Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
Explicação
Os Estados têm o direito de administrar diretamente ou conceder a terceiros o serviço de fornecimento de gás encanado em seus territórios, conforme a lei. Não é permitido que esse serviço seja regulamentado por medida provisória, que é um tipo de norma editada pelo Presidente da República em casos de urgência.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Os Estados têm o direito de administrar diretamente ou conceder a terceiros o serviço de fornecimento de gás encanado em seus territórios, conforme a lei. Não é permitido que esse serviço seja regulamentado por medida provisória, que é um tipo de norma editada pelo Presidente da República em casos de urgência.
Perguntas
O que significa "concessão" no contexto do serviço de gás canalizado?
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"Concessão" aqui quer dizer que o Estado pode deixar uma empresa cuidar do serviço de gás encanado no lugar dele. Ou seja, em vez de o próprio governo fazer tudo, ele permite que uma empresa faça esse trabalho, seguindo regras e contratos.
No contexto do serviço de gás canalizado, "concessão" significa que o Estado pode permitir que uma empresa privada preste esse serviço ao público em seu lugar. É como se o Estado assinasse um contrato com uma empresa, dando a ela o direito de explorar o serviço de gás encanado por um tempo determinado, sob certas condições. Assim, o Estado não precisa fazer tudo sozinho e pode contar com a experiência e os recursos de empresas especializadas, mas sempre fiscalizando para garantir que o serviço seja bem feito.
No contexto do serviço de gás canalizado, "concessão" refere-se ao instrumento jurídico-administrativo pelo qual o Estado delega a execução do serviço público a uma pessoa jurídica ou consórcio de empresas, mediante licitação, por prazo determinado e sob regime de direito público, nos termos previstos na legislação específica e no contrato de concessão.
A expressão "concessão", no âmbito do serviço público de gás canalizado, consubstancia-se na delegação, ex lege, da prestação do serviço público, de titularidade do Estado-membro, a ente privado, mediante procedimento licitatório, consoante o regime jurídico-administrativo, por prazo certo e condições preestabelecidas, nos moldes do contrato de concessão, observando-se, ademais, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ex vi do art. 175 da Constituição Federal e legislação infraconstitucional correlata.
Por que a regulamentação por medida provisória é proibida nesse caso?
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A lei diz que só pode fazer regras sobre o gás encanado nos Estados por meio de leis normais, e não por medida provisória. Isso acontece porque medida provisória é uma regra feita rapidamente pelo presidente, sem passar antes pelo debate dos deputados e senadores. Como o gás encanado é assunto dos Estados, não do governo federal, e é um tema importante, não pode ser decidido de forma apressada ou por uma pessoa só.
A proibição de regulamentar o serviço de gás canalizado por medida provisória existe porque esse tipo de serviço é de responsabilidade dos Estados, não do governo federal. Medidas provisórias são normas criadas rapidamente pelo Presidente da República para situações urgentes, mas elas têm força de lei imediatamente, antes mesmo de serem discutidas pelo Congresso. Como o serviço de gás canalizado é uma questão local e importante, a Constituição exige que qualquer regra sobre ele seja feita por meio do processo legislativo normal, com debate e aprovação dos representantes do povo, garantindo mais segurança e participação democrática.
A vedação à regulamentação do serviço local de gás canalizado por medida provisória decorre da necessidade de preservar a autonomia dos Estados-membros na exploração e concessão desse serviço público, conforme o art. 25, § 2º, da CF/88. A medida provisória, instrumento normativo de iniciativa exclusiva do Presidente da República, não se coaduna com a competência legislativa estadual sobre o tema, tampouco com a exigência de processo legislativo ordinário para matérias que envolvem a organização e prestação de serviços públicos locais.
A ratio essendi da vedação constitucional à edição de medida provisória para a regulamentação dos serviços locais de gás canalizado, ex vi do art. 25, § 2º, da Carta Magna de 1988, reside na salvaguarda da autonomia federativa dos entes estaduais, bem como na preservação do devido processo legislativo stricto sensu para matérias de indiscutível relevância e especificidade local. Destarte, a utilização do instrumento excepcional da medida provisória, de feição precária e editada ad nutum pelo Chefe do Executivo federal, mostra-se incompatível com a principiologia federativa e com a necessidade de estabilidade normativa no tocante à exploração e concessão de serviços públicos de natureza eminentemente estadual.
O que são "serviços locais de gás canalizado"?
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Serviços locais de gás canalizado são aqueles em que o gás (como o gás de cozinha ou gás natural) é levado até as casas, prédios ou empresas por meio de canos instalados nas ruas e imóveis. Ou seja, em vez de usar botijões, o gás chega direto pelo encanamento, parecido com a água encanada.
Serviços locais de gás canalizado são aqueles em que o fornecimento de gás é feito por meio de uma rede de tubulações subterrâneas, levando o gás diretamente até residências, comércios ou indústrias dentro de uma determinada região ou cidade. Por exemplo, em vez de comprar um botijão de gás, as pessoas recebem o gás por canos, como acontece com a água encanada. Esses serviços são chamados de "locais" porque funcionam dentro do limite de cada Estado, e cabe ao próprio Estado organizar e fiscalizar esse serviço.
Serviços locais de gás canalizado referem-se à atividade de distribuição de gás combustível por meio de redes de canalização fixas, destinadas ao atendimento de consumidores localizados em determinada área geográfica, restrita ao território estadual. A exploração desse serviço, conforme o art. 25, § 2º, da CF/88, é de competência dos Estados, seja de forma direta ou mediante concessão, não sendo permitida sua regulamentação por medida provisória.
Os serviços locais de gás canalizado, ex vi do art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstanciam-se na atividade estatal ou delegada concernente à distribuição de gás combustível por intermédio de ductos ou canalizações fixas, circunscrita ao âmbito territorial dos Estados federados. Tal competência, de natureza administrativa e material, é atribuída aos entes estaduais, vedando-se, ad argumentandum, a edição de medidas provisórias para sua regulamentação, em respeito ao princípio federativo e à autonomia estadual delineados no pacto federativo.