Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Esse trecho diz que, em cidades com mais de 80 mil e até 120 mil habitantes, a Câmara Municipal pode ter no máximo 17 vereadores. Isso significa que o número de vereadores é limitado conforme o tamanho da população do município. O objetivo é garantir uma representação equilibrada e evitar excesso de gastos públicos. Esse limite está previsto na Constituição Federal.
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Explicação
Esse trecho diz que, em cidades com mais de 80 mil e até 120 mil habitantes, a Câmara Municipal pode ter no máximo 17 vereadores. Isso significa que o número de vereadores é limitado conforme o tamanho da população do município. O objetivo é garantir uma representação equilibrada e evitar excesso de gastos públicos. Esse limite está previsto na Constituição Federal.
Perguntas
O que é uma Câmara Municipal?
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A Câmara Municipal é um grupo de pessoas eleitas, chamadas vereadores, que trabalham para cuidar das leis e fiscalizar o prefeito na cidade. Eles representam a população, discutem e aprovam regras que afetam a vida dos moradores.
A Câmara Municipal funciona como o "parlamento" da cidade. É formada por vereadores, que são escolhidos pelo povo para representar seus interesses. Eles têm duas funções principais: criar e aprovar leis municipais (como regras sobre transporte, saúde, educação) e fiscalizar o trabalho do prefeito, garantindo que o dinheiro público seja bem usado. O número de vereadores depende do tamanho da cidade, como diz a Constituição.
A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município, composto por vereadores eleitos pelo sistema proporcional para mandatos de quatro anos. Compete à Câmara a função legislativa, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, bem como o julgamento das contas do Prefeito e a apreciação de projetos de lei de interesse local, nos termos do art. 29 da Constituição Federal.
A Câmara Municipal consubstancia-se no órgão legislativo unicameral do ente federativo municipal, sendo composta por edis eleitos ad nutum popular, nos termos do sufrágio universal e do sistema proporcional, consoante preconiza o art. 29, incisos e alíneas, da Carta Magna de 1988. Compete-lhe precipuamente o exercício da função normativa local, a fiscalização do Executivo municipal, bem como a deliberação sobre matérias orçamentárias, em estrita observância aos princípios constitucionais e à lei orgânica municipal.
Por que existe um limite máximo de vereadores conforme o número de habitantes?
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O limite máximo de vereadores existe para que cada cidade tenha uma quantidade justa de pessoas cuidando das leis locais. Assim, cidades menores não têm vereadores demais, e cidades maiores não têm vereadores de menos. Isso também evita gastar dinheiro público com muitos salários de vereadores.
O número máximo de vereadores é definido conforme o tamanho da população para garantir uma representação equilibrada. Imagine que vereadores são como representantes da população: se uma cidade é pequena, não faz sentido ter muitos representantes, pois não haveria tanto trabalho ou pessoas para representar. Por outro lado, cidades grandes precisam de mais vereadores para atender melhor os moradores. Além disso, limitar o número de vereadores ajuda a controlar os gastos públicos, já que cada vereador recebe salário e benefícios pagos pelo município.
O limite máximo de vereadores, estabelecido no art. 29, IV, da Constituição Federal de 1988, visa assegurar proporcionalidade entre a representação política e o número de habitantes de cada município. Tal limitação impede a criação excessiva de cargos legislativos municipais, promovendo eficiência administrativa e controle de despesas públicas, em consonância com os princípios da razoabilidade e economicidade.
A ratio essendi do preceito constitucional que estabelece o numerus clausus de edis, consoante o art. 29, inciso IV, da Carta Magna, reside na busca pelo equilíbrio representativo e pela parcimônia na gestão da res publica. Tal limitação visa obstar a proliferação desmedida de cargos parlamentares no âmbito municipal, resguardando o erário e observando os cânones da proporcionalidade e da economicidade, de modo a evitar a hipertrofia do Poder Legislativo local em detrimento do interesse público.
O que acontece se um município ultrapassar esse limite de vereadores?
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Se uma cidade tiver mais vereadores do que o permitido pela lei, isso está errado. Os vereadores a mais não deveriam estar lá. Pode ser que as decisões tomadas por eles sejam anuladas e que eles tenham que sair do cargo. A cidade pode ser obrigada a corrigir o erro.
Se um município ultrapassar o número máximo de vereadores determinado pela Constituição, como no caso de cidades entre 80 mil e 120 mil habitantes, que só podem ter até 17 vereadores, isso é considerado uma irregularidade. Isso pode levar à anulação da posse dos vereadores que excederem o limite, ou seja, eles podem perder o cargo. Além disso, atos praticados por esses vereadores podem ser questionados na Justiça, e o município pode ser obrigado a corrigir a situação, ajustando o número de vereadores ao permitido por lei.
O descumprimento do limite constitucional de vereadores, previsto no art. 29, IV, da CF/88, implica a inconstitucionalidade da norma municipal que estabelecer número superior ao permitido. A posse de vereadores excedentes pode ser anulada judicialmente, e atos praticados por esses parlamentares podem ser considerados nulos. O Ministério Público pode propor ação direta de inconstitucionalidade ou ação civil pública para restabelecer o número legal de vereadores.
In casu, a extrapolação do quantum máximo de edis, estabelecido pelo art. 29, IV, da Carta Magna, consubstancia flagrante inconstitucionalidade da norma municipal que assim o dispuser. Tal afronta ao texto constitucional enseja a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, podendo, ainda, serem reputados nulos os atos praticados pelos vereadores investidos irregularmente. Exsurge, destarte, a necessidade de expurgo dos mandatos excedentes, restabelecendo-se a conformidade com o ordenamento jurídico pátrio e os ditames do princípio da legalidade.
Como é feita a contagem da população para definir o número de vereadores?
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A contagem da população para definir quantos vereadores uma cidade pode ter é feita usando os dados do Censo do IBGE, que é uma pesquisa grande realizada para saber quantas pessoas moram em cada cidade. Assim, se a cidade tem, por exemplo, entre 80 mil e 120 mil pessoas, ela pode ter até 17 vereadores. Os números são atualizados sempre que o IBGE divulga um novo Censo.
A quantidade de vereadores de uma cidade depende do número de habitantes, que é determinado pelos dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), geralmente com base no Censo Demográfico, realizado a cada dez anos, ou em estimativas anuais. Por exemplo, se o IBGE informa que uma cidade tem 90 mil habitantes, ela se encaixa na faixa de 80 mil a 120 mil moradores e pode ter até 17 vereadores. Esse critério serve para equilibrar a representação política e controlar os gastos públicos municipais.
A aferição do número de habitantes para fins de fixação do número de vereadores é realizada com base nos dados oficiais fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme previsto na legislação. A apuração considera o último censo demográfico ou, na ausência deste, estimativas populacionais oficiais. O número de vereadores é fixado pela Câmara Municipal na legislatura anterior à eleição, observando-se os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal.
A quantificação populacional, para os fins a que se refere o art. 29, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se na apuração oficial promovida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), seja mediante censo demográfico decenal, seja por intermédio de estimativas anuais, ex vi do que dispõe a legislação pátria. Destarte, a fixação do número de edis, adstrita aos limites constitucionais, deve observar a cifra populacional oficialmente reconhecida à época da definição, a qual se dá na legislatura antecedente ao pleito eleitoral, em consonância com a ratio essendi do dispositivo constitucional e com vistas à salvaguarda do princípio da proporcionalidade representativa.