Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

Explicação

O trecho diz que as águas, sejam elas de rios, lagos ou do subsolo, pertencem aos Estados, exceto quando são resultado de obras feitas pela União (governo federal), conforme definido por lei. Isso inclui tanto águas que estão na superfície quanto as que ficam embaixo da terra.
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