Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307)
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

Explicação

Esse trecho diz que, em cidades com mais de 80 mil e até 120 mil habitantes, a Câmara Municipal pode ter no máximo 17 vereadores. Isso significa que o número de vereadores é limitado conforme o tamanho da população do município. O objetivo é garantir uma representação equilibrada e evitar excesso de gastos públicos. Esse limite está previsto na Constituição Federal.
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