Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

Explicação

O trecho diz que o prefeito e o vice-prefeito devem tomar posse, ou seja, começar oficialmente seus mandatos, no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Isso significa que, mesmo que a eleição aconteça antes, eles só assumem o cargo nessa data específica.
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