Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Explicação
Os Deputados Estaduais têm mandato de quatro anos. Eles seguem as mesmas regras da Constituição que valem para Deputados Federais sobre eleições, proteção legal, salários, perda do cargo, licenças, impedimentos e participação nas Forças Armadas.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Os Deputados Estaduais têm mandato de quatro anos. Eles seguem as mesmas regras da Constituição que valem para Deputados Federais sobre eleições, proteção legal, salários, perda do cargo, licenças, impedimentos e participação nas Forças Armadas.
Perguntas
O que significa inviolabilidade e imunidades para Deputados Estaduais?
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Inviolabilidade significa que os Deputados Estaduais não podem ser processados ou presos por coisas que dizem ou fazem no exercício do mandato, ou seja, enquanto trabalham como deputados. Imunidades são proteções especiais que eles têm para garantir que possam exercer suas funções sem medo de perseguição, como não poderem ser presos, salvo em casos muito graves, e terem processos julgados por tribunais especiais.
A inviolabilidade garante que os Deputados Estaduais não podem ser responsabilizados civil ou penalmente por opiniões, palavras e votos que derem durante o exercício do mandato. Isso serve para que eles possam trabalhar livremente, sem medo de retaliação por suas ideias ou decisões. Já as imunidades são proteções legais que impedem, por exemplo, que eles sejam presos por crimes comuns, salvo se forem pegos em flagrante por crime inafiançável. Além disso, se forem processados, o julgamento ocorre em um tribunal especial, não na justiça comum. Essas regras existem para preservar a independência do poder legislativo.
A inviolabilidade dos Deputados Estaduais refere-se à proteção conferida pelo art. 53 da CF/88, aplicável por simetria, segundo a qual os parlamentares não podem ser responsabilizados civil, penal ou administrativamente por quaisquer opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e em razão dele. As imunidades compreendem, além da inviolabilidade material, a imunidade formal, que abrange a prerrogativa de foro por função (julgamento originário pelo Tribunal de Justiça) e a vedação à prisão, salvo em flagrante de crime inafiançável, bem como a possibilidade de sustação do andamento de processos pelo plenário da Assembleia Legislativa.
A inviolabilidade, in casu, consubstancia-se na prerrogativa funcional adstrita aos Deputados Estaduais, ex vi do art. 53 da Constituição Federal, por força do princípio da simetria, exsurgindo como escudo protetivo contra responsabilização civil, penal ou administrativa por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato. As imunidades parlamentares, lato sensu, abarcam tanto a inviolabilidade material quanto a imunidade formal, compreendendo a vedação à prisão, salvo em flagrante delito de crime inafiançável, bem como o foro por prerrogativa de função perante o egrégio Tribunal de Justiça, além da faculdade da Casa Legislativa de sustar o andamento de ação penal, tudo visando resguardar a independência e o livre exercício das funções parlamentares, em consonância com os cânones da separação dos poderes e da proteção institucional do Legislativo.
Para que servem as regras sobre licença e impedimentos mencionadas no trecho?
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As regras sobre licença e impedimentos servem para organizar quando um deputado pode parar de trabalhar por um tempo ou quando ele não pode participar de certas decisões. Por exemplo, se ele ficar doente ou precisar resolver algo importante, pode pedir licença. Já os impedimentos dizem quando ele não pode atuar porque pode haver algum conflito ou problema de interesse.
Essas regras existem para garantir que os deputados estaduais possam se afastar do trabalho em situações específicas, como doença, maternidade, ou outros motivos previstos em lei (isso é a licença). Já os impedimentos são situações em que o deputado não pode participar de certas atividades ou decisões, geralmente para evitar conflitos de interesse ou garantir a imparcialidade. Por exemplo, se um deputado tem algum interesse pessoal em uma votação, ele pode ser impedido de participar dela. Assim, essas regras ajudam a manter a ética e o bom funcionamento da Assembleia Legislativa.
As normas relativas à licença disciplinam as hipóteses e procedimentos em que o deputado estadual pode afastar-se do exercício do mandato, com ou sem percepção de subsídio, conforme previsão constitucional e regimental. Já os impedimentos estabelecem situações em que o parlamentar está legalmente impossibilitado de exercer determinadas funções ou votar em matérias específicas, visando resguardar a moralidade, a impessoalidade e a regularidade dos trabalhos legislativos.
As disposições atinentes à licença e aos impedimentos, insertas no texto constitucional, visam delimitar, de forma precisa, os contornos do exercício do mandato parlamentar, estabelecendo ex lege as causas suspensivas ou impeditivas da atuação dos Deputados Estaduais. Tais preceitos, ao contemplarem hipóteses de afastamento temporário (licença) e de vedação ao desempenho de funções ou deliberações específicas (impedimentos), resguardam a higidez do processo legislativo, a moralidade administrativa e a observância dos princípios republicanos, evitando, destarte, situações de conflito de interesses e promovendo a regularidade institucional.
O que é incorporação às Forças Armadas no caso de um Deputado Estadual?
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Incorporação às Forças Armadas, nesse caso, significa que, se um Deputado Estadual for chamado para servir nas Forças Armadas (como Exército, Marinha ou Aeronáutica), existem regras especiais para isso. Ele não pode simplesmente ser obrigado a servir como qualquer pessoa comum. Existem proteções e procedimentos específicos para garantir que o trabalho dele como deputado não seja prejudicado sem motivo.
Quando falamos em incorporação às Forças Armadas para um Deputado Estadual, estamos nos referindo à situação em que esse deputado, que já é um representante eleito, pode ser chamado para servir temporariamente nas Forças Armadas, como em caso de guerra ou emergência nacional. A Constituição prevê regras especiais para proteger o mandato do deputado. Por exemplo, se ele for convocado, só pode ser incorporado com a aprovação da Assembleia Legislativa. Além disso, enquanto estiver servindo, o mandato dele fica "suspenso", e ele não perde o cargo automaticamente. Isso serve para evitar que o governo use a incorporação como forma de afastar deputados indesejados.
A incorporação às Forças Armadas, no caso de Deputado Estadual, refere-se à possibilidade de convocação do parlamentar para o serviço militar, nos termos do art. 53, § 7º, da CF/88, aplicado subsidiariamente aos Deputados Estaduais pelo art. 27, § 1º. Nessas hipóteses, o parlamentar somente poderá ser incorporado mediante aprovação da respectiva Casa Legislativa, salvo em caso de guerra declarada. Durante o período de incorporação, o exercício do mandato é suspenso, sendo-lhe asseguradas as prerrogativas parlamentares.
A incorporação às Forças Armadas, no tocante ao Deputado Estadual, consubstancia-se na hipótese excepcionalíssima de convocação do parlamentar para o serviço militar, adstrita às balizas constitucionais insculpidas no art. 53, § 7º, da Carta Magna, de aplicação subsidiária aos membros das Assembleias Legislativas, ex vi do art. 27, § 1º, do mesmo diploma. Tal incorporação demanda, como conditio sine qua non, a anuência da Casa Legislativa, ressalvada a hipótese de mobilização em tempo de guerra, ocasião em que a investidura parlamentar restará suspensa, sem prejuízo das imunidades e prerrogativas inerentes ao mandato, em prestígio ao princípio da separação dos poderes e à salvaguarda da representação popular.