Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Explicação
Cada município deve ter sua própria lei chamada "lei orgânica", que funciona como uma espécie de "Constituição" municipal. Essa lei só pode ser aprovada se for votada duas vezes, com pelo menos dez dias de intervalo entre as votações, e se dois terços dos vereadores concordarem. A Câmara Municipal é quem faz e aprova essa lei, seguindo regras da Constituição Federal e da Constituição do Estado.
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Explicação do Trecho
Explicação
Cada município deve ter sua própria lei chamada "lei orgânica", que funciona como uma espécie de "Constituição" municipal. Essa lei só pode ser aprovada se for votada duas vezes, com pelo menos dez dias de intervalo entre as votações, e se dois terços dos vereadores concordarem. A Câmara Municipal é quem faz e aprova essa lei, seguindo regras da Constituição Federal e da Constituição do Estado.
Perguntas
O que é uma lei orgânica municipal?
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A lei orgânica municipal é como um "livro de regras" principal da cidade. Ela diz como a prefeitura e a Câmara de Vereadores devem funcionar, o que podem ou não fazer, e como cuidar dos serviços para as pessoas que moram ali. É feita e aprovada pelos vereadores, seguindo algumas regras importantes da lei do Brasil e do estado.
A lei orgânica municipal é, basicamente, a "Constituição" do município. Assim como o Brasil tem a Constituição Federal, cada cidade tem a sua lei orgânica, que organiza o funcionamento da prefeitura, da Câmara de Vereadores e dos serviços públicos. Ela define, por exemplo, como o prefeito é escolhido, quais são os direitos dos moradores, como o dinheiro público deve ser usado, entre outros pontos. Para ser aprovada, precisa passar por duas votações na Câmara dos Vereadores, com pelo menos dez dias de intervalo, e ter o apoio de dois terços dos vereadores. Além disso, ela deve seguir as regras maiores da Constituição Federal e da Constituição do Estado.
A lei orgânica municipal é o diploma normativo fundamental do município, dotado de hierarquia superior às demais leis municipais, disciplinando a organização político-administrativa, competências dos Poderes Executivo e Legislativo locais, bem como os direitos e deveres dos munícipes. Sua aprovação exige procedimento legislativo especial: votação em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovação por dois terços dos membros da Câmara Municipal, observando os princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
A lei orgânica municipal consubstancia-se no estatuto fundamental do ente federativo municipal, ostentando natureza análoga à de uma constituição local, nos termos do art. 29 da Constituição da República. Sua elaboração e promulgação submetem-se a procedimento solene, consistente em duplo turno de deliberação, com interstício decendial, exigindo-se o quórum qualificado de dois terços dos edis, em estrita observância aos princípios e preceitos emanados da Lex Legum e da Constituição estadual respectiva. Trata-se, pois, do diploma basilar que rege a organização, competências e funcionamento do Município, no concerto federativo pátrio.
O que significa "interstício mínimo de dez dias" entre as votações?
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"Interstício mínimo de dez dias" quer dizer que, depois da primeira votação, é preciso esperar pelo menos dez dias antes de fazer a segunda votação. Não pode votar duas vezes no mesmo dia ou em dias muito próximos. Tem que dar esse tempo de espera entre uma votação e outra.
A expressão "interstício mínimo de dez dias" significa que, entre a primeira e a segunda votação da lei orgânica do município, deve haver um intervalo de pelo menos dez dias. Ou seja, depois de votar uma vez, os vereadores precisam esperar no mínimo dez dias antes de votar de novo. Isso serve para dar tempo para todos refletirem, discutirem e, se necessário, sugerirem mudanças. É como se fosse um "tempo de pausa" obrigatório entre as duas decisões.
O termo "interstício mínimo de dez dias" refere-se ao intervalo temporal obrigatório de, no mínimo, dez dias corridos entre o primeiro e o segundo turno de votação da lei orgânica municipal. Tal exigência visa assegurar a observância do devido processo legislativo, impedindo a votação em dois turnos em datas muito próximas ou no mesmo dia.
O vocábulo "interstício mínimo de dez dias", exarado no texto constitucional, consubstancia a imposição de lapso temporal não inferior a dez dias entre as deliberações em primeiro e segundo turnos acerca da lei orgânica municipal, em estrita observância ao devido processo legislativo e à principiologia da ampla discussão e maturação das matérias normativas, vedando-se, destarte, a apreciação açodada ou precipitada do diploma legal em tela.
Por que é necessário o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal?
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O voto de dois terços dos vereadores é necessário porque a lei orgânica é a regra mais importante do município, como se fosse a "Constituição" da cidade. Exigir esse número alto de votos garante que a maioria dos representantes concorde com as regras que vão valer para todos. Assim, evita-se que mudanças importantes sejam feitas por poucas pessoas, protegendo os interesses da população.
A exigência de dois terços dos votos dos vereadores serve para garantir que a aprovação da lei orgânica, que é a principal norma do município, tenha amplo apoio dos representantes da população. Imagine se uma regra tão importante pudesse ser aprovada por uma pequena maioria: isso poderia gerar instabilidade e descontentamento. Ao exigir dois terços, a lei obriga que haja consenso e discussão, tornando as decisões mais seguras e legítimas. Assim, as regras fundamentais do município refletem a vontade da maioria qualificada dos vereadores, e não apenas de um grupo pequeno.
A exigência do quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara Municipal para aprovação da lei orgânica municipal visa conferir maior legitimidade e estabilidade à norma fundamental do município. Trata-se de medida que impede alterações por maioria simples, assegurando que apenas mediante consenso amplo dos representantes do povo municipal possam ser estabelecidas ou modificadas as bases estruturantes da organização municipal, em consonância com os princípios constitucionais.
A ratio essendi do quórum qualificado de dois terços dos membros da edilidade para a aprovação da lei orgânica municipal reside na necessidade de conferir à magna carta local a máxima legitimidade e perenidade, evitando-se, destarte, que a vontade de uma exígua maioria ocasione alterações precipitadas ou temerárias no arcabouço normativo fundamental do ente federativo municipal. Tal exigência coaduna-se com os princípios da rigidez e supremacia constitucional, assegurando que a lex maior do município somente seja promulgada mediante ampla convergência dos representantes do povo, em estrita observância aos cânones da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
O que quer dizer "promulgar" uma lei?
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Promulgar uma lei é o ato de confirmar oficialmente que ela existe e pode começar a valer. É como dar um "sinal verde" para que a lei passe a funcionar de verdade. No caso do município, depois que os vereadores aprovam a lei orgânica, eles mesmos fazem esse anúncio oficial, dizendo que a lei está pronta para ser seguida.
Promulgar uma lei significa tornar pública e oficial a existência dessa lei, depois que ela foi aprovada. Imagine que criar uma lei é como fazer um bolo: primeiro, os ingredientes são preparados (o texto da lei), depois ela é "assada" (votada e aprovada), e, por fim, alguém precisa dizer que o bolo está pronto para ser servido. Esse último passo, de anunciar que a lei está pronta para ser seguida, é a promulgação. No caso das leis municipais, a própria Câmara dos Vereadores faz isso, confirmando que a lei orgânica está aprovada e deve ser obedecida.
Promulgar uma lei consiste no ato formal e solene pelo qual a autoridade competente atesta a existência da norma jurídica, declarando sua validade e ordenando sua execução e cumprimento. No âmbito municipal, conforme o art. 29 da CF/88, a promulgação da lei orgânica é realizada pela Câmara Municipal após sua aprovação, conferindo-lhe eficácia e vigência.
Promulgar, ex vi legis, consiste no ato administrativo solene por meio do qual a autoridade competente, após o regular processo legislativo e a devida aprovação da norma, declara publicamente a existência da lei, conferindo-lhe imperatividade e eficácia erga omnes. No contexto do art. 29 da Constituição Federal, compete à edilidade, por intermédio de sua augusta Câmara Municipal, proceder à promulgação da lei orgânica, ato que consubstancia a exteriorização formal da vontade legislativa, em estrita observância aos ditames constitucionais e legais.