Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Esse trecho diz que, em cidades com mais de 160 mil e até 300 mil habitantes, a Câmara Municipal pode ter no máximo 21 vereadores. Ou seja, existe um limite de vereadores conforme o tamanho da população do município.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, em cidades com mais de 160 mil e até 300 mil habitantes, a Câmara Municipal pode ter no máximo 21 vereadores. Ou seja, existe um limite de vereadores conforme o tamanho da população do município.
Perguntas
O que é a Câmara Municipal?
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A Câmara Municipal é um grupo de pessoas, chamados vereadores, escolhidos pelo povo para representar a cidade. Eles fazem leis, fiscalizam o prefeito e ajudam a decidir o que é melhor para o município. É como se fosse o "parlamento" da cidade.
A Câmara Municipal é o órgão do governo da cidade formado pelos vereadores, que são eleitos pela população local. Ela funciona como o "legislativo" do município, ou seja, é responsável por criar leis que valem dentro da cidade, aprovar o orçamento e fiscalizar as ações do prefeito. Por exemplo, se a cidade precisa de uma nova escola, a Câmara pode aprovar uma lei para isso. Além disso, ela verifica se o dinheiro público está sendo bem usado. É como se fosse um "conselho" que cuida dos interesses dos moradores.
A Câmara Municipal constitui o Poder Legislativo do Município, sendo composta por vereadores eleitos diretamente pelo povo para mandatos de quatro anos. Compete à Câmara, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, a função legislativa, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, além do julgamento das contas do Prefeito e a apreciação de vetos, entre outras atribuições previstas em lei.
A Câmara Municipal, ex vi do art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se no órgão do Poder Legislativo local, integrado por vereadores eleitos ad nutum popularis, cuja composição numérica obedece aos ditames constitucionais atinentes à proporcionalidade demográfica. Compete-lhe precipuamente a elaboração de normas jurídicas de eficácia municipal, a fiscalização dos atos do Executivo, bem como o exercício de funções de controle externo, tudo em estrita observância aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade, consoante preceitua a Lex Fundamentalis e a Lei Orgânica do respectivo ente federativo.
Por que existe um limite máximo de vereadores conforme o número de habitantes?
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O limite máximo de vereadores existe para que cada cidade tenha uma quantidade de representantes proporcional ao número de pessoas que moram nela. Assim, cidades pequenas não têm muitos vereadores, e cidades grandes não têm poucos. Isso evita gastar dinheiro demais com políticos e garante que as pessoas sejam bem representadas.
O número máximo de vereadores em cada município é definido para garantir que a quantidade de representantes seja adequada ao tamanho da população. Se uma cidade tem poucos habitantes, não faz sentido ter muitos vereadores, pois isso aumentaria os custos públicos sem necessidade. Por outro lado, cidades maiores precisam de mais vereadores para que diferentes grupos da sociedade possam ser ouvidos. Essa regra busca equilibrar a representatividade (ou seja, garantir que a população seja bem representada) e a eficiência dos gastos públicos, evitando tanto a falta quanto o excesso de vereadores.
O limite máximo de vereadores, estabelecido no art. 29, IV, da Constituição Federal, visa assegurar a proporcionalidade entre a representação legislativa e o número de habitantes do município. Tal limitação busca evitar a hipertrofia da Câmara Municipal, racionalizar os gastos públicos e garantir a adequada representatividade política, em consonância com os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
A ratio essendi do limite máximo de vereadores, exarado no art. 29, inciso IV, da Constituição da República, reside na necessidade de harmonizar a representatividade popular com a contenção dos gastos públicos, prevenindo a proliferação desarrazoada de edis em detrimento do erário. Tal limitação, de índole constitucional, consubstancia a materialização dos princípios da proporcionalidade e da economicidade, resguardando, destarte, o equilíbrio entre a expressão democrática e a responsabilidade fiscal no âmbito municipal.
O que acontece se o município ultrapassar o limite de habitantes previsto nesse trecho?
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Se a cidade crescer e passar de 300 mil habitantes, ela pode ter mais vereadores. O número máximo de vereadores aumenta conforme a população. Então, a lei permite que a Câmara tenha mais membros, seguindo o novo limite para cidades maiores.
Quando um município ultrapassa o limite de 300 mil habitantes, ele passa para a próxima faixa de população prevista na Constituição. Isso significa que a Câmara Municipal pode ter mais vereadores, de acordo com o novo limite estabelecido para municípios com mais habitantes. Por exemplo, se a cidade passar a ter 310 mil moradores, ela poderá ter até 23 vereadores, conforme o próximo inciso da lei. A mudança no número de vereadores geralmente ocorre na próxima legislatura, após a atualização oficial da população pelo IBGE.
Ao ultrapassar o limite populacional de 300.000 habitantes, o município enquadra-se na faixa seguinte prevista no art. 29, IV, alínea "h", da CF/88, que autoriza até 23 vereadores para municípios com mais de 300.000 e até 450.000 habitantes. A alteração no número de vereadores deve ser realizada por meio de emenda à Lei Orgânica Municipal, observando-se a promulgação antes do término da legislatura vigente, respeitando o princípio da anterioridade eleitoral.
Ultrapassado o quantum demográfico de 300.000 (trezentos mil) habitantes, ex vi do disposto no art. 29, inciso IV, alínea "h", da Constituição da República, o município passa a integrar a nova faixa populacional, fazendo jus ao incremento do número máximo de edis a 23 (vinte e três). Tal alteração demanda a devida modificação da Lei Orgânica Municipal, observando-se o devido processo legislativo e a necessária anterioridade, em consonância com o princípio da anualidade eleitoral (art. 16, CF), sob pena de afronta ao postulado da legalidade estrita e da segurança jurídica.