Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Esse trecho diz que, em cidades brasileiras com mais de 15 mil e até 30 mil habitantes, a Câmara Municipal pode ter no máximo 11 vereadores. Vereadores são os representantes eleitos para criar leis e fiscalizar o prefeito no município. Esse limite serve para organizar o tamanho das Câmaras de acordo com a população da cidade. Assim, cidades menores têm menos vereadores do que cidades maiores.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, em cidades brasileiras com mais de 15 mil e até 30 mil habitantes, a Câmara Municipal pode ter no máximo 11 vereadores. Vereadores são os representantes eleitos para criar leis e fiscalizar o prefeito no município. Esse limite serve para organizar o tamanho das Câmaras de acordo com a população da cidade. Assim, cidades menores têm menos vereadores do que cidades maiores.
Perguntas
O que é uma Câmara Municipal?
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A Câmara Municipal é um grupo de pessoas eleitas pela população da cidade. Essas pessoas são chamadas de vereadores. Eles se reúnem para discutir e decidir sobre as leis da cidade e para fiscalizar o trabalho do prefeito. É como se fosse o "parlamento" da cidade, onde se conversa e decide o que é melhor para todos que moram ali.
A Câmara Municipal é o órgão do governo da cidade responsável por fazer as leis municipais e fiscalizar o prefeito. Ela é composta por vereadores, que são escolhidos pela população através de eleições. Imagine que a cidade é como uma grande escola: os vereadores seriam como representantes de turma, que levam as ideias e preocupações dos alunos para as reuniões com a diretoria (no caso, o prefeito). Além de criar regras para melhorar a vida na cidade, a Câmara também verifica se o prefeito está usando corretamente o dinheiro público e cumprindo suas funções.
A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município, composto por vereadores eleitos pelo sistema proporcional, nos termos do art. 29 da Constituição Federal. Suas competências incluem a elaboração de leis de interesse local, a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo municipal, especialmente quanto à execução orçamentária, além de outras atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e na legislação federal e estadual aplicável.
A Câmara Municipal, ex vi do disposto no art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constitui o órgão legislativo do ente federado municipal, composto por vereadores investidos mediante sufrágio universal e direto, com mandato temporário, incumbindo-lhes precipuamente o exercício das funções legislativa e fiscalizatória, nos estritos limites da competência municipal. Trata-se, pois, de corporação deliberativa, dotada de autonomia funcional, a quem compete, inter alia, a elaboração de normas jurídicas de interesse local e o controle externo dos atos do Executivo, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Para que serve o limite máximo de vereadores?
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O limite máximo de vereadores serve para evitar que as cidades tenham muitos representantes na Câmara Municipal. Assim, cada cidade tem uma quantidade de vereadores que combina com o número de pessoas que moram lá. Isso ajuda a não gastar dinheiro demais com salários e mantém a organização da cidade.
O limite máximo de vereadores existe para garantir que o número de representantes na Câmara Municipal seja proporcional ao tamanho da população de cada cidade. Imagine se uma cidade pequena tivesse tantos vereadores quanto uma cidade grande: isso seria desnecessário e custaria mais caro para os cofres públicos. Por isso, a Constituição determina faixas de população e, para cada uma, um número máximo de vereadores. Assim, cidades menores têm menos vereadores, e cidades maiores, mais vereadores, tornando a representação mais justa e eficiente.
O limite máximo de vereadores, previsto no art. 29, IV, da CF/88, visa assegurar a proporcionalidade entre o número de representantes legislativos e a população municipal. Tal limitação busca evitar a hipertrofia das Câmaras Municipais, racionalizar os gastos públicos e garantir representatividade adequada, observando-se critérios objetivos estabelecidos na Constituição.
O escopo teleológico do limite máximo de vereadores, consoante preceitua o art. 29, inciso IV, da Carta Magna de 1988, reside na necessidade de resguardar a proporcionalidade representativa e a economicidade da administração pública municipal. Tal restrição, de índole constitucional, visa obstar a proliferação desarrazoada de edis, prevenindo a dilapidação do erário e promovendo a harmonia entre a representatividade popular e a racionalidade administrativa, em consonância com os princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
O que acontece se um município ultrapassar esse limite de vereadores?
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Se uma cidade tiver mais vereadores do que o permitido pela lei, isso é errado. Os vereadores a mais não deveriam estar lá. Pode ser que a justiça mande tirar esses vereadores extras do cargo e anule o que eles fizeram. A cidade pode ter problemas legais por não seguir a regra.
Quando um município coloca mais vereadores do que o limite permitido pela Constituição, ele está desrespeitando uma regra importante. Isso pode fazer com que o Ministério Público ou qualquer cidadão peça à Justiça para corrigir o erro. Normalmente, a Justiça pode anular a posse dos vereadores que passaram do limite e cancelar as decisões tomadas por eles. O objetivo é garantir que a Câmara Municipal só tenha o número de vereadores permitido para o tamanho da cidade, mantendo a ordem e a legalidade.
A extrapolação do número máximo de vereadores, conforme fixado pelo art. 29, IV, da CF/88, configura flagrante inconstitucionalidade. Tal situação pode ensejar o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, ação civil pública ou mandado de segurança, visando à adequação do número de cadeiras. Os atos praticados pelos vereadores excedentes podem ser considerados nulos. O Tribunal de Justiça pode determinar a redução do número de vereadores e a anulação dos mandatos irregulares.
In casu, a superação do quantum máximo de edis, em afronta ao disposto no art. 29, IV, da Carta Magna, consubstancia vício de inconstitucionalidade formal, passível de controle jurisdicional, seja por via de ação direta de inconstitucionalidade, seja por provocação do Parquet ou de qualquer cidadão. Exsurge, destarte, a possibilidade de declaração de nulidade dos mandatos excedentes, bem como dos atos por estes praticados, ex tunc, restando ao Poder Judiciário a restauração do status quo ante e a preservação do princípio da legalidade estrita na composição das Casas Legislativas municipais.