Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307)
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

Explicação

Esse trecho diz que, nos municípios brasileiros que têm até 15 mil habitantes, a Câmara Municipal pode ter no máximo 9 vereadores. Vereadores são os representantes eleitos para criar leis e fiscalizar o prefeito no município. O objetivo é ajustar o número de vereadores ao tamanho da população local. Assim, cidades menores têm menos representantes.
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