Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
Explicação
Esse trecho diz que as ilhas que ficam em rios (ilhas fluviais) ou em lagos (ilhas lacustres), e que não pertencem à União, são consideradas bens dos Estados. Ou seja, os Estados têm a posse e o controle dessas ilhas, a menos que a lei diga que elas são da União.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que as ilhas que ficam em rios (ilhas fluviais) ou em lagos (ilhas lacustres), e que não pertencem à União, são consideradas bens dos Estados. Ou seja, os Estados têm a posse e o controle dessas ilhas, a menos que a lei diga que elas são da União.
Perguntas
O que significa "ilhas fluviais e lacustres"?
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"Ilhas fluviais" são pedaços de terra cercados por água dentro de rios. "Ilhas lacustres" são pedaços de terra cercados por água dentro de lagos. Ou seja, são ilhas que ficam em rios ou em lagos, não no mar.
Quando falamos em "ilhas fluviais", estamos nos referindo a ilhas que se formam dentro dos rios, ou seja, porções de terra rodeadas pelas águas de um rio. Já "ilhas lacustres" são aquelas que ficam dentro de lagos, também cercadas por água, mas neste caso, de um lago. Por exemplo: se você imaginar um rio grande, como o Rio Amazonas, e dentro dele existe uma ilha, essa é uma ilha fluvial. Se pensarmos em um lago, como o Lago Paranoá, e dentro dele há uma ilha, essa é uma ilha lacustre.
Ilhas fluviais são aquelas situadas no leito de cursos d'água doce, ou seja, rios. Ilhas lacustres, por sua vez, são aquelas localizadas em lagos. Conforme o art. 26, III, da CF/88, tais ilhas, desde que não pertençam à União, integram o patrimônio dos Estados-membros.
As ilhas fluviais e lacustres, in casu, referem-se às porções de terra circunscritas pelas águas interiores, seja em cursos fluviais (rios), seja em corpos lacustres (lagos), ex vi do art. 26, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ressalte-se que, salvo aquelas de domínio da União, nos termos do art. 20, inciso VI, da Magna Carta, tais insularidades integram o acervo patrimonial dos Estados federados, excludente de outras titularidades, adstritas à competência residual destes entes subnacionais.
Por que algumas ilhas podem pertencer à União e outras aos Estados?
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Nem todas as ilhas são iguais para o governo. Algumas ilhas ficam em lugares importantes para todo o país, como rios que passam por vários estados ou áreas de fronteira, então elas são da União (o governo federal). Outras ilhas ficam em rios ou lagos que só passam dentro de um estado, então pertencem a esse estado. É uma forma de dividir quem cuida de cada lugar.
A Constituição do Brasil determina que algumas ilhas pertencem à União (governo federal) e outras aos Estados. Isso acontece porque a União precisa controlar áreas estratégicas para o país, como ilhas em rios que cruzam fronteiras entre estados ou que ficam em áreas de segurança nacional. Já as ilhas que estão em rios ou lagos dentro de um único estado, e que não têm importância nacional, ficam sob responsabilidade desse estado. Por exemplo, se uma ilha está em um rio que só passa dentro do Estado de Minas Gerais e não é importante para o país todo, ela será de Minas Gerais, não da União.
A titularidade das ilhas decorre da repartição constitucional de bens prevista na CF/88. As ilhas oceânicas e costeiras, bem como as situadas em rios federais ou em áreas de interesse nacional, pertencem à União (art. 20, IV, CF/88). Já as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União, por exclusão, integram o patrimônio dos Estados (art. 26, III, CF/88). A definição leva em conta critérios de interesse federal e a localização geográfica da ilha.
A ratio essendi da distinção entre ilhas pertencentes à União e àquelas de titularidade estadual reside na hermenêutica sistemática dos arts. 20, IV, e 26, III, da Constituição da República. À União incumbem as ilhas oceânicas, costeiras e as situadas em cursos d'água de domínio federal, notadamente por razões de interesse nacional, defesa e soberania. Ex vi legis, as ilhas fluviais e lacustres que não se enquadram nas hipóteses de domínio da União são, por exclusão, consideradas bens dos Estados federados, em consonância com o princípio federativo e a repartição de competências patrimoniais.
O que são "bens dos Estados" nesse contexto?
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Os "bens dos Estados" são coisas que pertencem aos governos dos Estados, como se fossem donos. No caso das ilhas em rios ou lagos, se elas não forem da União (que é o governo federal), elas são dos Estados. Isso quer dizer que o Estado pode cuidar, usar ou decidir o que fazer com essas ilhas.
Quando a Constituição fala em "bens dos Estados", está dizendo que certos bens, como algumas ilhas em rios e lagos, pertencem ao governo estadual e não ao governo federal (União). Por exemplo: se existe uma ilha em um rio que passa por um Estado e essa ilha não foi declarada como pertencente à União, ela será do Estado onde está localizada. Assim, o Estado tem o direito de administrar, proteger ou até vender esse bem, seguindo as regras da lei.
No contexto do art. 26, III, da CF/88, "bens dos Estados" referem-se ao patrimônio público estadual, ou seja, aos bens que integram o domínio dos Estados-membros da Federação. Especificamente, as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União são consideradas bens estaduais, nos termos do dispositivo constitucional, salvo disposição em contrário.
No escólio da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mormente em seu art. 26, inc. III, entende-se por "bens dos Estados" aqueles que se acham sob o domínio e administração dos entes federados estaduais, ex vi do princípio federativo. As ilhas fluviais e lacustres, in casu, que não estejam sob a égide dominial da União, ex vi do art. 20, são, por força de lei maior, incorporadas ao patrimônio estadual, adentrando, pois, o rol dos bens públicos estaduais, nos termos da magna carta.