Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência)
Explicação
Ninguém pode entrar na sua casa sem sua permissão, exceto em situações muito específicas: se estiver acontecendo um crime na hora (flagrante delito), em caso de desastre, para ajudar alguém em perigo, ou se houver uma ordem de um juiz durante o dia. Isso garante que sua casa seja um lugar protegido de invasões injustificadas.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Ninguém pode entrar na sua casa sem sua permissão, exceto em situações muito específicas: se estiver acontecendo um crime na hora (flagrante delito), em caso de desastre, para ajudar alguém em perigo, ou se houver uma ordem de um juiz durante o dia. Isso garante que sua casa seja um lugar protegido de invasões injustificadas.
Perguntas
O que significa "flagrante delito" nesse contexto?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
"Flagrante delito" quer dizer que alguém está cometendo um crime naquele exato momento, ou acabou de cometer. Por exemplo, se a polícia vê uma pessoa roubando dentro de uma casa, ela pode entrar sem pedir permissão, porque está pegando o criminoso no ato.
No contexto da lei, "flagrante delito" significa que um crime está acontecendo naquele instante, ou acabou de acontecer, e há sinais claros disso. Por exemplo: se um policial vê alguém entrando em uma casa para roubar, ele pode entrar imediatamente, sem precisar de autorização do morador ou de ordem judicial, porque está presenciando o crime. A ideia é permitir que a autoridade atue rapidamente para evitar que o crime continue ou para prender o responsável.
"Flagrante delito", no contexto do art. 5º, XI, da CF/88, refere-se à situação em que a infração penal está sendo praticada ou acaba de ser praticada, permitindo a entrada forçada em domicílio independentemente de autorização judicial ou consentimento do morador, conforme previsto nos arts. 301 e 302 do Código de Processo Penal. Trata-se de exceção à inviolabilidade domiciliar, justificada pela necessidade de repressão imediata à prática delitiva.
O vocábulo "flagrante delito", à luz do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se na hipótese em que o agente é surpreendido no exato momento em que perpetra a infração penal, ou logo após, em situação que denota inequívoca relação de causalidade com o iter criminis, ex vi do art. 302 do Código de Processo Penal. Tal circunstância excepciona, ratione legis, a cláusula de inviolabilidade do domicílio, legitimando o ingresso de autoridade pública sem o consentimento do morador ou prévia autorização judicial, ex necessitate rei, para a contenção do ilícito e salvaguarda da ordem pública.
Por que a determinação judicial só permite a entrada durante o dia?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
A lei só deixa entrar na casa de alguém com ordem do juiz durante o dia para proteger a pessoa que mora lá. De dia, é mais fácil ver o que está acontecendo, evitar abusos e garantir a segurança de todos. À noite, as pessoas estão mais vulneráveis, então a lei protege ainda mais a casa.
A determinação judicial só permite a entrada em casa durante o dia porque, nesse período, há mais luz, mais pessoas acordadas e maior possibilidade de fiscalização. Isso reduz o risco de abusos por parte das autoridades e protege melhor a privacidade e a segurança do morador. À noite, as pessoas estão descansando, e uma entrada poderia causar mais medo e confusão. Assim, a lei busca equilibrar a necessidade de justiça com a proteção do lar.
A restrição da entrada domiciliar por determinação judicial ao período diurno visa resguardar o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, previsto no art. 5º, XI, da CF/88. O ingresso durante o dia permite maior transparência, reduz riscos de arbitrariedades e preserva a intimidade e segurança do indivíduo, especialmente durante o repouso noturno, quando a vulnerabilidade é maior.
A ratio legis subjacente à limitação temporal da adentrância domiciliar, ex vi determinação judicial, circunscrevendo-a ao interregno diurno, reside na tutela exacerbada do asilo inviolável, corolário do direito fundamental à privacidade e à segurança, insculpido no art. 5º, XI, da Carta Magna. Tal restrição visa obstar eventuais excessos perpetrados sob o manto da autoridade estatal, mormente no período noturno, quando a expectativa de tranquilidade e repouso do lar atinge seu ápice, resguardando-se, destarte, o princípio da dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade do domicílio.
O que é considerado "desastre" para justificar a entrada sem consentimento?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
"Desastre" é quando acontece algo muito grave, como incêndio, enchente, desabamento ou qualquer situação que coloque a vida das pessoas ou a casa em risco. Nesses casos, alguém pode entrar na casa sem pedir permissão para tentar ajudar ou evitar um mal maior.
No contexto da lei, "desastre" significa qualquer evento inesperado e perigoso que possa causar danos sérios à casa ou às pessoas que estão lá dentro. Exemplos comuns são incêndios, enchentes, explosões, desabamentos ou vazamentos de gás. Numa situação dessas, a urgência de proteger vidas ou evitar maiores prejuízos justifica que alguém entre na casa sem o consentimento do morador, pois a prioridade é salvar pessoas e evitar tragédias.
Para fins do inciso XI do art. 5º da CF/88, "desastre" abrange situações de calamidade ou eventos súbitos que exponham a risco iminente a integridade física dos ocupantes do imóvel ou de terceiros, bem como o próprio patrimônio. Exemplos típicos incluem incêndio, inundação, desabamento, explosão, entre outros eventos que demandem intervenção imediata para salvaguarda de bens jurídicos relevantes, legitimando a entrada forçada sem prévio consentimento do morador.
No escólio do art. 5º, inciso XI, da Carta Magna, o vocábulo "desastre" deve ser interpretado lato sensu, compreendendo toda e qualquer ocorrência fortuita, de natureza extraordinária, que acarrete perigo iminente à vida, à integridade física ou ao patrimônio, a exemplo de sinistros como incêndios, inundações, desabamentos, explosões e congêneres. Tais hipóteses excepcionam o princípio da inviolabilidade domiciliar, autorizando adentramento ex officio, eis que visam resguardar valores superiores tutelados pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente a proteção da vida e da segurança pública.
Quem pode prestar socorro entrando na casa sem permissão?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Qualquer pessoa pode entrar na casa sem permissão para ajudar alguém em perigo. Por exemplo, se alguém está passando mal ou sofreu um acidente dentro da casa, qualquer pessoa pode entrar para socorrer, mesmo sem pedir permissão antes.
A lei diz que, normalmente, ninguém pode entrar na casa de outra pessoa sem permissão. Porém, há algumas exceções, como quando é necessário prestar socorro. Isso significa que, se alguém dentro da casa está em perigo, qualquer pessoa pode entrar para ajudar, seja um vizinho, um bombeiro, um policial ou até mesmo um desconhecido que percebeu a situação. O objetivo é proteger a vida e a integridade das pessoas que estão em risco.
Nos termos do art. 5º, XI, da CF/88, a inviolabilidade do domicílio admite exceção em caso de necessidade de prestação de socorro. Nessa hipótese, não há restrição quanto ao sujeito ativo da conduta: qualquer pessoa pode adentrar o imóvel, independentemente de autorização do morador, desde que o ingresso seja motivado pela finalidade de prestar socorro a quem esteja em situação de perigo ou necessidade urgente.
Ex vi do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, a inviolabilidade domiciliar cede, inter alia, ante a superveniência de situação que demande a prestação de socorro. In casu, a ratio legis não restringe o legitimado ad ingressum, de sorte que qualquer indivíduo, seja agente estatal ou particular, pode, ad nutum, penetrar no domicílio alheio, eximindo-se da necessidade de consentimento do morador, desde que tal ingresso se dê com o escopo exclusivo de prover auxílio a quem se encontre em iminente perigo ou necessidade premente.
Existe diferença entre casa e outros tipos de propriedade nesse artigo?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Sim, existe diferença. A lei fala especialmente sobre a casa, dizendo que ela é um lugar protegido, onde ninguém pode entrar sem sua permissão, com poucas exceções. Outros tipos de propriedade, como lojas, escritórios ou terrenos, não têm essa proteção tão forte. A casa é tratada de forma especial porque é onde a pessoa mora e tem sua vida privada.
Sim, há diferença. O artigo fala especificamente sobre a casa, pois ela é vista como um espaço de intimidade e proteção da vida privada. Por isso, a Constituição garante que ninguém pode entrar nela sem permissão, salvo em situações muito específicas. Outros tipos de propriedade, como estabelecimentos comerciais, terrenos ou escritórios, não recebem essa mesma proteção reforçada. Eles também são protegidos pela lei, mas não com as mesmas restrições rígidas que valem para a casa. A ideia é proteger o lar das pessoas, que é onde elas vivem e guardam sua privacidade.
Sim, há distinção. O inciso XI do art. 5º da CF/88 refere-se especificamente à "casa" como asilo inviolável, conferindo-lhe proteção especial contra ingresso não autorizado, salvo nas hipóteses expressamente previstas. Outros bens imóveis, como estabelecimentos comerciais ou industriais, não se enquadram, em regra, no conceito estrito de "casa" para fins dessa proteção constitucional, ainda que possam gozar de outras garantias legais.
Assiste razão à indagação, pois, ex vi do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, a "casa" ostenta status de asilo inviolável, resguardando-se, sob o manto da dignidade da pessoa humana e da privacidade, a esfera domiciliar do indivíduo. Tal prerrogativa não se estende, ipso facto, a outros bens imóveis, como estabelecimentos comerciais, industriais ou terrenos, os quais, conquanto protegidos pelo direito de propriedade, não se subsumem ao conceito constitucionalmente delineado de "casa", salvo em hipóteses excepcionais reconhecidas pela doutrina e jurisprudência pátrias.