Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

Explicação

Esse trecho diz como é calculado o número de deputados estaduais em cada Assembleia Legislativa. O cálculo começa multiplicando por três o número de deputados federais que o estado tem. Se esse resultado passar de 36, acrescenta-se mais um deputado estadual para cada deputado federal acima de doze. Assim, estados com mais representantes federais terão mais deputados estaduais.
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