Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Explicação
Esse trecho diz como é calculado o número de deputados estaduais em cada Assembleia Legislativa. O cálculo começa multiplicando por três o número de deputados federais que o estado tem. Se esse resultado passar de 36, acrescenta-se mais um deputado estadual para cada deputado federal acima de doze. Assim, estados com mais representantes federais terão mais deputados estaduais.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz como é calculado o número de deputados estaduais em cada Assembleia Legislativa. O cálculo começa multiplicando por três o número de deputados federais que o estado tem. Se esse resultado passar de 36, acrescenta-se mais um deputado estadual para cada deputado federal acima de doze. Assim, estados com mais representantes federais terão mais deputados estaduais.
Perguntas
O que é a Assembleia Legislativa mencionada no trecho?
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A Assembleia Legislativa é um grupo de pessoas escolhidas pelo povo para fazer as leis do estado onde você mora. Eles também fiscalizam o governo estadual e discutem assuntos importantes para a população daquele estado.
A Assembleia Legislativa é o órgão do governo estadual formado por deputados estaduais, eleitos pela população do estado. Ela funciona como uma espécie de "Câmara dos Deputados", só que no âmbito do estado, não do país. Os deputados estaduais reúnem-se para criar leis, fiscalizar o governador e debater temas importantes para os cidadãos daquele estado. Por exemplo, se você mora em Minas Gerais, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais é quem faz as leis estaduais e acompanha o trabalho do governador.
A Assembleia Legislativa é o órgão legislativo unicameral dos Estados-membros da Federação, composto por deputados estaduais eleitos pelo sistema proporcional. Sua principal função é legislar sobre matérias de competência estadual e fiscalizar os atos do Poder Executivo estadual, nos termos da Constituição Federal e das Constituições Estaduais.
A Assembleia Legislativa, hodiernamente prevista no art. 27 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se no órgão legislativo unicameral dos Estados federados, integrado por deputados estaduais investidos mediante sufrágio universal e direto, nos moldes do sistema proporcional. Compete-lhe, ex vi legis, o exercício das funções típicas de legislar sobre matérias de interesse estadual, bem como a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo estadual, em estrita observância ao postulado do checks and balances e à autonomia federativa consagrada pelo pacto constitucional.
O que significa "representação do Estado na Câmara dos Deputados"?
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A "representação do Estado na Câmara dos Deputados" quer dizer quantos deputados federais cada estado tem em Brasília. Cada estado do Brasil tem direito a um certo número de deputados federais, que são as pessoas eleitas para representar o estado no Congresso Nacional, na Câmara dos Deputados. Esse número muda de estado para estado, dependendo da população.
Quando a lei fala em "representação do Estado na Câmara dos Deputados", está se referindo à quantidade de deputados federais que cada estado possui na Câmara dos Deputados, em Brasília. Por exemplo, São Paulo, por ser mais populoso, tem mais deputados federais do que o Acre. Esse número é importante porque serve de base para calcular quantos deputados estaduais cada Assembleia Legislativa terá. Assim, o tamanho da bancada federal do estado determina, em parte, o tamanho da bancada estadual.
"Representação do Estado na Câmara dos Deputados" significa o número de deputados federais eleitos por determinado estado para compor a Câmara dos Deputados, conforme critérios estabelecidos no art. 45, §1º da CF/88. Esse quantitativo serve de parâmetro para o cálculo do número de deputados estaduais na respectiva Assembleia Legislativa, nos termos do art. 27 da Constituição Federal.
A expressão "representação do Estado na Câmara dos Deputados" consubstancia-se no contingente de parlamentares federais eleitos pelo respectivo ente federativo para integrar a Câmara Baixa do Congresso Nacional, ex vi do disposto no artigo 45, §1º, da Carta Magna de 1988. Tal representação, aferida segundo critérios demográficos e normativos, constitui ratio essendi para a fixação do número de deputados estaduais nas Assembleias Legislativas, em estrita observância ao preceituado no artigo 27 do mesmo Diploma Constitucional.
Por que existe um limite de trinta e seis deputados estaduais antes de acrescentar mais?
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O limite de trinta e seis deputados estaduais existe para evitar que alguns estados tenham assembleias muito grandes, o que dificultaria o trabalho e aumentaria os gastos. Até doze deputados federais, o número de estaduais é três vezes maior. Depois disso, o crescimento é mais lento, para manter o equilíbrio entre os estados, sem deixar que os maiores fiquem muito desproporcionais em relação aos menores.
Esse limite de trinta e seis deputados estaduais serve para equilibrar a representação dos estados nas assembleias legislativas. Até certo ponto, cada deputado federal gera três estaduais, mas, se continuasse assim para estados muito populosos, alguns teriam assembleias enormes, com muitos deputados, enquanto outros teriam bem poucos. Isso seria caro e poderia dificultar o funcionamento do Legislativo estadual. Por isso, a partir de doze deputados federais (ou seja, trinta e seis estaduais), o acréscimo passa a ser mais lento: só se acrescenta um deputado estadual para cada federal extra. Assim, os estados maiores são reconhecidos, mas sem exageros, mantendo uma proporção razoável entre todos.
O limite de trinta e seis deputados estaduais, previsto no art. 27 da CF/88, visa evitar a desproporcionalidade entre as Assembleias Legislativas dos estados, especialmente nos mais populosos. Até o patamar de doze deputados federais, aplica-se o critério do triplo. Ultrapassado esse quantitativo, adota-se o acréscimo unitário por deputado federal excedente, a fim de conter o crescimento exponencial do número de deputados estaduais e preservar a razoabilidade e a funcionalidade do Poder Legislativo estadual.
O preceito constitucional insculpido no art. 27 da Carta Magna de 1988, ao estabelecer o limite de trinta e seis deputados estaduais como parâmetro para a composição das Assembleias Legislativas, consubstancia ratio legis voltada à salvaguarda do equilíbrio federativo e à contenção da hipertrofia representativa nos entes subnacionais de maior expressão demográfica. Tal limitação visa obstar a exacerbada ampliação do corpo legislativo estadual, que adviria da aplicação irrestrita da regra do triplo da representação federal, mitigando, destarte, eventuais dissonâncias no princípio da proporcionalidade e resguardando a economicidade e a eficiência da função legislativa.