Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Explicação
Os salários do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado devem ser definidos por uma lei criada pela Assembleia Legislativa do Estado, seguindo regras e limites previstos em outros artigos da Constituição.
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Explicação do Trecho
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Os salários do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado devem ser definidos por uma lei criada pela Assembleia Legislativa do Estado, seguindo regras e limites previstos em outros artigos da Constituição.
Perguntas
O que significa "subsídios" nesse contexto?
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No trecho da lei, "subsídios" quer dizer o salário que o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado recebem pelo trabalho deles. É o dinheiro que eles ganham todo mês pelo cargo que ocupam.
No contexto da Constituição, "subsídios" significa o valor fixo que certas autoridades, como o Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, recebem como pagamento pelo exercício do cargo. É parecido com um salário, mas o termo "subsídio" é usado para indicar que esse valor é determinado por lei e não pode ter adicionais, como bônus ou gratificações. Ou seja, é um pagamento único, fixado previamente, para garantir transparência e evitar privilégios extras.
No presente contexto constitucional, "subsídios" referem-se à remuneração fixada em parcela única, devida mensalmente aos agentes políticos mencionados (Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado), nos termos do art. 39, § 4º, da CF/88. Tal remuneração é estabelecida por lei específica, vedado o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou outras espécies remuneratórias.
No âmbito da hermenêutica constitucional, o vocábulo "subsídios", consoante o disposto no artigo 39, § 4º, da Carta Magna, consubstancia a prestação pecuniária percebida em parcela única, a título de retribuição pecuniária mensal, pelos agentes políticos estaduais, a saber: Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado. Ressalte-se que tal estipêndio, fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, obedece ao regime de unicidade remuneratória, vedando-se, ex vi legis, o acréscimo de quaisquer outras espécies remuneratórias, a fim de preservar os princípios da moralidade, impessoalidade e transparência na Administração Pública.
O que é "iniciativa da Assembleia Legislativa" na prática?
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"Iniciativa da Assembleia Legislativa" quer dizer que só a Assembleia Legislativa (um grupo de deputados estaduais que faz as leis do estado) pode começar o processo para criar essa lei sobre o salário do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários. Ou seja, só eles podem propor essa lei, mais ninguém.
Quando a lei diz que os salários dessas autoridades devem ser definidos por lei "de iniciativa da Assembleia Legislativa", isso significa que apenas a Assembleia Legislativa do Estado (o órgão formado pelos deputados estaduais) pode apresentar o projeto de lei que trata desse assunto. Em outras palavras, o Governador, o Vice-Governador ou qualquer outra pessoa não pode propor essa lei; só os deputados estaduais podem começar esse processo. É como se, em uma escola, só o conselho de professores pudesse sugerir mudanças nas regras da escola, e mais ninguém.
A expressão "iniciativa da Assembleia Legislativa" indica que a competência para deflagrar o processo legislativo referente à fixação dos subsídios do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado é privativa da Assembleia Legislativa. Assim, somente os deputados estaduais, por meio de proposição apresentada no âmbito do Poder Legislativo estadual, podem apresentar projeto de lei sobre a matéria, vedada a iniciativa do Chefe do Executivo ou de outros órgãos.
A locução "iniciativa da Assembleia Legislativa", ex vi do disposto no § 2º do art. 28 da Carta Magna, consubstancia prerrogativa exclusiva do Poder Legislativo estadual para a deflagração do processo legislativo atinente à fixação dos subsídios das autoridades ali elencadas. Trata-se, pois, de competência privativa, insuscetível de delegação ou usurpação por parte de outros entes ou autoridades, devendo a propositura do respectivo projeto de lei emanar, necessariamente, do sodalício parlamentar estadual, em estrita observância ao princípio da separação dos poderes e aos cânones constitucionais correlatos.
Por que a definição dos salários precisa seguir outros artigos da Constituição?
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A definição dos salários dessas autoridades precisa seguir outros artigos da Constituição porque existem regras gerais para proteger o dinheiro público e evitar abusos. Isso garante que os salários não sejam exagerados, estejam dentro de limites justos e sigam padrões iguais para todo o país.
Os salários do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado não podem ser definidos de qualquer jeito. Eles precisam seguir regras que já estão na Constituição para evitar que sejam muito altos ou injustos. Por exemplo, existe um limite máximo para salários no serviço público, regras sobre igualdade e sobre como os impostos devem ser usados para pagar esses salários. Assim, a Constituição protege o dinheiro público e garante que todos sejam tratados de forma justa e igual.
A fixação dos subsídios das autoridades mencionadas deve observar outros dispositivos constitucionais para garantir a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput), além de respeitar o teto remuneratório do serviço público (art. 37, XI), a vedação de acréscimos de qualquer espécie aos subsídios (art. 39, § 4º), o princípio da isonomia tributária (art. 150, II), e as regras de incidência tributária sobre a renda (arts. 153, III, e 153, § 2º, I). Dessa forma, assegura-se a harmonia do ordenamento jurídico e a proteção ao erário.
A necessidade de observância aos preceitos insculpidos nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, quando da fixação dos subsídios das altas autoridades estaduais, decorre do desiderato de assegurar a supremacia dos princípios constitucionais reitores da Administração Pública, notadamente o respeito ao teto remuneratório, à vedação de acréscimos pecuniários indevidos, à isonomia tributária e à correta incidência dos tributos sobre a renda. Destarte, tal remissão normativa visa obstar eventuais descompassos legislativos e garantir a conformidade das normas infraconstitucionais com a Lex Fundamentalis, em prestígio à unidade e à coerência do sistema jurídico pátrio.
Quem são os Secretários de Estado mencionados no trecho?
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Os Secretários de Estado são pessoas escolhidas pelo Governador para ajudar a administrar o Estado. Eles cuidam de áreas importantes, como saúde, educação, segurança e transporte. Cada um é responsável por um setor diferente, como se fossem "chefes" dessas áreas.
Os Secretários de Estado são auxiliares diretos do Governador. Eles são nomeados pelo Governador para comandar as principais áreas do governo estadual, como educação, saúde, segurança pública, transporte, entre outras. Por exemplo, o Secretário de Educação é responsável por todas as escolas estaduais, enquanto o Secretário de Saúde cuida dos hospitais e postos de saúde do Estado. Eles funcionam como ministros, mas no âmbito do Estado, ajudando o Governador a administrar e implementar políticas públicas.
Os Secretários de Estado, conforme mencionados no § 2º do art. 28 da CF/88, são agentes políticos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, nomeados pelo Governador para exercer a chefia das Secretarias de Estado, órgãos superiores responsáveis pela execução de políticas públicas setoriais. Exercem funções de direção, coordenação e supervisão das atividades administrativas em áreas específicas da administração estadual.
Os Secretários de Estado, ex vi do disposto no § 2º do art. 28 da Constituição Federal de 1988, constituem agentes políticos de proeminente hierarquia no âmbito do Poder Executivo estadual, investidos ad nutum pelo Chefe do Executivo para a condução das Secretarias de Estado, órgãos de cúpula incumbidos da direção superior dos diversos setores da administração pública estadual. Tais dignitários exercem atribuições de natureza política e administrativa, sendo-lhes cometida a missão de coadjuvar o Governador na implementação das políticas públicas e na gestão dos interesses do Estado federado, nos termos da legislação pertinente.
O que acontece se a lei não respeitar as regras constitucionais citadas?
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Se a lei não seguir as regras da Constituição, ela pode ser anulada. Isso quer dizer que ela perde a validade e não pode ser usada. Quem se sentir prejudicado pode pedir que a Justiça analise a situação. Se a Justiça concordar, a lei deixa de valer.
Quando uma lei não respeita as regras da Constituição, dizemos que ela é inconstitucional. Isso significa que ela não pode ser aplicada, pois a Constituição é a lei mais importante do país. Por exemplo, se a Assembleia Legislativa definir salários para o Governador acima do permitido pela Constituição, qualquer pessoa pode pedir ao Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal para analisar essa lei. Se o tribunal decidir que a lei realmente desrespeitou a Constituição, ela é anulada e não pode mais produzir efeitos.
A inobservância das normas constitucionais mencionadas implica a inconstitucionalidade da lei que fixa os subsídios do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado. Tal inconstitucionalidade pode ser arguida por meio de controle concentrado (ação direta de inconstitucionalidade) ou difuso. Caso reconhecida pelo Poder Judiciário, a lei será declarada inconstitucional, com efeitos ex tunc ou ex nunc, conforme decisão judicial, tornando-se inaplicável.
In casu, a inobservância dos preceitos constitucionais insertos nos artigos 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I, da Carta Magna, enseja a pecha de inconstitucionalidade formal ou material da lei que versa sobre os subsídios das autoridades supramencionadas. Tal vício sujeita o diploma legal ao controle jurisdicional de constitucionalidade, podendo ser objeto de arguição mediante ação direta perante o Supremo Tribunal Federal ou, ainda, suscitado incidentalmente em sede de controle difuso. Uma vez reconhecida a incompatibilidade normativa, opera-se a nulidade ex tunc ou ex nunc da lei impugnada, em consonância com o princípio da supremacia constitucional.