Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

Explicação

Cada município deve ter sua própria lei chamada "lei orgânica", que funciona como uma espécie de "Constituição" municipal. Essa lei só pode ser aprovada se for votada duas vezes, com pelo menos dez dias de intervalo entre as votações, e se dois terços dos vereadores concordarem. A Câmara Municipal é quem faz e aprova essa lei, seguindo regras da Constituição Federal e da Constituição do Estado.
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