Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

Explicação

Este trecho diz que os Estados brasileiros são donos das áreas localizadas em ilhas oceânicas e costeiras que estejam sob seu controle, exceto aquelas que pertençam à União, Municípios ou a outras pessoas. Ou seja, só ficam com os Estados as áreas que não forem de outro ente público ou de terceiros.
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