Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

Explicação

Esse trecho diz que as Assembleias Legislativas dos Estados podem criar suas próprias regras de funcionamento, cuidar da segurança interna e organizar seus serviços e funcionários. Ou seja, elas têm autonomia para decidir como vão funcionar internamente e quem ocupará seus cargos.
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