Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Explicação
O salário dos Deputados Estaduais é definido por uma lei criada pela própria Assembleia Legislativa do Estado. Esse salário não pode ultrapassar 75% do valor pago aos Deputados Federais. Além disso, a definição desse valor precisa respeitar outras regras da Constituição.
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Explicação do Trecho
Explicação
O salário dos Deputados Estaduais é definido por uma lei criada pela própria Assembleia Legislativa do Estado. Esse salário não pode ultrapassar 75% do valor pago aos Deputados Federais. Além disso, a definição desse valor precisa respeitar outras regras da Constituição.
Perguntas
O que significa "subsídio" no contexto dos Deputados Estaduais?
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No caso dos Deputados Estaduais, "subsídio" é o nome que se dá ao salário fixo que eles recebem todo mês pelo trabalho que fazem. É um pagamento regular, sem adicionais ou bônus, e tem um valor máximo definido por lei.
"Subsídio" é o termo usado para indicar o valor fixo que os Deputados Estaduais recebem pelo exercício do mandato. Diferente de salários que podem ter vários adicionais, o subsídio é uma quantia única, paga mensalmente, sem extras como gratificações ou bônus. Por exemplo, se um Deputado Estadual recebe R$ 20.000,00 por mês, esse é o subsídio dele. A Constituição limita esse valor para que não seja maior do que 75% do que um Deputado Federal recebe, garantindo um teto para esses pagamentos.
No contexto dos Deputados Estaduais, "subsídio" refere-se à remuneração fixa, em parcela única, percebida mensalmente pelo parlamentar em razão do exercício do mandato, nos termos do art. 39, § 4º, da CF/88. O subsídio não admite acréscimos de vantagens pessoais ou adicionais, sendo fixado por lei específica de iniciativa da Assembleia Legislativa, observando-se o limite máximo de 75% do subsídio dos Deputados Federais, conforme o art. 27, § 2º, da CF/88.
No escólio da Constituição da República, consubstanciado no art. 27, § 2º, o vocábulo "subsídio" denota a retribuição pecuniária, de natureza única e indivisível, atribuída aos Deputados Estaduais a título de contraprestação pelo múnus público exercido. Tal estipêndio, fixado ex lege pela Assembleia Legislativa, ostenta caráter uno e irrepetível, vedada a cumulação com quaisquer outras espécies remuneratórias, em estrita observância ao princípio da unicidade remuneratória preconizado no art. 39, § 4º, da Carta Magna. Destarte, o quantum devido não poderá exceder a fração máxima de setenta e cinco por cento do subsídio conferido aos Deputados Federais, ex vi do preceito constitucional supracitado, resguardadas as balizas estabelecidas nos demais dispositivos constitucionais correlatos.
O que é uma "lei de iniciativa da Assembleia Legislativa"?
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Uma "lei de iniciativa da Assembleia Legislativa" é uma lei que só pode ser criada se a própria Assembleia Legislativa quiser. Ou seja, são os deputados estaduais que decidem fazer essa lei, escrevem o texto e votam para aprovar. Outras pessoas, como o governador, não podem começar esse tipo de lei - só a Assembleia pode.
Quando falamos em "lei de iniciativa da Assembleia Legislativa", estamos dizendo que apenas a Assembleia Legislativa, formada pelos deputados estaduais, pode propor e começar esse tipo de lei. Por exemplo, para decidir o salário dos próprios deputados estaduais, somente eles podem apresentar o projeto de lei, discutir e votar. O governador ou outras autoridades não podem propor essa lei; é um direito exclusivo da Assembleia, para garantir a separação de poderes e evitar interferências externas.
Lei de iniciativa da Assembleia Legislativa é aquela cuja propositura é reservada privativamente à própria Assembleia Legislativa, nos termos do processo legislativo estadual. No caso do subsídio dos Deputados Estaduais, a Constituição Federal estabelece que a fixação deve ser feita por lei cuja iniciativa é exclusiva da Assembleia Legislativa, vedando a iniciativa de outros órgãos ou autoridades, como o chefe do Poder Executivo estadual.
A expressão "lei de iniciativa da Assembleia Legislativa" consubstancia-se na prerrogativa institucional conferida à egrégia Casa Legislativa estadual para deflagrar o processo legislativo atinente à matéria específica, ex vi do princípio da reserva de iniciativa. Trata-se de competência privativa, adstrita à Assembleia Legislativa, a quem incumbe, com exclusividade, a propositura do respectivo projeto de lei, vedada, por conseguinte, a iniciativa por parte do Executivo ou de terceiros, em consonância com o postulado da separação dos poderes e com as balizas constitucionais delineadas no art. 27, § 2º, da Carta Magna.
O que quer dizer "em espécie" neste trecho?
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A expressão "em espécie" aqui quer dizer "em dinheiro". Ou seja, quando a lei fala que o salário dos Deputados Estaduais pode ser até 75% do valor "em espécie" dos Deputados Federais, ela está falando do valor em dinheiro que eles recebem, sem contar benefícios, ajudas ou outras vantagens.
No trecho citado, "em espécie" significa o valor pago em dinheiro, ou seja, o salário bruto, sem incluir benefícios como auxílio-moradia, auxílio-transporte ou outras vantagens. Por exemplo, se um Deputado Federal recebe R$ 30.000,00 como salário em dinheiro, o Deputado Estadual pode receber até 75% desse valor como salário, sem considerar outros tipos de pagamentos ou vantagens. A ideia é limitar o salário base, e não os adicionais.
No contexto do § 2º do art. 27 da CF/88, "em espécie" refere-se à remuneração pecuniária direta, excluídas quaisquer verbas indenizatórias, auxílios, gratificações ou vantagens acessórias. Assim, o teto de 75% incide apenas sobre o subsídio nominal pago aos Deputados Federais, não abrangendo benefícios indiretos.
A expressão "em espécie", consoante o disposto no § 2º do art. 27 da Constituição da República, denota o quantum pecuniário percebido a título de subsídio fixo, eximindo-se de seu cômputo quaisquer parcelas de natureza indenizatória, gratificações, vantagens pessoais ou eventuais, de sorte que o limite de setenta e cinco por cento incide, stricto sensu, sobre a verba principal, exarada ad pecuniam, auferida pelos Deputados Federais, ex vi legis, afastando-se, pois, a inclusão de outras espécies remuneratórias acessórias.
Por que o valor máximo é de 75% do subsídio dos Deputados Federais?
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O valor máximo de 75% existe para que os deputados estaduais não ganhem mais do que os deputados federais. Assim, garante-se que o salário deles seja sempre menor, já que o trabalho de deputado federal é considerado de maior responsabilidade, pois representa o país todo, não só um estado.
Esse limite de 75% foi criado para manter uma hierarquia e equilíbrio entre os poderes estaduais e federais. Deputados federais têm funções que abrangem todo o Brasil, enquanto os estaduais atuam apenas em seus estados. Se não houvesse esse teto, cada estado poderia aumentar muito o salário dos seus deputados, causando desigualdade e gastos excessivos. Por isso, a Constituição determina que o salário dos deputados estaduais nunca pode ser maior que 75% do salário dos federais.
O teto de 75% do subsídio dos Deputados Federais para os Deputados Estaduais visa assegurar a proporcionalidade remuneratória entre os entes federativos, evitando que o subsídio estadual ultrapasse o federal. Trata-se de mecanismo constitucional de contenção de despesas públicas e de respeito à hierarquia federativa, conforme disposto no art. 27, § 2º, da CF/88.
A ratio essendi do limite de setenta e cinco por cento do subsídio parlamentar estadual, em cotejo ao subsídio federal, consubstancia-se na necessidade de resguardar a harmonia federativa e a observância ao princípio da razoabilidade remuneratória, evitando-se, destarte, a exacerbada majoração dos estipêndios dos parlamentares estaduais em detrimento do parâmetro nacional. Tal balizamento, insculpido no art. 27, § 2º, da Carta Magna, visa coibir eventuais descompassos remuneratórios e assegurar a supremacia da União no concerto federativo.
Quais são as outras regras da Constituição que precisam ser observadas ao fixar esse subsídio?
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Além do limite de 75%, a Constituição manda seguir outras regras importantes ao decidir o salário dos Deputados Estaduais. Por exemplo:
O salário deve ser fixo, sem extras ou vantagens.
Não pode haver aumento durante o próprio mandato.
Não pode criar impostos diferentes só para esse salário.
Deve seguir as regras gerais sobre impostos de renda.
Tudo isso serve para garantir justiça, transparência e respeito ao dinheiro público.
Além de limitar o subsídio dos Deputados Estaduais a até 75% do valor dos Deputados Federais, a Constituição exige que outras normas sejam respeitadas. Primeiro, o subsídio deve ser pago em uma quantia fixa, sem adicionais, como gratificações ou bônus (art. 39, § 4º). Também não pode haver aumento desse valor durante o mandato em curso (art. 57, § 7º), o que evita que deputados aumentem o próprio salário enquanto estão no cargo.
Além disso, a Constituição proíbe criar impostos diferentes sobre esses salários (art. 150, II) e determina que a cobrança de imposto de renda deve seguir as mesmas regras para todos (art. 153, III e § 2º, I), garantindo igualdade e justiça fiscal. Essas regras juntas protegem o interesse público e evitam abusos.
Ao fixar o subsídio dos Deputados Estaduais, além do limite de 75% do subsídio dos Deputados Federais, devem ser observadas as seguintes normas constitucionais:
Art. 39, § 4º: o subsídio deve ser fixado em parcela única, vedado o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou outras espécies remuneratórias.
Art. 57, § 7º: é vedado o aumento da remuneração na mesma legislatura em que foi fixada.
Art. 150, II: é proibida a instituição de tratamento tributário diferenciado em razão da ocupação de cargo público.
Art. 153, III e § 2º, I: a instituição do imposto de renda deve ser geral, observando-se a universalidade e a progressividade, sem privilégios para agentes públicos.
Consoante o preceituado no § 2º do art. 27 da Carta Magna, a fixação do subsídio dos Deputados Estaduais, além de observar o teto de setenta e cinco por cento do estipêndio atribuído aos Deputados Federais, deve guardar estrita observância aos cânones constitucionais insertos nos arts. 39, § 4º (vedação ao fracionamento remuneratório, impondo-se o pagamento em parcela única, insuscetível de acréscimos de qualquer natureza), 57, § 7º (proibição de majoração pecuniária na mesma legislatura), 150, II (vedação à instituição de tratamento tributário discriminatório em razão da função pública), bem como 153, III e § 2º, I (imposição do imposto de renda de forma universal e progressiva, sem exceções em prol de agentes públicos). Tais balizas normativas visam resguardar os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia, pilares do regime jurídico-administrativo pátrio.