Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Explicação
Terras devolutas são aquelas que não têm dono registrado e não pertencem à União. O trecho diz que essas terras, quando não forem da União, são propriedade dos Estados. Ou seja, cabe aos Estados administrar e decidir o uso dessas áreas. Isso ajuda a definir de quem é a responsabilidade sobre terras sem dono.
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Explicação
Terras devolutas são aquelas que não têm dono registrado e não pertencem à União. O trecho diz que essas terras, quando não forem da União, são propriedade dos Estados. Ou seja, cabe aos Estados administrar e decidir o uso dessas áreas. Isso ajuda a definir de quem é a responsabilidade sobre terras sem dono.
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O que significa "terras devolutas"?
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Terras devolutas são pedaços de terra que não têm dono. Elas não são de pessoas, empresas ou do governo federal (União). Se essas terras não forem da União, elas passam a ser dos Estados, que podem decidir o que fazer com elas.
Terras devolutas são áreas que não têm um proprietário particular registrado e que também não pertencem à União (o governo federal). Imagine um pedaço de terra que nunca foi comprado, vendido ou registrado por alguém, e que também não foi destinado para uso público pelo governo federal. Essas terras, então, são consideradas "devolutas". Segundo a Constituição, se essas terras não forem da União, elas ficam sob a responsabilidade dos Estados, que podem administrar, vender ou usar conforme suas leis.
Terras devolutas são aquelas que não possuem titularidade privada registrada e que não se enquadram entre os bens públicos pertencentes à União, Estados, Municípios ou Distrito Federal. Conforme o art. 26, IV, da CF/88, as terras devolutas não compreendidas entre as da União integram o patrimônio dos Estados, cabendo a estes a sua administração e destinação.
As terras devolutas, ex vi do disposto no art. 26, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constituem-se em glebas que, destituídas de domínio particular e não subsumidas ao patrimônio da União, restam sob a égide dominial dos Estados-membros, os quais detêm a prerrogativa de sua administração e disposição, salvo exceções constitucionais expressas. Trata-se, pois, de res nullius, cuja titularidade se transfere ao ente federativo estadual, excludente das hipóteses de bens da União, nos termos da legislação pátria.
Por que algumas terras devolutas pertencem à União e outras aos Estados?
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Nem toda terra sem dono é igual. Algumas dessas terras, chamadas devolutas, ficam com o governo federal (União), enquanto outras ficam com os governos estaduais. Isso acontece porque a lei separa o que é de cada um: se a terra não for da União, ela é do Estado onde está localizada. Assim, cada governo cuida das suas terras sem dono.
No Brasil, as terras devolutas são aquelas que não têm um dono registrado e não pertencem a ninguém em particular. A Constituição diz que algumas dessas terras são da União (o governo federal), como as que ficam em áreas de fronteira, ilhas ou lugares estratégicos. As demais, que não se encaixam nessas situações, são dos Estados. Por exemplo, se uma terra sem dono está no interior de Minas Gerais e não é considerada da União, ela pertence ao Estado de Minas Gerais. Essa divisão serve para organizar quem administra e pode usar essas terras.
A titularidade das terras devolutas é disciplinada pela Constituição Federal de 1988. O art. 20 elenca as terras devolutas pertencentes à União, como as indispensáveis à defesa das fronteiras e à preservação ambiental. Já o art. 26, IV, dispõe que as demais terras devolutas, não compreendidas entre as da União, pertencem aos Estados-membros. Assim, a competência para administração e destinação dessas áreas é repartida entre União e Estados, conforme a natureza e localização da terra devoluta em questão.
À luz do magistério constitucional, ex vi do art. 20, inciso II, e art. 26, inciso IV, da Carta Magna de 1988, verifica-se a dicotomia federativa no tocante à titularidade das terras devolutas. Aquelas que não se subsumem ao domínio da União, por exclusão, integram o patrimônio dos Estados-membros, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no diploma constitucional. Tal repartição decorre do pacto federativo, conferindo à União e aos Estados competências distintas sobre o acervo fundiário devoluto, em consonância com os princípios da descentralização e da subsidiariedade administrativa.
Para que serve a divisão de terras devolutas entre União e Estados?
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A divisão das terras devolutas entre União e Estados serve para organizar quem é responsável por cuidar dessas terras que não têm dono. Assim, fica claro se a terra é da União (do país todo) ou do Estado (de cada região). Isso evita brigas e confusões sobre quem pode usar ou administrar essas terras.
A finalidade da divisão das terras devolutas entre União e Estados é estabelecer claramente quem administra e pode decidir sobre essas áreas que não têm dono registrado. Imagine que existe um grande terreno sem proprietário. Se a lei não dissesse a quem ele pertence, poderiam surgir disputas entre o governo federal e os governos estaduais. Por isso, a Constituição determina que algumas terras devolutas são da União e outras dos Estados. Assim, cada ente federativo sabe quais terras pode usar para projetos, vender ou proteger, conforme suas necessidades e políticas.
A divisão das terras devolutas entre União e Estados visa delimitar a competência patrimonial de cada ente federativo, conforme previsto no art. 26, IV, da CF/88. Tal repartição assegura que as terras devolutas não destinadas à União integrem o patrimônio dos Estados, permitindo a estes a administração, disposição e utilização desses bens públicos, nos termos da legislação pertinente, evitando conflitos federativos e promovendo a organização fundiária nacional.
A ratio essendi da partição das terras devolutas entre União e Estados reside na necessidade de se estabelecer, de forma inequívoca, a titularidade dominial de tais bens públicos, ex vi do art. 26, inciso IV, da Constituição da República. Destarte, as terras devolutas que não se subsumem à esfera da União passam a integrar o acervo patrimonial dos Estados-membros, conferindo-lhes a prerrogativa de gestão, disposição e fruição, em consonância com o pacto federativo e a principiologia da descentralização administrativa. Tal disciplina obsta litígios federativos e propicia a adequada ordenação territorial e fundiária no âmbito da Federação.