Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
Explicação
Ninguém pode ter suas cartas, mensagens ou ligações telefônicas abertas ou vigiadas, garantindo assim a privacidade das comunicações. A única exceção é para escuta telefônica, que só pode ser feita com autorização de um juiz, e apenas para ajudar em investigações criminais ou processos penais.
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Perguntas Frequentes
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Explicação
Ninguém pode ter suas cartas, mensagens ou ligações telefônicas abertas ou vigiadas, garantindo assim a privacidade das comunicações. A única exceção é para escuta telefônica, que só pode ser feita com autorização de um juiz, e apenas para ajudar em investigações criminais ou processos penais.
Perguntas
O que são comunicações telegráficas e de dados?
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Comunicações telegráficas são mensagens enviadas por telégrafo, um aparelho antigo que transmitia textos por fios usando códigos, como o Código Morse. Já comunicações de dados são mensagens enviadas por meios eletrônicos, como e-mails, mensagens de aplicativos, ou qualquer troca de informações pela internet. Em resumo: telegráficas são do tempo do telégrafo, e de dados são as mensagens digitais de hoje.
Comunicações telegráficas são aquelas feitas por meio de telégrafo, um aparelho muito usado antes do telefone se popularizar. As pessoas mandavam mensagens escritas, geralmente em Código Morse, que eram transmitidas por fios. Hoje em dia, quase não se usa mais esse sistema, mas ele ainda está citado na lei. Já as comunicações de dados são todas as trocas de informações feitas por meios eletrônicos, como e-mails, mensagens de WhatsApp, SMS, ou qualquer outro tipo de mensagem digital. A lei protege a privacidade dessas formas de comunicação, mesmo que a tecnologia mude com o tempo.
Comunicações telegráficas referem-se à transmissão de mensagens por meio do telégrafo, utilizando sinais codificados, tradicionalmente em Código Morse, transmitidos por linhas físicas ou via rádio. Já comunicações de dados abrangem a transmissão eletrônica de informações digitais entre dispositivos, incluindo, mas não se limitando a, e-mails, mensagens instantâneas, transmissões via internet, redes corporativas e outros meios eletrônicos de troca de dados. Ambas são protegidas pelo sigilo constitucional, conforme o art. 5º, XII, da CF/88.
As comunicações telegráficas, hodiernamente em desuso, consubstanciam-se na transmissão de mensagens mediante aparato telegráfico, tradicionalmente valendo-se do Código Morse, constituindo espécie de comunicação à distância por meio de impulsos elétricos. Por sua vez, as comunicações de dados abarcam o intercâmbio de informações por meios telemáticos ou eletrônicos, compreendendo a troca de dados digitais via redes de computadores, internet, aplicativos de mensagens, correio eletrônico (e-mail), dentre outros instrumentos congêneres. Ambas as modalidades encontram-se sob o manto protetivo da inviolabilidade preconizada pelo art. 5º, inciso XII, da Carta Magna, ressalvadas as exceções legalmente previstas adstritas às comunicações telefônicas, e tão somente mediante ordem judicial fundamentada.
O que significa "inviolável" nesse contexto?
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"Inviolável" aqui quer dizer que ninguém pode mexer, abrir ou bisbilhotar suas cartas, mensagens ou ligações sem sua permissão. Só em casos muito especiais, com ordem de um juiz, é que podem ouvir suas ligações para ajudar em investigações de crimes.
No contexto desse artigo da Constituição, "inviolável" significa que o sigilo das suas cartas, mensagens e ligações deve ser totalmente protegido. Ou seja, ninguém pode abrir, ler ou escutar suas comunicações sem sua autorização. É como se houvesse um cadeado invisível protegendo sua privacidade. A única exceção é para escutas telefônicas, que só podem acontecer se um juiz autorizar, e mesmo assim, apenas para investigar crimes ou durante processos na Justiça.
No contexto constitucional, "inviolável" significa que o sigilo da correspondência e das comunicações é protegido de qualquer interferência, acesso ou devassa por terceiros, salvo exceção expressa prevista na própria norma (interceptação telefônica mediante ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal). Trata-se de garantia fundamental que veda a violação arbitrária desses meios de comunicação.
No âmbito do artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o vocábulo "inviolável" reveste-se do significado de absoluta proteção jurídica, erigindo verdadeira cláusula pétrea de resguardo ao sigilo epistolar e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, obstando qualquer devassa, interceptação ou quebra de confidencialidade, salvo, ad argumentandum tantum, na hipótese excepcionalíssima de ordem judicial fundamentada, ex vi legis, para fins de persecução penal, em estrita observância ao devido processo legal.
Em quais situações a Justiça pode autorizar a quebra do sigilo telefônico?
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A Justiça só pode autorizar a quebra do sigilo telefônico quando existe uma investigação de crime ou um processo criminal em andamento. Isso significa que, se a polícia ou o Ministério Público precisa descobrir informações importantes para resolver um crime, eles podem pedir para o juiz permitir escutar ligações ou acessar registros telefônicos. Mas isso só acontece se o juiz concordar e achar que é realmente necessário para a investigação.
A quebra do sigilo telefônico é uma medida excepcional, usada apenas em situações específicas. Segundo a Constituição, isso só pode acontecer quando há uma investigação criminal (ou seja, quando a polícia está tentando descobrir quem cometeu um crime) ou durante um processo penal (quando alguém já está sendo julgado por um crime). Por exemplo, se a polícia suspeita que uma pessoa está envolvida em tráfico de drogas, pode pedir ao juiz para autorizar a escuta das ligações dessa pessoa. O juiz só autoriza se entender que essa medida é importante para esclarecer os fatos e não existe outro jeito menos invasivo de obter as informações necessárias.
Nos termos do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, a quebra do sigilo das comunicações telefônicas somente pode ser autorizada por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, e exclusivamente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A autorização judicial deve ser fundamentada, observando-se os requisitos previstos na Lei nº 9.296/1996, que regula a interceptação das comunicações telefônicas. Portanto, a medida é restrita a investigações criminais e processos penais, vedada sua utilização em procedimentos administrativos, civis ou trabalhistas.
Consoante o disposto no art. 5º, inciso XII, da Carta Magna de 1988, a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas constitui direito fundamental, cuja mitigação se opera ad referendum do juízo competente, adstrita às hipóteses taxativamente delineadas pelo legislador infraconstitucional, notadamente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, ex vi legis. Tal exceção, de natureza excepcionalíssima, encontra-se disciplinada pela Lei nº 9.296/1996, que prescreve os requisitos formais e materiais para a concessão da medida, a qual se subordina ao crivo da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo vedada sua utilização em procedimentos alheios à seara penal, sob pena de nulidade e afronta aos direitos e garantias fundamentais.
O sigilo de mensagens de aplicativos também está protegido por essa regra?
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Sim, as mensagens de aplicativos, como WhatsApp e Telegram, também são protegidas por essa regra de sigilo. Isso quer dizer que ninguém pode ler ou acessar suas conversas sem sua permissão. Só em casos muito especiais, com ordem de um juiz, é que pode haver acesso, e mesmo assim, normalmente isso vale mais para ligações telefônicas. Para mensagens em aplicativos, a proteção é igual à de cartas e e-mails: é proibido bisbilhotar.
Sim, as mensagens trocadas por aplicativos também estão protegidas pelo sigilo garantido na Constituição. A lei fala em "sigilo da correspondência e das comunicações de dados", e isso inclui as mensagens enviadas pela internet, como WhatsApp, Telegram, e outros meios digitais. Assim como ninguém pode abrir sua carta sem permissão, ninguém pode acessar suas mensagens de aplicativos sem autorização. Para comunicações telefônicas (ligações), a lei permite exceção com ordem judicial, mas para mensagens, a proteção é ainda mais forte: só em situações muito específicas e com decisão judicial, pode haver acesso, e mesmo assim, há muitos debates sobre isso.
O sigilo das mensagens de aplicativos está abarcado pela expressão "comunicações de dados" prevista no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal. Portanto, tais comunicações são invioláveis, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei e mediante ordem judicial. Ressalte-se que a exceção expressa no texto constitucional refere-se apenas às comunicações telefônicas, não havendo previsão constitucional direta para a quebra do sigilo de correspondência ou de dados, o que inclui as mensagens de aplicativos.
Consoante o disposto no art. 5º, inciso XII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas ostenta guarida como direito fundamental. Destarte, as mensagens veiculadas por aplicativos digitais subsumem-se à categoria das "comunicações de dados", sendo-lhes, pois, assegurada a proteção constitucional contra devassas, salvo, quanto às comunicações telefônicas, as exceções adrede delineadas, mediante autorização judicial ex vi legis, para fins de persecução penal. In casu, a abertura do sigilo das mensagens de aplicativos carece de previsão legal específica e de decisão judicial fundamentada, sendo, portanto, a regra a sua inviolabilidade.