Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

Explicação

O trecho diz que uma lei deve definir como a população pode propor projetos de lei diretamente na Assembleia Legislativa do Estado, ou seja, sem depender apenas dos deputados estaduais. Isso é chamado de iniciativa popular no processo legislativo estadual. Assim, os cidadãos ganham um meio de participar da criação de leis em seu estado. O detalhamento de como isso funciona será feito por uma lei específica.
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