Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307)
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

Explicação

Esse trecho diz que, em cidades com mais de 30 mil e até 50 mil habitantes, o número máximo de vereadores permitido é 13. Vereadores são os representantes eleitos para a Câmara Municipal, que é o órgão responsável por criar leis e fiscalizar o prefeito no município. Esse limite serve para organizar e equilibrar a quantidade de representantes de acordo com o tamanho da população da cidade.
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