi do art. 29, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que, em consonância com o princípio da proporcionalidade demográfica, estabelece numerus clausus para a edilidade, adstrito aos parâmetros populacionais do ente municipal. Tal normatização visa resguardar a representatividade e a eficiência da função legislativa no âmbito municipal, em estrita observância ao pacto federativo.
Para que serve limitar o número de vereadores conforme a população do município?
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Limitar o número de vereadores conforme a população serve para evitar que cidades pequenas tenham muitos vereadores e cidades grandes tenham poucos. Assim, cada cidade tem uma quantidade justa de representantes, de acordo com o número de moradores. Isso ajuda a organizar melhor o trabalho dos vereadores e evita gastos desnecessários.
O limite de vereadores conforme a população existe para garantir uma representação equilibrada e eficiente nas cidades. Imagine se uma cidade pequena tivesse tantos vereadores quanto uma cidade grande: não faria sentido, pois haveria mais representantes do que o necessário. Por outro lado, se uma cidade muito grande tivesse poucos vereadores, eles não conseguiriam representar bem todos os moradores. Portanto, a lei estabelece faixas de população para definir o número máximo de vereadores, buscando equilíbrio entre boa representação e controle dos gastos públicos.
A limitação do número de vereadores em função da população municipal visa assegurar proporcionalidade na representação política, racionalizar a estrutura administrativa das Câmaras Municipais e evitar excessos de gastos públicos. O art. 29, IV, da CF/88 estabelece faixas populacionais e respectivos limites máximos de vereadores, de modo a compatibilizar a representatividade democrática com a eficiência administrativa e o princípio da economicidade.
A ratio essendi da limitação do número de vereadores, adrede prevista no art. 29, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se na busca pela proporcionalidade representativa, em estrita observância aos cânones da razoabilidade e da economicidade. Tal balizamento normativo visa obstar a proliferação desarrazoada de edis nas Câmaras Municipais, prevenindo, destarte, a hipertrofia do aparato legislativo local e resguardando o erário, em consonância com os princípios da administração pública, notadamente os da eficiência e moralidade.
O que acontece se uma cidade ultrapassar o limite máximo de vereadores previsto na lei?
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Se uma cidade tiver mais vereadores do que o permitido pela lei, isso não pode acontecer. O número máximo é uma regra obrigatória. Se passar do limite, a eleição ou a posse dos vereadores a mais pode ser anulada, e só ficam os que estão dentro do número certo. A cidade precisa seguir o limite para não ter problemas legais.
Quando uma cidade elege ou mantém mais vereadores do que o limite permitido pela Constituição, como no caso de cidades entre 450 mil e 600 mil habitantes (que só podem ter até 25 vereadores), isso é considerado ilegal. O que pode acontecer é que os vereadores que excederem esse limite podem ter seus mandatos anulados pela Justiça. Além disso, a própria lei local (lei orgânica do município) pode ser considerada inconstitucional, pois não pode contrariar a Constituição Federal. Em geral, a Justiça Eleitoral ou o Tribunal de Justiça pode ser acionado para corrigir esse erro, garantindo que o número de vereadores fique dentro do permitido.
A extrapolação do limite máximo de vereadores fixado no art. 29, IV, da Constituição Federal caracteriza inconstitucionalidade da norma municipal que assim dispuser. A inobservância do limite enseja a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, podendo resultar na declaração de nulidade dos dispositivos da lei orgânica municipal ou da lei que fixou o número excessivo de vereadores. Eventuais atos praticados por vereadores investidos irregularmente no cargo podem ser considerados nulos, e o número de cadeiras deverá ser ajustado ao limite constitucional.
In casu, a superação do quantum máximo de edis, adrede estipulado pelo art. 29, inciso IV, da Carta Magna, configura flagrante inconstitucionalidade material da legislação municipal que disponha em sentido diverso. Tal afronta ao preceito constitucional enseja, ipso facto, a arguição de inconstitucionalidade, seja por meio de controle concentrado, via ação direta perante o Tribunal competente, seja por controle difuso. Exsurge, destarte, a nulidade ex tunc dos mandatos dos vereadores em excesso, bem como dos atos por eles praticados, devendo o Município, sob pena de responsabilidade, adequar sua legislação infraconstitucional ao ditame maior, restabelecendo a ordem jurídico-constitucional.
Como é feita a contagem da população para definir esse limite?
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A contagem da população é feita pelo IBGE, que é um órgão do governo responsável por fazer pesquisas e censos. Eles contam quantas pessoas moram em cada cidade. O número de habitantes usado para definir quantos vereadores a cidade pode ter é o que o IBGE informa oficialmente.
A quantidade de habitantes de um município, para fins de definir o número máximo de vereadores, é baseada nos dados oficiais do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). O IBGE realiza o Censo Demográfico a cada dez anos, além de estimativas anuais. Normalmente, utiliza-se o número mais recente divulgado oficialmente pelo IBGE. Por exemplo, se o último Censo mostrou que uma cidade tem 470 mil habitantes, ela se enquadra no limite de até 600 mil habitantes e pode ter até 25 vereadores. Caso haja atualização desses números, o município pode revisar o número de vereadores conforme a nova contagem.
A aferição do número de habitantes do município, para fins de fixação do limite de vereadores previsto no art. 29, IV, da CF/88, é realizada com base nos dados oficiais fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Prevalece, para esse fim, o número de habitantes divulgado no último Censo Demográfico ou, na sua ausência, nas estimativas populacionais anuais publicadas oficialmente pelo IBGE.
A mensuração da população municipal, para efeitos de delimitação do quantum de vereadores a que alude o art. 29, inciso IV, da Constituição da República, opera-se mediante a adoção dos dados demográficos oficiais emanados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), órgão oficial incumbido da realização do Censo Demográfico decenal, bem como da publicação de estimativas populacionais anuais. Tais dados, revestidos de presunção de veracidade e oficialidade, constituem o parâmetro normativo para a fixação do número de edis, ex vi legis, devendo ser observados pela edilidade quando da elaboração da lei orgânica e da fixação da composição da Câmara Municipal.