Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)

Explicação

Os Estados têm o direito de administrar diretamente ou conceder a terceiros o serviço de fornecimento de gás encanado em seus territórios, conforme a lei. Não é permitido que esse serviço seja regulamentado por medida provisória, que é um tipo de norma editada pelo Presidente da República em casos de urgência.
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