Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)

Explicação

O artigo diz que a eleição para Governador e Vice-Governador dos Estados acontece a cada 4 anos, no primeiro domingo de outubro (primeiro turno) e, se necessário, no último domingo de outubro (segundo turno), sempre no ano anterior ao fim do mandato atual. A posse dos eleitos ocorre em 6 de janeiro do ano seguinte.
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