Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
Explicação
O trecho diz que a escolha do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores deve acontecer por meio de uma eleição direta, em que todos os eleitores votam, e que essa eleição deve acontecer ao mesmo tempo em todo o Brasil. O mandato dessas pessoas é de quatro anos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que a escolha do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores deve acontecer por meio de uma eleição direta, em que todos os eleitores votam, e que essa eleição deve acontecer ao mesmo tempo em todo o Brasil. O mandato dessas pessoas é de quatro anos.
Perguntas
O que significa "pleito direto e simultâneo"?
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"Pleito direto e simultâneo" quer dizer que a eleição para prefeito, vice-prefeito e vereadores é feita com o voto de todos os eleitores (direto), e que essa votação acontece no mesmo dia, em todo o Brasil (simultâneo).
A expressão "pleito direto e simultâneo" significa que a escolha do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores deve ser feita diretamente pelos eleitores, ou seja, cada pessoa vota em quem quiser, sem intermediários. Além disso, a eleição deve acontecer ao mesmo tempo em todos os municípios do país, em um único dia. Isso garante que todos participem do processo de maneira igual e evita que uma cidade saiba o resultado da outra antes de votar.
"Pleito direto" refere-se ao sufrágio universal, em que os eleitores votam diretamente nos candidatos, sem a intermediação de representantes ou colégios eleitorais. "Pleito simultâneo" indica que a eleição ocorre em data única e uniforme em todo o território nacional, garantindo a concomitância do processo eleitoral para os cargos mencionados.
A expressão "pleito direto e simultâneo", exarada no texto constitucional, consubstancia a exigência de sufrágio universal e direto, afastando qualquer modalidade de eleição indireta ou por delegação, e determina a realização do certame eleitoral em data única e coincidente em todo o território da República, de modo a assegurar a isonomia e a paridade de armas entre os entes municipais, nos termos do princípio federativo e da soberania popular, ex vi do artigo 29, inciso I, da Constituição Federal.
Por que o mandato é de quatro anos e não outro período?
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O mandato é de quatro anos porque a lei decidiu assim. Os criadores da Constituição escolheram esse tempo para dar estabilidade ao governo, mas também para que o povo possa escolher novos representantes em um prazo não muito longo. Assim, não fica tempo demais nem tempo de menos no poder.
O mandato de quatro anos foi definido pela Constituição para equilibrar dois fatores: dar tempo suficiente para que prefeitos, vice-prefeitos e vereadores possam planejar e executar projetos, e permitir que a população avalie esse trabalho regularmente, por meio de novas eleições. Se o mandato fosse muito curto, não daria tempo de realizar mudanças importantes. Se fosse muito longo, os eleitores demorariam demais para poder trocar seus representantes, caso não estivessem satisfeitos. Por isso, quatro anos é visto como um tempo razoável.
O mandato de quatro anos para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador decorre de determinação expressa do art. 29, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Tal prazo visa garantir a alternância de poder, a estabilidade administrativa e a periodicidade das eleições, conforme os princípios democráticos consagrados no texto constitucional. A escolha do período quadrianual resulta de opção do legislador constituinte, visando harmonizar governabilidade e controle popular.
A fixação do interregno quadrienal para o exercício dos mandatos eletivos municipais, consoante preceitua o art. 29, inciso I, da Carta Magna de 1988, consubstancia opção política do constituinte originário, objetivando assegurar a necessária estabilidade administrativa e a periódica renovação dos detentores do munus público, em consonância com os cânones da democracia representativa e da alternância no poder. Tal desiderato visa resguardar o equilíbrio entre a continuidade das políticas públicas e o salutar controle popular, ex vi do princípio republicano.
Quem pode votar nessas eleições?
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Quem pode votar nessas eleições são as pessoas que têm título de eleitor, ou seja, quem já se cadastrou para votar. No Brasil, quem tem 16 anos ou mais pode votar, mas só é obrigatório para quem tem entre 18 e 70 anos. Pessoas com mais de 70 anos ou entre 16 e 18 anos podem votar se quiserem, mas não são obrigadas.
Nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereadores, podem votar todos os cidadãos brasileiros que estejam em dia com a Justiça Eleitoral e possuam título de eleitor. O voto é obrigatório para quem tem entre 18 e 70 anos. Para jovens de 16 e 17 anos, pessoas analfabetas e maiores de 70 anos, o voto é facultativo, ou seja, é uma escolha. Por exemplo, um jovem que faz 16 anos até o dia da eleição pode votar se quiser, mas não é obrigado. Já um adulto de 30 anos precisa votar ou justificar sua ausência.
O direito ao voto nas eleições municipais é conferido aos cidadãos brasileiros, alistados eleitoralmente, maiores de 16 anos, nos termos do art. 14 da Constituição Federal. O voto é obrigatório para os maiores de 18 e menores de 70 anos, e facultativo para os analfabetos, para os maiores de 70 anos e para os maiores de 16 e menores de 18 anos. Estrangeiros e conscritos durante o serviço militar obrigatório não possuem direito ao voto.
Ex vi do disposto no artigo 14 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, c/c o artigo 29, I, o sufrágio nas eleições municipais é atribuído aos cidadãos brasileiros, devidamente alistados perante a Justiça Eleitoral, maiores de dezesseis anos, observadas as exceções constitucionais. O voto ostenta natureza obrigatória para os maiores de dezoito e menores de setenta anos, sendo facultativo para os analfabetos, para os maiores de setenta anos e para os jovens entre dezesseis e dezoito anos incompletos, ex vi do §1º do artigo 14 da Carta Magna. Ressalte-se, ainda, a vedação do exercício do voto aos estrangeiros e aos conscritos durante o serviço militar obrigatório, consoante preceitua o §2º do mesmo dispositivo constitucional.