Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

Explicação

A eleição para Prefeito e Vice-Prefeito deve acontecer no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao fim do mandato dos atuais ocupantes. Nos municípios com mais de 200 mil eleitores, valem regras especiais do artigo 77 da Constituição, que tratam principalmente sobre a possibilidade de segundo turno. Isso garante que a escolha dos novos líderes municipais seja feita de forma organizada e antecipada. O objetivo é permitir uma transição adequada entre os mandatos.
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