Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Esse trecho diz que existe um número máximo de vereadores que cada Câmara Municipal pode ter. Esse limite é definido para evitar que as Câmaras fiquem grandes demais, dependendo do tamanho do município. O objetivo é garantir uma representação equilibrada e adequada à população local.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que existe um número máximo de vereadores que cada Câmara Municipal pode ter. Esse limite é definido para evitar que as Câmaras fiquem grandes demais, dependendo do tamanho do município. O objetivo é garantir uma representação equilibrada e adequada à população local.
Perguntas
O que significa "composição das Câmaras Municipais"?
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"Composição das Câmaras Municipais" quer dizer quantas pessoas vão fazer parte da Câmara de Vereadores de cada cidade. A lei diz qual é o número máximo de vereadores que pode ter em cada município, dependendo do tamanho da população. Assim, cidades maiores têm mais vereadores, e cidades menores têm menos.
Quando falamos em "composição das Câmaras Municipais", estamos nos referindo à quantidade de vereadores que cada Câmara Municipal pode ter. A Constituição estabelece um limite máximo, que varia conforme o número de habitantes do município. Por exemplo, uma cidade pequena terá menos vereadores, enquanto uma cidade grande pode ter mais. Isso serve para garantir que cada cidade tenha uma representação proporcional à sua população, sem exageros.
A expressão "composição das Câmaras Municipais" refere-se à fixação do número de vereadores que integrarão o Poder Legislativo municipal. Nos termos do art. 29, IV, da Constituição Federal, tal composição deve observar limites máximos estabelecidos em função da população do município, visando assegurar proporcionalidade e representatividade adequada, conforme os parâmetros constitucionais.
A expressão "composição das Câmaras Municipais", ex vi do art. 29, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se na delimitação quantitativa dos edis que integrarão o sodalício legislativo municipal, adstrita aos balizamentos numéricos estabelecidos pelo constituinte originário, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade demográfica e à vedação de excessos representativos, tudo em consonância com a ratio essendi do equilíbrio federativo e da adequada representatividade popular no âmbito local.
Por que é importante ter um limite máximo de vereadores em cada município?
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É importante ter um número máximo de vereadores porque isso evita que a Câmara Municipal fique muito grande. Se cada cidade pudesse ter quantos vereadores quisesse, poderia gastar muito dinheiro com salários e não seria justo com cidades menores. O limite ajuda a garantir que só tenha o número necessário para representar bem as pessoas, sem exageros.
O limite máximo de vereadores serve para equilibrar a representação política e os custos do município. Imagine se uma cidade pequena tivesse dezenas de vereadores: isso aumentaria os gastos públicos sem necessidade, pois poucas pessoas precisariam ser representadas. Por outro lado, cidades grandes precisam de mais vereadores para representar melhor todos os grupos da população. Assim, a Constituição estabelece faixas proporcionais ao tamanho do município, garantindo que cada cidadão tenha voz, mas sem desperdício de recursos públicos.
A fixação de um limite máximo de vereadores por município, conforme o art. 29, IV, da CF/88, visa assegurar proporcionalidade entre a representação legislativa e a população municipal, evitando a hipertrofia das Casas Legislativas e o consequente aumento injustificado de despesas públicas. O dispositivo busca compatibilizar a necessidade de representação democrática com a responsabilidade fiscal e a eficiência administrativa, prevenindo distorções na composição das Câmaras Municipais.
A imposição de um numerus clausus concernente à composição das Casas Legislativas Municipais, nos estritos termos do art. 29, inciso IV, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em medida de salutar prudência constitucional, objetivando resguardar o princípio da razoabilidade na representação popular, bem como obstar a proliferação desarrazoada de edis, o que redundaria em onerosidade excessiva ao erário municipal e afronta ao postulado da economicidade. Tal balizamento normativo visa, pois, harmonizar a representatividade democrática com a observância dos cânones da administração pública, notadamente os princípios da eficiência e da moralidade.
Como esse limite máximo é definido na prática?
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O limite máximo de vereadores em cada cidade é definido de acordo com o número de habitantes. Ou seja, cidades maiores podem ter mais vereadores, enquanto cidades menores têm menos. Esse número é calculado seguindo regras que estão na Constituição. Assim, evita-se que cidades pequenas tenham muitos vereadores e que cidades grandes tenham poucos.
Na prática, o limite máximo de vereadores em uma Câmara Municipal é estabelecido conforme a população do município. A Constituição Federal determina faixas populacionais, e para cada faixa existe um número máximo de vereadores permitido. Por exemplo, cidades com até 15 mil habitantes podem ter até 9 vereadores; cidades maiores, com mais habitantes, podem ter mais vereadores, seguindo uma tabela. Isso garante que a representação seja proporcional ao tamanho da população, evitando excessos ou falta de representação.
O limite máximo de vereadores é fixado pelo art. 29, IV, da Constituição Federal de 1988, que estabelece faixas populacionais e respectivos quantitativos máximos de vereadores por município. A aferição da população é feita com base nos dados oficiais do IBGE, e a fixação do número de vereadores deve ser realizada por meio de emenda à Lei Orgânica do Município, respeitando os limites constitucionais e observando-se o princípio da proporcionalidade demográfica.
Consoante o disposto no art. 29, inciso IV, da Carta Magna de 1988, a quantificação máxima de edis nas Casas Legislativas municipais subordina-se a estritas balizas populacionais, apuradas ex officio mediante dados censitários oficiais, notadamente aqueles fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A fixação do número de vereadores, adstrita ao quantum estabelecido pelo constituinte originário, opera-se por meio de emenda à Lei Orgânica Municipal, devendo, para sua validade, observar o rito procedimental previsto na própria Constituição e na legislação infraconstitucional correlata, sob pena de inconstitucionalidade superveniente.