Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

Se o Governador de um Estado aceitar outro cargo ou função em órgãos públicos, ele perde o mandato, exceto se for aprovado em concurso público e nas situações previstas em outros artigos da Constituição. Isso serve para evitar que o Governador acumule funções ou use o cargo para obter vantagens em outros postos públicos.
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