Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
Explicação
O trecho diz que as águas, sejam elas de rios, lagos ou do subsolo, pertencem aos Estados, exceto quando são resultado de obras feitas pela União (governo federal), conforme definido por lei. Isso inclui tanto águas que estão na superfície quanto as que ficam embaixo da terra.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que as águas, sejam elas de rios, lagos ou do subsolo, pertencem aos Estados, exceto quando são resultado de obras feitas pela União (governo federal), conforme definido por lei. Isso inclui tanto águas que estão na superfície quanto as que ficam embaixo da terra.
Perguntas
O que são águas superficiais e subterrâneas?
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Águas superficiais são aquelas que a gente vê, como rios, lagos e represas. Já as águas subterrâneas ficam debaixo da terra, como a água dos poços e dos lençóis freáticos. Ou seja, são dois tipos de água: uma está na superfície e a outra está escondida no subsolo.
Águas superficiais são aquelas que estão visíveis na superfície da terra, como rios, lagos, córregos e represas. Elas podem ser facilmente vistas e acessadas. Por outro lado, águas subterrâneas são aquelas que ficam escondidas no subsolo, acumuladas em espaços chamados aquíferos, e normalmente são acessadas por meio de poços. Imagine que a água da chuva pode infiltrar no solo e se acumular embaixo da terra, formando grandes reservas de água que a gente não vê, mas que podem ser usadas quando precisamos.
Águas superficiais são aquelas localizadas na superfície do solo, como rios, lagos, represas e cursos d'água em geral. Águas subterrâneas, por sua vez, são aquelas localizadas abaixo da superfície do solo, armazenadas em aquíferos ou lençóis freáticos, acessíveis mediante captação por poços ou outras formas de extração. Ambas são consideradas bens públicos, conforme a legislação pertinente, e integram o domínio dos Estados, salvo exceções previstas em lei.
As águas superficiais, ex vi legis, consistem nos corpos hídricos localizados sobre a crosta terrestre, a saber, rios, lagos, represas e demais cursos d'água, enquanto as águas subterrâneas, em consonância com o disposto no art. 26, I, da Constituição Federal, correspondem aos recursos hídricos percolados no subsolo, notadamente aqueles armazenados em aquíferos ou lençóis freáticos. Ambas as espécies, ressalvadas as exceções atinentes às obras da União, constituem bens dominicais dos Estados-membros, nos termos do diploma constitucional supracitado.
O que significa "águas em depósito"?
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"Águas em depósito" são aquelas que ficam paradas, guardadas em algum lugar, como lagos, represas ou reservatórios. Não são águas que estão correndo, como as de um rio, mas sim aquelas que ficam acumuladas, sem se mover muito.
Quando a lei fala em "águas em depósito", está se referindo às águas que ficam armazenadas em um local, sem escoar continuamente. Imagine um lago, uma lagoa, uma represa ou até um reservatório de água: nesses lugares, a água fica "parada", acumulada, diferente das águas de um rio, que estão sempre se movendo. Assim, a expressão serve para diferenciar entre as águas que correm (como rios) e as que ficam paradas (como lagos e represas).
No contexto do art. 26, I, da CF/88, "águas em depósito" designam os corpos hídricos superficiais ou subterrâneos caracterizados pela estocagem ou acumulação estática, tais como lagos, lagoas, represas, reservatórios e aquíferos, em contraposição às águas fluentes, que apresentam curso contínuo. Ressalva-se a exceção das águas decorrentes de obras da União, nos termos da lei.
À luz do disposto no artigo 26, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a expressão "águas em depósito" compreende, em sua acepção jurídica, os mananciais hídricos, sejam superficiais ou subterrâneos, cuja natureza se caracteriza pela estaticidade, isto é, pela acumulação ou armazenamento, em oposição às águas fluentes ou emergentes. Destarte, incluem-se sob tal rubrica os lagos, lagoas, represas, reservatórios artificiais e aquíferos, ressalvando-se, ex vi legis, aquelas águas provenientes de obras realizadas pela União, nos estritos termos da legislação infraconstitucional.
Por que as águas de obras da União são uma exceção?
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As águas normalmente pertencem aos Estados, mas quando são criadas ou mudadas por obras feitas pelo governo federal (União), elas são uma exceção. Isso acontece porque, nesses casos, foi o governo federal que fez a obra e, por isso, ele tem o direito de controlar essas águas, não o Estado.
A regra geral é que as águas naturais, como rios e lagos, pertencem aos Estados. Porém, quando a água aparece ou se acumula por causa de uma obra feita pela União, como uma represa, essa água é uma exceção e pode pertencer à União. Isso ocorre porque a União investiu recursos e tecnologia para criar ou modificar aquele corpo d'água, então faz sentido que ela tenha o controle sobre ele, e não o Estado onde a obra está localizada.
A exceção referente às águas decorrentes de obras da União decorre do entendimento de que, embora as águas superficiais e subterrâneas sejam, em regra, bens dos Estados (art. 26, I, CF/88), aquelas resultantes de intervenções federais possuem destinação e regime jurídico próprios, definidos por lei federal. Tal exceção visa resguardar o interesse federal sobre bens cuja existência ou modificação resulta de investimentos, planejamento e execução da União, afastando a titularidade estadual nesses casos específicos.
A ratio essendi da ressalva constante do inciso I do art. 26 da Constituição Federal de 1988 reside na necessidade de resguardar à União o domínio e a administração das águas que, por força de obras públicas federais, venham a ser artificialmente criadas, modificadas ou depositadas. Tal exceção, de índole eminentemente federativa, visa assegurar à União o jus disponendi sobre recursos hídricos cuja gênese decorre de sua própria atuação, afastando, por conseguinte, a incidência da regra geral de domínio estadual ex vi legis, em conformidade com o princípio da supremacia do interesse público federal em determinadas hipóteses.
O que são "águas fluentes" e "águas emergentes"?
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"Águas fluentes" são as águas que estão sempre se movendo, como as de rios e córregos. Elas correm de um lugar para outro. Já "águas emergentes" são aquelas que nascem ou brotam da terra, como as de nascentes e fontes. Ou seja, águas fluentes são as que correm, e águas emergentes são as que aparecem do chão.
Vamos por partes: "águas fluentes" são aquelas que estão em movimento, como as de rios, córregos e riachos. Pense em um rio: a água está sempre indo de um ponto mais alto para um mais baixo, seguindo o curso natural. Já "águas emergentes" são aquelas que surgem do solo, como nascentes e fontes. Imagine um lugar onde a água começa a brotar da terra, formando um olho d'água: ali temos uma água emergente. Ambas são consideradas bens dos Estados, conforme a Constituição.
Águas fluentes referem-se aos cursos d'água superficiais, de caráter perene ou intermitente, que escoam naturalmente, como rios e córregos. Águas emergentes correspondem àquelas que afloram do subsolo, por meio de nascentes, fontes ou olhos d'água, sendo resultado do fluxo ascendente de águas subterrâneas. Ambas as categorias são abrangidas pelo art. 26, I, da CF/88, integrando o patrimônio dos Estados, ressalvadas as exceções legais relativas a obras da União.
Águas fluentes, ex vi legis, são aquelas que, por sua natureza, ostentam mobilidade contínua, percorrendo leitos naturais, a exemplo dos rios, ribeirões e córregos, configurando-se como res communis omnium, cuja dominialidade é atribuída aos Estados-membros, salvo exceções expressas. Por sua vez, águas emergentes são aquelas que, por força de fenômenos hidrológicos, irrompem do subsolo à superfície, consubstanciando-se em nascentes, fontes ou olhos d'água, igualmente submetidas à titularidade estadual, nos termos do art. 26, inciso I, da Constituição Federal, ressalvadas as hipóteses de domínio da União advenientes de obras públicas federais, nos estritos limites da legislação infraconstitucional.