Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
Se o Governador de um Estado aceitar outro cargo ou função em órgãos públicos, ele perde o mandato, exceto se for aprovado em concurso público e nas situações previstas em outros artigos da Constituição. Isso serve para evitar que o Governador acumule funções ou use o cargo para obter vantagens em outros postos públicos.
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Explicação
Se o Governador de um Estado aceitar outro cargo ou função em órgãos públicos, ele perde o mandato, exceto se for aprovado em concurso público e nas situações previstas em outros artigos da Constituição. Isso serve para evitar que o Governador acumule funções ou use o cargo para obter vantagens em outros postos públicos.
Perguntas
O que é administração pública direta e indireta?
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Administração pública direta é quando o governo faz as coisas por meio dos seus próprios órgãos, como secretarias e ministérios. Já a administração pública indireta é quando o governo cria outras entidades, como empresas públicas, autarquias e fundações, para cuidar de certos serviços. Por exemplo: um ministério faz parte da direta; já o INSS (que cuida da aposentadoria) faz parte da indireta.
A administração pública direta é formada pelos órgãos que fazem parte do próprio governo, como ministérios, secretarias estaduais ou municipais, e seus departamentos. Eles respondem diretamente ao chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito).
Já a administração pública indireta é composta por entidades criadas pelo governo para desempenhar funções específicas, como autarquias (exemplo: INSS), fundações públicas (exemplo: Fundação Oswaldo Cruz), empresas públicas (exemplo: Caixa Econômica Federal) e sociedades de economia mista (exemplo: Petrobras). Essas entidades têm mais autonomia, mas continuam ligadas ao governo.
Administração pública direta corresponde ao conjunto de órgãos integrados na estrutura dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sem personalidade jurídica própria, responsáveis pela execução direta das atividades administrativas.
Administração pública indireta compreende as entidades dotadas de personalidade jurídica própria, criadas por lei para a execução descentralizada de atividades administrativas, sendo elas: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A administração pública, sob o prisma da Teoria do Órgão, bifurca-se em direta e indireta. A administração direta consubstancia-se no aparato orgânico dos entes federativos, carecendo de personalidade jurídica autônoma, operando ex vi do princípio da centralização. Já a administração indireta, ex vi legis, é constituída por pessoas jurídicas de direito público (autarquias) e de direito privado (fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), instituídas para a persecução de fins específicos, em regime de descentralização administrativa, nos termos do art. 37, XIX, da Carta Magna.
O que significa posse em virtude de concurso público?
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Quando a lei fala em "posse em virtude de concurso público", quer dizer que, se o Governador passar em um concurso para um emprego público (como professor, policial, juiz, etc.), ele pode tomar posse desse cargo sem perder o mandato de Governador. Ou seja, ele pode assumir esse novo emprego porque entrou por mérito, não por indicação ou nomeação.
A expressão "posse em virtude de concurso público" significa que, se o Governador for aprovado em um concurso público - ou seja, passar em uma seleção aberta, com provas e critérios objetivos - ele pode assumir esse novo cargo sem perder o mandato de Governador. Por exemplo, imagine que o Governador já era servidor público antes de ser eleito, como um professor de universidade federal. Se ele for chamado para assumir esse cargo efetivo, por ter passado em concurso, a lei permite que ele tome posse, desde que respeite outras regras da Constituição. Isso é diferente de aceitar um cargo por nomeação, que não é permitido.
"Posse em virtude de concurso público" refere-se à investidura em cargo ou função pública obtida mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme previsto no art. 37, II, da CF/88. No contexto do art. 28, § 1º, da CF/88, a exceção permite que o Governador assuma cargo público efetivo, decorrente de concurso, sem incorrer na perda automática do mandato, desde que observadas as demais restrições constitucionais, especialmente as previstas no art. 38, I, IV e V.
A expressão "posse em virtude de concurso público", exarada no § 1º do art. 28 da Constituição da República, consubstancia a ressalva à perda do mandato do Chefe do Executivo estadual na hipótese de investidura em cargo ou função pública obtida mediante certame público, em estrita observância ao princípio do mérito (art. 37, II, CF/88). Tal permissivo visa resguardar o direito de o Governador, anteriormente titular de cargo efetivo, retornar ao serviço público, sem que tal ato importe, ipso facto, em vacância do mandato eletivo, desde que respeitados os cânones constitucionais atinentes à acumulação de cargos e afastamento das funções, notadamente os incisos I, IV e V do art. 38 da Carta Magna.
O que está previsto no art. 38, I, IV e V da Constituição?
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O artigo 38, incisos I, IV e V da Constituição fala sobre regras para servidores públicos que ocupam cargos eletivos, como, por exemplo, se um funcionário público virar governador, deputado ou vereador. Essas regras dizem basicamente:
No caso de cargos como governador, o servidor público fica afastado do seu emprego, mas sem perder o cargo.
Ele pode contar o tempo desse mandato como tempo de serviço para aposentadoria.
E ele pode escolher receber o salário do cargo antigo ou do novo, dependendo do que for melhor.
O artigo 38 da Constituição Federal trata da situação dos servidores públicos que se elegem para cargos políticos, como governador, deputado ou vereador. Os incisos I, IV e V estabelecem:
I: Se o servidor público for eleito para um cargo que exige dedicação exclusiva (como governador), ele deve se afastar do emprego público, mas sem perder o cargo. Ou seja, ele não pode exercer as duas funções ao mesmo tempo, mas seu emprego fica "reservado" até o fim do mandato.
IV: O tempo em que ele estiver exercendo o mandato conta normalmente para sua aposentadoria e outros benefícios do emprego público.
V: Ele pode escolher se quer receber o salário do cargo público original ou do cargo político, optando pelo que for mais vantajoso.
Essas regras servem para proteger o servidor e evitar que ele seja prejudicado por exercer um mandato eletivo.
O art. 38, incisos I, IV e V da CF/88 dispõe:
I - Ao servidor público investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes regras: no caso de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
IV - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;
V - O tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Tais dispositivos visam resguardar direitos funcionais do servidor investido em mandato eletivo, garantindo afastamento do cargo originário, contagem de tempo de serviço e opção remuneratória.
Consoante preceitua o art. 38, incisos I, IV e V, da Constituição da República, ao servidor público investido em mandato eletivo federal, estadual ou distrital, impõe-se o afastamento do cargo, emprego ou função originária, facultando-se-lhe a opção pela remuneração que lhe for mais benéfica (inciso I). Ademais, o tempo de serviço prestado no exercício do mandato eletivo será computado para todos os efeitos legais, ressalvada a promoção por merecimento (inciso V), sendo que, para fins previdenciários, considerar-se-ão os valores como se em efetivo exercício estivesse o servidor (inciso IV). Tais normativas visam resguardar a estabilidade funcional e previdenciária do servidor, evitando-lhe prejuízos advindos da investidura em mandato eletivo, em consonância com os princípios da legalidade e da continuidade do serviço público.